sexta-feira, 6 de julho de 2012

Ação do MPF contra CFP está pra sentença desde 17 de maio


O Jornal O DIA de hoje trouxe matéria assinada por Pamela Oliveira, com o título "MPF dá entrada em ação que permite 'a cura' de gays". A matéria foi publicada às 01h15 e atualizada, hoje mesmo, às 02h02. 

Tanto pelo título quanto pelo conteúdo do texto, a jornalista transmite ao seu leitor a idéia de que tratar-se-ia de iniciativa recente, o que implicaria, portanto, em uma notícia bombástica, inédita.

Não é bem assim, porém. 

A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, precisamente em 30/11/2011

Sim, três procuradores assinaram a inicial. Mas não por alguma excepcionalidade e sim por mera rotina procedimental da instituição.

Sim, houve pedido para que a liminar fosse deferida imadiatamente, sem ouvir a outra parte - no caso, o Conselho Federal de Psicologia. O juiz, porém, optou, por cautela, em realizar o contraditório, isto é, ouvir primeiro os argumentos do CFP.


Ouvido este, em 02/03/2012 o juiz, entendendo tratar-se "de questão de extrema complexidade", por envolver a aferição dos limites da competência regulamentar do CFP, decidiu indeferir a antecipação de tutela solicitada, negando a liminar. O MPF-RJ foi intimado da decisão em 26/04/2012. O MPF-RJ recorreu da decisão.


O recurso possui uma fase preliminar, que é a possibilidade de o magistrado reformar a sua própria  decisão. O juiz, porém, manteve a sua decisão. O Agravo então, seguiu para ser julgado pela Turma Recursal correspondente. Em 01/06/2012 o juízo prestou as informações necessárias à Turma Recursal, para instrução do Agravo.

A Ação encontra-se com o juiz para sentença desde 17 de maio de 2012.

O MPF argumenta pela ilegalidade da Resolução nº 01/1999. Defende que, dado que o CFP tem suas atividades subordinadas à Lei nº 4119/62, não poderia, através de dita Resolução, "dispor contrariamente à Lei  nº 4119/62, que regulamenta a profissão de Psicólogo". Assim, trata-se de exacerbação de suas competências, a expedição de normas que limitem o exercício profissional, por parte de Conselhos Profissionais. Sustenta, ainda, que proibir psicólogos de manifestarem teses que defendam o entendimento da homossexualidade enquanto doença fora dos meios acadêmicos, constitui cerceamento ao direito constitucional à liberdade de expressão. Com basse nessa argumentação, pede que seja dita Resolução declarada nula, assim como todos os atos que lhe são decorrentes - especialmente os processos disciplinares movidos contra psicólogos que promovem a idéia de cura da homossexualidade.


Afirma o MPF-RJ que "se o Estado respeita o direito daqueles que deixam a heterossexcualidade e assumem a homossexualidade, mutatis mutandis, também deverão ser respeitados os direitos daqueles que optaram pela via inversa: sair da homossexualidade para vivenciar a heterossexualidade."


Alega, ainda, que "se alguem não está se sentindo psicologicamente confortável em decorrência da opção (sic) homossexual que desempenha e quer abandonar esta orientação e vivenciar outra, a norma legal citada possibilita que o psicólogo se valha de métodos e técnicas para tanto." Afirma, em seguida, que "torna-se de nitidez vítrea que o § 1º do artigo 13 da  lei nº 4119/62 garante aos profissionais admitidos nos quadros do CFP promover o atendimento e a orientação que entender eficaz para essas situações".


Diz o parágrado invocado que "constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; [...] c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento."


Ou seja, a partir da normativa "solução de problemas de ajustamento", os doutos Procuradores Federais no Rio de Janeiro interpretaram, automaticamente, que isso significaria necessariamente uma terapia de reversão.


Não conseguem compreender os Procuradores que auxiliar o paciente na superação de seus problemas de ajustamento, no caso da homossexualidade, travestilidade e transgeneridade, a mais moderna corrente psicológica segue o mesmo rumo do já assentado por Freud no início do século passado.

Para o fundador da Psicanálise, tanto a homo quanto a heterossexualdade, são meras expressões da sexualidade humana, de natureza essencialmente bissexual. Como deixou claro em 1935 na resposta à carta de uma mãe de homossexual:
 "a homossexualidade não é uma vantagem, evidentemente, mas nada há nela de que se deva ter vergonha: não é um vício nem um aviltamento, nem se pode qualifica-la de doença; nós a consideramos uma variação da função sexual. Diversos indivíduos sumamente respeitáveis, nos tempos antigos e modernos, foram homossexuais, e dentre eles encontramos alguns dos maiores de nossos grandes homens." (ROUDINESCO e PLON, 1998, p. 352)

Não conseguem compreender os ilustres Procuradores Federais que orientação sexual não é estabelecida por ato de escolha livre e consciente, algo como trocar de camisa, usar chapéu ou boné, sandálias ou sapato.

O aspecto de escolha que Freud atribui à orientação sexual é da ordem do inconsciente. Essa “escolha” (ou recalque, como chamam os psicanalistas) de uma das direções do desejo terminou por ser compreendida pelo público leigo como se fora uma “opção” livre e não como um trabalho inconsciente. 

Por força da desqualificação historicamente desferida sobre a homossexualidade em nossa cultura, passou-se a atribuir o caráter de “opção” exclusivamente à homossexualidade - conduta que vemos permanecer ainda hoje em muitas figuras formadoras de opinião, como jornalistas, parlamentares, ministros, promotores públicos e, mesmo, a Presidenta da República. 

Assim, representada como manifestação “imoral”, “pecadora” e “antinatural” da eroticidade, a homossexualidade foi sendo compreendida como expressão de um caráter intrinsecamente desprezível, porque desconforme com o padrão normativo de sexualidade. 

Já a heterossexualidade, estabelecida desde o advento da hegemonia do cristianismo como paradigmática, ou seja, como a única reconhecida e aprovada, tende a não ser percebida como igualmente fruto daquele mesmo processo inconsciente de “escolha”, ou seja, de recalque. 

Compreendida a heterossexualidade como “a verdadeira e correta” expressão do desejo, o aspecto de “opção” é atribuído apenas àqueles e àquelas que ousam afastar-se do “bom caminho” – ou seja, da heterossexualidade.

Embasados nesse equivocado entendimento, os doutos Procuradores Federais pontificam que deve ser respeitado o direito dos homossexuais de" adotar apenas a conduta heterossexual, abandonando a orientação homoafetiva". 

Com essa assertiva e pelo que mais consta da petição do MPF-RJ, percebe-se que os Procuradores Federais, ademais de não compreenderem como se dá o processo da orientação do desejo, fazem grande confusão entre conduta sexual e desejo sexual. E, daí, entendem que ajudar o paciente a se ajustar significa necessariamente aplicar uma terapia de reversão, quando a moderna psicologia entende que significa ajudar o paciente a se autoaceitar, compreendendo que a estigmatização da homossexualidade (e bem assim da travestilidade) é um processo cultural, histórico, sendo a sexualidade animal comprovadamente bissexual.

Aguardemos, pois, a sentença e, depois dela, seja em qual sentido se posicione, os devidos recursos, até que se obtenha a decisão final.

Para conhecimento dos fundamentos técnicos que embasaram a edição da Resolução nº 01/99 do CFP, veja aqui.

Referência:
ROUDINESCO, Elizabeth e PLON, Michel. Dicionário de Psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1988.

(Atualizado em 13/07/2012, às 15h)

2 comentários:

Unknown disse...

Eu só pergunto uma coisa. Se a homossexualidade é doença, por que os Psicólogos que não são Médicos insistem nessa teoria de cura? A Medicina é quem cura até alguns tempos atrás era esse o verdadeiro papel da Medicina e não da Psicologia.

Rita Colaço disse...

TRF 2ª Região decide favoravelmente à Resolução do CFP nº 001/99

Pautas | Conselho Federal de Psicologia | 30/07/2012 09:45:25 | 818 Acessos

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) indeferiu pedido do Ministério Público Federal para antecipar os efeitos de anulação parcial da Resolução CFP nº 001/99. Com a decisão, o TRF-RJ se mostrou, mais uma vez, favorável à legalidade dos termos da norma do CFP. Em decisão do dia 23 de julho de 2012, do desembargador relator Reis Friede, o TRF-RJ manteve decisão da 5ª Vara Federal, que já havia negado a suspensão antecipada de parte da Resolução CFP 001/99. Dessa forma, a Resolução CFP nº 001/99, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual, permanece vigente.

Histórico

O MPF propôs ação civil pública, no dia 1º de dezembro de 2012, sob a alegação de que o CFP exorbitou do poder regulamentar, violando inúmeros princípios e regras constitucionais, como o da legalidade, o direito fundamental ao livre exercício profissional, o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade de manifestação do pensamento, dentre outros. O pedido de antecipação dos efeitos de anulação foi feito pelo MPF, pois entendeu que a Resolução causa dano para os psicólogos – que estariam impedidos de exercer a profissão livremente -, e para os homossexuais que voluntariamente procuram auxílio psicológico para se afirmar como heterossexuais, por estarem insatisfeitos com sua orientação.


É equivocada qualquer afirmação de que os psicólogos estão proibidos de atenderem homossexuais que busquem seus serviços, sob qualquer demanda de atendimento. A Resolução impede os psicólogos de colaborarem com eventos ou serviços que proponham tratamentos e cura da homossexualidade, seguindo as normas da Organização Mundial de Saúde.

Ademais, a Lei nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, atribui ao CFP a função de normatização e de regulação da atividade profissional. O art. 49 da Constituição Federal autoriza o Poder Legislativo a sustar os atos normativos do Poder Executivo. Ocorre que os Conselhos Profissionais não integram o Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão sobre o assunto entendendo que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas não estão sujeitos à tutela da Administração.

Informações para imprensa:
Lívia Domeneghetti Davanzo
Assessoria de Comunicação
Conselho Federal de Psicologia – (61) 21090142/21090107

http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,517065,TRF_2_Regiao_decide_favoravelmente_a_Resolucao_do_CFP_n_001_99_,517065,8.htm