domingo, 22 de janeiro de 2012

Pinheirinho: A finalidade da ordem jurídica e a função social do Direito

Diz a nossa constituição que a propriedade privada deve cumprir finalidade social.

Diz também que a República Federativa Brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito e que os seu art. 5º é garantida a inviolabilidade do direito à vida. ...Assegurando-se que ninguem será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante.


Uma das causas de violência no campo são os meios empregados no cumprimento dos mandados de manutenção e reintegração envolvendo ações coletivas pela posse de terra rural, bem como mandados de busca e apreensão, em razão da falta de obediência dos cuidados mínimos no que se refere aos direitos humanos e sociais das partes envolvidas.

Para evitar os embates fundiários decorrentes do cumprimento de ordens judiciais e para auxiliar as autoridades públicas encarregadas da aplicação da lei nas ações coletivas decididas pelo Poder Judiciário, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, através da Ouvidoria Agrária Nacional, resolve editar o presente manual fixando diretrizes para execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse coletiva de terras rurais, estabelecendo os passos que os responsáveis pelo cumprimento das determinações devem obedecer durante a execução de ordens judiciais, assegurando a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente àquelas decorrentes dos artigos 1º, 3º e 4º da Constituição Federal, que contemplam como fundamentos da República Federativa do Brasil: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, a prevalência dos direitos humanos e a promoção do bem detodos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos seguintes termos:
2 - DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS
Ao receber a ordem de desocupação o representante da unidade policial articulará com os demais órgãos da União, Estado e Município (Ministério Público, Incra, Ouvidoria Agrária Regional do Incra, Ouvidoria Agrária Estadual, Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, Comissões de Direitos Humanos, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Delegacia de Polícia Agrária, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e demais entidades envolvidas com a questão agrária/fundiária), para que se façam presentes durante as negociações e eventual operação de desocupação.
3 - DOS LIMITES DA ORDEM JUDICIAL
O cumprimento da ordem judicial ficará limitado objetiva e subjetivamente ao que constar do respectivo mandado, não cabendo à força pública, responsável pela execução da ordem, ações como a destruição ou remoção de eventuais benfeitorias erigidas no local da desocupação.
A força pública limitar-se-á a dar segurança às autoridades e demais envolvidos na operação. Se o oficial de justiça pretender realizar ação que não esteja expressamente prevista no mandado, o comandante suspenderá a operação, reportando-se imediatamente ao juízo competente. Trata-se de ato administrativo vinculado.
O comandante da operação tem direito de ter acesso ao mandado judicial que determinou a manutenção, reintegração ou busca e apreensão para conhecer os limites da ordem judicial.
4 - DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS DE DESOCUPAÇÃO
As operações deverão ser documentadas por filmagens, o que deve ser permitido pela polícia a qualquer das entidades presentes ao ato.
Tendo por fim proteger os mesmos bens (a vida, a integridade e dignidade das pessoas) e tendo em conta que a finalidade maior de nossa nação, assim como de nossa ordem jurídica e do Direito é observar e fazer realizar esses mesmos valores, as entidades federadas deveriam, por analogia, adotar o mesmo Manual, adaptando-o ao âmbito estadual.


2) No desempenho de suas funções, os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão e protegerão a dignidade humana e, manterão e defenderão os direitos humanos de todas as pessoas;
3) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei poderão usar a força apenas quando seja estritamente necessário ou na medida que o requeira o desempenho de suas tarefas.
5) Nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá infligir, instigar ou tolerar ato de tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem invocar a ordem de um superior ou circunstâncias especiais, como estado de guerra ou ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para a tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
6) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei assegurarão a plena proteção da saúde das pessoas sob custódia e, em particular, tomarão medidas imediatas para proporcionar cuidados médicos aos necessitados.
10) Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que cumprirem as disposições do presente código, merecerão o respeito, o total apoio e a colaboração da comunidade e dos organismos de execução da lei em que prestam seus serviços, assim como dos demais funcionários encarregados de fazer cumprir a lei.
Enojada com o que ocorreu em São Paulo (SJC) hoje. Essa violenta desocupação policial no Pinheirinho dá bem o tamanho e a profundidade de nosso Estado Democrático de Direito!


Adolf Eichman também disse que apenas cumpria ordens...

3 comentários:

Rita Colaço disse...

http://mariadapenhaneles.blogspot.com/2012/01/policia-militar-de-sao-paulo-desaloja.html

Rita Colaço disse...

http://www.blogcidadania.com.br/2012/01/governo-e-justica-de-sp-tem-que-ser-denunciados-a-oea-e-a-onu/

Rita Colaço disse...

Entrevistei o senador Suplicy e o deputado federal Paulo Teixeira, líder do PT na Câmara Federal, que estavam negociando com o governo do estado no caso da ocupação Pinheirinho, em São José dos Campos. Ambos me confirmaram que havia um acordo com o governador Alckmin e com o prefeito de São José dos Campos, Eduardo Cury, para que se buscasse um entendimento nos próximos quinze dias e o Pinheirinho não fosse invadido pela Polícia Militar.

Como o acordo não foi cumprido, ao saber da invasão, às 6h30 da manhã, o senador Suplicy pegou seu carro e foi para o Palácio dos Bandeirantes. Chegou lá às 7h e foi atendido às 8h30 por Alckmin, que lhe disse que teve que cumprir ordem judicial. Suplicy ponderou que havia uma decisão federal em outro sentido e Alckmin lhe respondeu que a que valia era a decisão paulista.

Suplicy disse que como não é jurista, achou estranho, mas decidiu não discutir a questão e ponderou que essa não era a melhor solução. Alckmin lhe disse que tinha enviado muitos assistentes sociais para o local e que a ocupação seria “absolutamente pacífica”.
Antes disso acontecer, o senador, no entanto, afirmou que esteve em uma reunião na sexta-feira, no Fórum João Mendes, em São Paulo, que contou com a participação dos deputados estaduais Carlos Gianazzi (PSOL) e Adriano Diogo (PT) e o deputado federal Ivan Valente (PSOL).
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