sábado, 23 de janeiro de 2010

Sucesso Total no Beijaço de ontem em Protesto à Homofobia do Armazem do Chopp, no Flamengo, Mesmo com Toda a Chuva

A chuva diluviana que se abateu ontem, sexta-feira, sobre a Muy Leal e Maravilhosa cidade do Rio de Janeiro (fevereiro e março) não abalou a consciência cidadã da galera LGBT carioca/fluminense.

A manifestação convocada em protesto à discriminação homofóbica praticada na semana passada pelo restaurante Armazém do Chopp, no Flamengo, contra lésbicas (segundo pessoas que testemunharam o ocorrido, "o gerente afirmou que não as queria lá dentro, pois preferia a 'praça vazia a esse tipo de gente (LGBT)'”) foi um sucesso.

Compareceram cerca de setenta pessoas, apesar de o Aterro do Flamengo e o Centro da cidade terem ficado alagados com a chuva abundante que se derramou sobre a cidade na noite de ontem.

É preciso lembrar porém que, ao lado das manifestações públicas - sem dúvida, atos de grande coragem, postura cívica e importância - também é necessário fazer a denúncia junto aos canais competentes, para que as leis (estadual e municipal) que combatem práticas de intolerância e discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de gênero sejam cumpridas (Lei nº 3406/2000, no âmbito estadual e a Lei nº 2475/96).

Como destacado nos consideranda do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral da ONU em 17/12/1979,
"as normas, enquanto tais, carecem de valor prático, a menos que o seu conteúdo e significado seja inculcado em todos."

Significa dizer que, para que a lei exerça o seu potencial de transformação das mentalidades, é imprescindível que aquele/s segmento/s que ela visa proteger (no caso, o bem (valor social) que ela visa proteger é a dignidade humana de gays, lésbicas, travestis, transexuais, bissexuais) a ponham em movimento; dela façam uso. Em última instância, tornem-na efetiva.

E como se torna uma lei efetiva?
- Fazendo com que ela opere efeitos na realidade prática, cotidiana.

E como é possível se fazer isso, no caso de ameaças e violações à dignidade pessoal de gays, lésbicas, travestis, transexuais, bissexuais, no Rio de Janeiro?

Buscando, por todos os meios possíveis, realizar uma denúncia formal aos órgãos municipal e estadual.

No âmbito do município, pode-se recorrer ao Comitê de Garantia de Direitos. Em tese, é possível acessá-lo através da Ouvidoria da Prefeitura ou pelo telefone 3973-3800, de segunda à sexta-feira, das 09h30 às 17h.

Digo em tese porque, contraditoriamente, no portal da Ouvidoria da Prefeitura não existe o tópico específico para a Garantia de Direitos (embora o projeto Rio Mulher figure duas vezes) .

Examinando o portal da Prefeitura, parece-me ser possível se realizar a denúncia selecionando o assunto "Assistência Social", já que a Subsecretaria de Proteção Social Especial, onde o Comitê de Garantia de Direitos está vinculado, encontra-se subordinada à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Veja-se, porém, o que diz o Regulamento à Lei municipal: "cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social dispor de estrutura para o recebimento das denúncias dirigidas ao Comitê de Garantia de Direitos mediante a criação de um endereço eletrônico específico, uma linha telefônica e uma sala de atendimento para denúncias feitas pessoalmente, garantido o sigilo, quando solicitado."


No âmbito do Estado, a competência para fiscalizar parece ser da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SuperDir/SEASDH-RJ) .

Digo parece porque no Decreto que regulamenta a lei estadual está estabelecida a competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário como órgão de aplicação das penalidades.

Ocorre que temos conhecimento da existência da SuperDir enquanto subordinada à SEASDH-RJ, no entanto, na página oficial da SEASDH-RJ nenhuma referência é encontrada, seja à SuperDir, seja a qualquer projeto, órgão ou iniciativa de garantia de direitos à população lgbt.

De qualquer modo, por mais que descobrir como formalizar denúncia aos órgãos competentes possa parecer difícil, confuso, é vital que ela, denúncia, seja realizada. Uma estratégia bastante eficaz é se buscar auxílio nas ongs lgbts, localizáveis facilmente pela internet.

Abaixo alguns atos normativos concernentes à garantia dos direitos de gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais.

Lei Nº 2475 de 12 de setembro de 1996 do Rio de janeiro

DETERMINA SANÇÕES ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do § 1º do art. da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como:

I - constrangimento;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento selecionado;

IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.

Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa mínima de mil, duzentas e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

III - suspensão de seu funcionamento por trinta dias;

IV - cassação do alvará.

Parágrafo Único - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Art. 3º - VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Parágrafo Único - Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:

I - mecanismos de denúncias;

II - formas de apuração das denúncias;

III - garantias para ampla defesa dos infratores.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

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LEI N.º 4.774 DE 29 DE JANEIRO DE 2008

Estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município e dá outras providências.

Autora: Vereadora Verônica Costa
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município, em respeito aos princípios fundamentais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e outros afins previstos na Constituição Federal.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - orientação sexual: o direito do indivíduo de relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada a essa orientação;
II - discriminação por orientação sexual: toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:
a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;
e) criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas nãoDIVERSIDADE privativas de qualquer edifício;
f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;
i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.

Art. 3.º Sem prejuízo de suas atribuições, incumbirá a todas as organizações não governamentais com sede no Município, que lidem direta ou indiretamente com o segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual da sociedade de:

I - formular e encaminhar propostas de políticas de interesse específico do segmento, de forma articulada aos órgãos municipais competentes e a Câmara Municipal, com programa de acompanhamento de sua implementação;
II - oferecer diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal;
III - elaborar e divulgar, por meios diversificados, material sobre a situação econômica, social, política, cultural e jurídica do segmento, os direitos e garantias dos segmentos respectivos elencados no caput, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação por orientação sexual ou ainda que restrinjam o papel social desses cidadãos;
IV - formular propostas e adotar medidas tendentes à eliminação de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, em especial apoiar e promover eventos e campanhas públicas que tenham por objetivo conscientizar a população em geral sobre os efeitos odiosos causados à pessoa humana por essas condutas discriminatórias;
V - atuar no sentido de, respeitada as suas competências, propor e aperfeiçoar instrumentos legais destinados a eliminar discriminações por orientação sexual, fiscalizando o seu cumprimento e assegurando a sua efetiva implementação;
VI - preparar, compilar e arquivar documentação concernente ao assunto reunindo, sempre que possível, livros, textos de lei, revistas e outros;
VII - estabelecer com órgãos afins parcerias para formação e capacitação dos servidores públicos municipais, visando eliminar discriminações por orientação sexual nas relações entre esses profissionais, bem assim entre eles e o público em geral;
VIII - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de combate à discriminação por orientação sexual;
IX - elaborar e executar ações diretas concernentes às condições do segmento, que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por determinados órgãos da municipalidade;
X - acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados aos integrantes do segmento, por meio de medidas de aperfeiçoamento e de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;
XI – buscar, junto a Administração e a Câmara Municipal a inclusão e a reinclusão dos integrantes do segmento na sociedade de direito;
XII - desenvolver e organizar ações de incentivo à inclusão e reinclusão dos integrantes do segmento nos campos socioescolar, socioeconômico, sociofamiliar e sociopolítico, contribuindo para a construção de uma identidade consciente e não-vulnerável à exclusão social;
XIII - outras ações afins.

Art. 4.º Para a consecução das finalidades desta Lei, haverá o apoio do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão de caráter consultivo integrado paritariamente por representantes do Poder Público Municipal (Prefeitura e Câmara Municipal), do segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual da sociedade civil e das organizações não governamentais.
Parágrafo único. As atribuições, composição e formas de atuação do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual serão apresentadas pelo Poder Executivo.

Art. 5.º Fica criado o Centro de Referência GLBTT no Combate à Discriminação por Orientação Sexual, vinculado à Câmara Municipal através da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, com as seguintes atribuições de participação e parceria:

I - receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação por orientação sexual e/ou violência que tenha por fundamento a intolerância contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais;
II - encaminhar, de imediato, representação ao Ministério Público, quando se tratar de denúncia por conduta discriminatória associada a atos de violência;
III - garantir apoio psicológico, social e jurídico aos casos de discriminação registrados no Centro, conforme suas necessidades específicas;
IV - verificar e atuar em casos de discriminação por orientação sexual noticiados pela mídia ou naqueles que o Centro venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;
V - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;
VI - manter atualizado banco de dados sobre discriminação e violência motivados por orientação sexual, disponibilizando-o aos demais órgãos municipais, estaduais e federais que também atuam no combate à essa espécie de discriminação;
VII - propugnar pelo reconhecimento e inclusão do debate sobre discriminação por orientação sexual, ações afirmativas e garantias de direitos para o segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual nas várias instâncias do governo municipal, estadual e federal;
VIII - buscar a concretização de ações integradas com a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa e a da Câmara dos Deputados e Senado Federal;
IX – outras atribuições e atividades compatíveis com suas finalidades.
§ 1.º Para o desenvolvimento das atividades sob a incumbência do Centro de Referência GLBTT, poderá a Câmara Municipal firmar convênios, parcerias e outros ajustes com entidades públicas e privadas, bem como contar com a colaboração de pessoas físicas que, previamente cadastradas e orientadas, se disponham a atuar voluntariamente no Centro.
§ 2.º Resolução da Mesa Diretora disporá sobre o funcionamento e forma de atuação do Centro de Referência GLBTT.

Art. 6.º As despesas com a execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

OFÍCIO GP/CM n.º 933 EM 29 DE JANEIRO DE 2008

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 1.204, de 2007, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Verônica Costa, que “Estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

CESAR MAIA

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DECRETO Nº 30033 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008



Regulamenta as Leis n.º 2.475, de 1996, e n.º 4.774, de 2008, e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo n.º 08/002.694/2008,considerando a Lei n.º 2.475, de 12 de setembro de 1996, que determina sanções às práticas discriminatórias em virtude de orientação sexual; considerando a Lei n.º 4.774, de 29 de janeiro de 2008, que estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município; considerando a Criação do Comitê de Garantia de Direitos mediante o Decreto n.º 29.135, de 28 de março de 2008; considerando a Lei n.º 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que instituiu o procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal, em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência — UFIR;


DECRETA


Art. 1.º Todo ato de discriminação praticado contra pessoas, em virtude da orientação sexual destas, poderá ser levado ao Comitê de Garantia de Direitos, criado pelo Decreto n.º 29.135, de 28 de março de 2008, por meio de correspondência postal; mensagem eletrônica; telefone, ou pessoalmente, na forma a ser estabelecida em Resolução Conjunta da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Governo.



Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:


I — orientação sexual: o direito do indivíduo a relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada a essa orientação;


II — discriminação por orientação sexual: toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:



a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;


b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;


c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;


d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;


e) criar embaraços à utilização de dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício;

f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;


g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;


h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;


i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;


j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência, com base na orientação sexual do indivíduo;


l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;


m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;


n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.


Art. 2.º Os estabelecimentos privados que discriminarem pessoas em virtude da orientação sexual destas, lhes impondo situações tais como as enumeradas nos incisos I a IV deste artigo, estarão sujeitos a sanções de ordem administrativa, a serem aplicadas progressivamente, na forma deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções eventualmente cabíveis:


I – constrangimento;


II – proibição de ingresso ou permanência;


III – atendimento selecionado;


IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.

Art. 3.º As sanções a que estão sujeitos os estabelecimentos privados, nos casos mencionados no art. 2.º deste Decreto, são as seguintes:


I – advertência;


II – multa mínima de R$2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais);


III – suspensão do funcionamento do estabelecimento por trinta dias;


IV – cassação de alvará;


Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deverá ser corrigido de acordo com o índice e a periodicidade aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.


Art. 4.º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá:


I – dispor de estrutura para o recebimento das denúncias dirigidas ao Comitê de Garantia de Direitos, mediante a criação de um endereço eletrônico específico, uma linha telefônica e uma sala de atendimento para denúncias feitas pessoalmente, garantido o sigilo, quando solicitado;


II – elaborar material informativo a respeito do Comitê de Garantia de Direitos, dos direitos relacionados à livre orientação sexual, das eventuais infrações, assim como dos mecanismos de denúncia.


Art. 5.º As denúncias, se feitas oralmente, deverão ser reduzidas a termo e assinadas pelo denunciante e, em qualquer caso, deverão conter os elementos descritivos necessários à verificação de veracidade dos fatos e identificação do denunciado.


§ 1.º No caso de denúncia apresentada por terceiro, a pessoa indicada como vítima da discriminação deverá ser chamada pelo Comitê de Garantia de Direitos para ratificação, sob pena de arquivamento.


§ 2.º A denúncia deverá ser instruída com os documentos pertinentes, tais como registro de ocorrência do fato, lavrado por órgão oficial, ou representação criminal, ou ainda com rol de testemunhas, devidamente identificadas, em número máximo de três.


Art. 6.º Recebida a denúncia, o Comitê de Garantia de Direitos fará apuração sumária da veracidade dos fatos, arquivando de plano as denúncias que não contenham informações mínimas imprescindíveis a essa apuração ou que se revelem desde logo infundadas.


Art. 7.º Havendo indícios mínimos de veracidade e sendo o denunciado estabelecimento privado, o Comitê deverá encaminhar a denúncia à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.


§ 1.º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará a notificação pessoal do denunciado para apresentar defesa no prazo de dez dias, facultada a juntada de documentos e indicação de testemunhas em número máximo de três, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.


§ 2.º Rejeitada a defesa e confirmada a infração, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização indicará a sanção aplicável, dentre aquelas previstas no art. 3.º deste Decreto, de forma progressiva, atendendo à gravidade dos fatos, à capacidade econômica do estabelecimento infrator, em se tratando de multa, e à possível reincidência.


§ 3.º A advertência, a multa e a suspensão de funcionamento deverão ser aplicadas de imediato, mediante intimação do infrator e expedição de mandado, se for o caso, enquanto que a cassação de alvará deverá ser determinada pelo Secretário Municipal de Governo, a quem o processo administrativo será encaminhado.


§ 4.º As intimações e notificações a que se refere este Decreto deverão ser feitas pessoalmente ou por via postal, juntando ao respectivo processo administrativo o correspondente comprovante de recebimento, sob pena de nulidade.


§ 5.º Não será concedida a renovação de alvará de licença de estabelecimento quando houver multa aplicada na forma deste Decreto, exigível e não paga.


§ 6.º Das decisões proferidas nos processos administrativos a que se refere o § 1.º deste artigo caberá recurso à autoridade superior, na forma da lei.

Art. 8º Sem prejuízo do procedimento previsto no art. 7.º deste Decreto, ou quando o denunciado não for estabelecimento privado, o Comitê encaminhará a denúncia:


I – aos órgãos de segurança pública competentes e ao Ministério Público Estadual, no caso de possível ilícito penal;


II – aos órgãos disciplinares competentes, em se tratando o denunciado de servidor público e havendo possível ocorrência de falta disciplinar; e,


III – aos órgãos de assistência jurídica, conforme escolha do interessado, para as reparações de natureza civil, eventualmente cabíveis, observado, em todos os casos, o disposto nos arts. 5.º e 6.º deste Decreto.


Art. 9.º O Comitê de Garantia de Direitos deverá acompanhar cada denúncia apresentada, junto aos órgãos competentes, para processá-la, até sua conclusão e efetivo cumprimento da decisão proferida, conforme previsto no art. 2.º do Decreto n.º 29.135, de 28 de março de 2008.


Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Governo publicarão Resolução Conjunta para disciplinar os procedimentos previstos nos arts. 5.º, 6.º e 7.º deste Decreto, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2008 — 444.º ano da Fundação da Cidade


CESAR MAIA


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SUBSECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS
COMITÊ DE GARANTIA DE DIREITOS

Criado pelo decreto nº 29135, de 28 de março de 2008, o Comitê de Garantia de Direitos tem como responsabilidade acompanhar a efetividade das legislações de quaisquer instâncias de governo, assim como decisões judiciais relativas à diversidade sexual na cidade.

O Comitê é formado por onze membros, sendo cinco representantes de organizações não governamentais convidados e seis representantes governamentais das Secretarias de Assistência Social (SMAS), Secretaria Municipal de Educação (SME), Secretaria Municipal das Culturas (SMC), Secretaria Municipal de Administração (SMA), Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro (Previ-Rio) e Procuradoria Geral do Município (PGM).

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Resolução "P", nº 285, de 26 de junho de 2009:


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor

Considerando a Lei n.º 2.475, de 12 de setembro de 1996, que determina sanções às práticas discriminatórias em virtude de orientação sexual;

Considerando a Lei n.º 4.774, de 29 de janeiro de 2008, que estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no município

Considerando a criação do Comitê de Garantia de Direitos mediante o Decreto n.º 29.135, de 28 de março de 2008;

Considerando o Sistema Único da Assistência Social como garantidor de Direitos Universais;

Considerando a importância de articular e definir políticas públicas de promoção de igualdade de oportunidades e de direitos para a população LGBT;

Considerando a necessidade do trabalho articulado às políticas intersetoriais em prol do público LGBT


Art.1.º Criar Grupo de Trabalho para organizar e implementar a Política Municipal de Garantia de Direitos voltada ao público LGBT (Lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho articulará com outras Secretarias Municipais, bem como com a Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos do Governo do Estado, visando a implementação de políticas públicas


Art. 3.º O Grupo de Trabalho ora criado será composto pelos servidores abaixo designados, sob a coordenação do primeiro

• Marcelo Antonio da Cunha – matr: 11/175.628-7

• Cristiane da Silva Santana – matr: 10/241098-7

• Ana Cristina Ferreira Telles _ Mat: 11/116467-2

• Denise de Carvalho Santos – Mat: 59/252270-4

Art. 4.º esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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SUBSECRETARIA DE PROTEÇAO SOCIAL ESPECIAL
NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS
GRUPO DE TRABALHO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GARANTIA DE DIREITOS

Criado pela Resolução "P" N.° 285, de 26 de junho de 2009. Este Grupo de Trabalho tem como objetivo organizar e implementar a Política Municipal de Garantia de Direitos, voltada ao público Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais (LGBT). Além de articular com outras secretarias municipais, bem como, com Superientendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos do Governo do Estado, visando a implementação de politicas públicas.

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No âmbito do Estado:


LEI Nº 3406, DE 15 DE MAIO DE 2000

Autoria: Carlos Minc


ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM PESSOAS EM VIRTUDE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.

Art. 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.

Parágrafo único - Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:

I - Constrangimento;
II - Proibição de ingresso ou permanência;
III - Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares;
IV - Atendimento diferenciado;
V - Cobrança extra para ingresso ou permanência.

Art. 3º - No caso do infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

§ 1º - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

§ 2º - A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.

Art. 4º - Ao infrator desta Lei ou agente do Poder Público que por ação ou omissão for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - suspensão;
II - afastamento definitivo.

Art. 5º - Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - inabilitação para acesso a créditos estaduais;
II - multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’s, duplicada em caso de reincidência;
III - suspensão do seu funcionamento por trinta dias;
IV - interdição do estabelecimento.

Art. 6º - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades as infrações à presente Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações à presente Lei.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro de 15 de maio de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador
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DECRETO NO. 29.774 de 11 de novembro de 2001.

REGULAMENTA A LEI 3406, DE 15 DE MAIO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Proc. No. E-12/4447/2001.

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei no. 3.406 de 15 de maio de 2000.

DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais, as entidades civis, com ou sem fins lucrativos, representações, associações e as sociedades civis que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, serão punidos na forma prevista na Lei no. 3.406, de 15 de maio de 2000.

Art. 2º - Entendem-se por discriminatórias e ofensivas ao objetivo da Lei no. 3.406 de 15 de maio de 2000, além das previstas na Lei e no artigo as seguintes condutas, sempre que exercidas em razão da orientação sexual da pessoa:

I - recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais previstos no art. 1o deste Decreto bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão estalagem ou qualquer estabelecimento similar;

II - impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público;

III - impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, culturais, casas de diversões, clubes sociais e associações;

IV - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;

V - impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas , devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

VI - negar ou obstar emprego em empresa privada; VII - impedir o acesso ou o uso de transportes públicos;

VIII - negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada;

IX - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual;

X - obstar a visita íntima, ao preso, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento.

Art. 3º - Quando o autor da violação à Lei no. 3.406, de 15 de maio de 2000, for servidor público a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

Art. 4º - Caberá à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário a aplicação das penalidades previstas na Lei no. 3406, de 15 de maio de 2000, podendo, inclusive editar os atos complementares pertinentes à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO


Referências:
http://usuarios.idbrasil.org.br/gls/leis.htm
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/cdee250b14447c00032568ea006760e4?OpenDocument
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/270318/lei-2475-96-rio-de-janeiro-rj
http://www.rio.rj.gov.br/smas/Dhcomitegarantiadireitos.shtm
http://www.rio.rj.gov.br/smas/Dhgarantia_direitos.shtm
http://doweb.rio.rj.gov.br/sdcgi-bin/om_isapi.dll?advquery=Resolu%e7%e3o%20%22P%22%20N.%20285%2c%20DE%2026%20DE%20JUNHO%20DE%202009&infobase=29062009.nfo&record={DA0}&softpage=_infomain&x=51&y=8&zz=
http://www.naohomofobia.com.br/noticias/mostraNoticia.php?Section=5&id_content=372
http://www.stonewallbrasil.com/direitos4.html

3 comentários:

Macelo disse...

Parabéns pelo esclarecimento. Não adianta fazer cara feia, tem que ter informação e agir!

Miss J. (@JfuckingLo) disse...

Adorei o post. Parabéns!!! É realmente essencial o conhecimento das leis e direitos da comunidade LGBT para lutarmos contra atitudes de intolerância e homofobia, no nosso dia-a-dia.

sobre o beijaço, eu fui e atá agora não vi uma foto do evento. vc sabe onde posso encontra-las?

Carlos Alexandre Neves Lima disse...

Não havia visto este post. Ele é excelente!
Isto é utilidade pública!
bjs