sábado, 14 de novembro de 2009

Criminalização da Homofobia ou Direitos Iguais (Casamento Civil)?

Que poder tem uma lei isoladamente para promover a transformação nas mentalidades de uma sociedade?

É possível acreditar que a promulgação de uma lei criminalizando práticas discriminatórias seja capaz de efetivamente inibir as múltiplas formas de violência à dignidade da pessoa humana?

Pode-se crer que uma lei como o projeto que visa reprimir a homofobia e todas as demais formas de discriminação desqualiificadoras, objeto do substitutivo apresentado ao PLC 122/2006, em se transformando em Lei, venha a se tornar de aplicação universal, a salvo de práticas sabotadoras por parte de agentes do Estado encarregados de seu cumprimento contaminados pela mentalidade preconceituosa, autoritária e violenta que a Lei busca contribuir para superar?

Estes questionamentos tem mobilizado tanto as populações de gays, lésbicas, travestis, e transexuais quanto as de mulheres e negros.

No que respeita aos movimentos lgbt, tais discussões remontam seus primórdios, quando o grupo carioca Triângulo Rosa, fundado por João Antônio de Souza Mascarenhas, colocou em sua pauta a participação no Congresso Constituinte de 1986, com a finalidade de fazer constar no texto da nova Constituição da República, a expressão "orientação sexual" no artigo que proibia discriminação.

Já naqueles idos da década de 1980 os militantes do Triângulo Rosa se dividiam em acalorados debates, uns a favor da participação e outros contra, descrentes do potencial transformador dos instrumentos legislativos.

Desde àquela época até hoje tenho plena convicção que as mudanças não se operam por meio de um único evento.

Se, por um lado, as transformações culturais não ocorrem como passe de mágica, um único diploma legal igualmente não pode sozinho modificar mentalidades.

Isso de maneira alguma equivale a concordar com aqueles que entendem injustificada ou ociosa a exigência de legislação que vise reprimir manifestações que atentem contra a dignidade da pessoa, motivada por preconceito - caso da discriminação por motivo de sexo/gênero, raça/etnia, orientação sexual/identidade de gênero, origem, religião, condição física.

As mudanças culturais se operam por meio de processo, isto é, uma sucessão de acontecimentos históricos.

A promulgação e vigência de um texto de lei declarando sanção para determinadas condutas tipificadas como delitos implica que a sociedade que o editou entende que tais práticas são nocivas para o conjunto das pessoas.

É como um sinal, um alerta: nós, povo brasileiro, não mais aceitamos conviver com tais práticas que entendemos profundamente aviltadoras da dignidade que todo ente, notadamente humano, deve ter preservada.

A ela outras ações e práticas vão se somando, todas no sentido da construção de um país do qual nos orgulhemos: um país onde haja verdadeiro respeito a todas as pessoas uniformemente; onde os direitos sejam para todos; onde as relações interpessoais sejam baseadas no respeito, na solidariedade, no compromisso social.

Nesse sentido, não há como se afirmar que esta ou aquela ação seja de menor potencial transformador. Seria permanecer no mundo do "Ou isto Ou Aquilo".

Importa, antes, que lutemos por todas elas, sem descanso.

É de todo inócuo e drenador de energias alimentar-se a mesma discussão de há vinte e três anos atrás.

Somente através do conjunto de ações, nos mais diversos campos da sociedade, aí incluído o jurídico, o legislativo, é que se logrará a construção o país que queremos - e que é possível.

Do mesmo modo que um tecido necessita de todos os fios de sua trama.

Daí ser impossível se pensar que podemos prescindir de qualquer iniciativa transformadora, no caminho de nosso objetivo final:

A construção de Um Outro Mundo, Um Outro País - Respeitoso, Fraterno, Democrático, Republicano.




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