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domingo, 8 de janeiro de 2012

Cardeal se desculpa por comparar parada gay a evento do Ku Klux Klan

Da FolhaCom, que por sua vez creditou à ASSOCIATED PRESS- Em 07/01/2012 - 07h51
(Negritos da autora deste blog)

O cardeal de Chicago, nos Estados Unidos, Francis George, pediu desculpas na sexta-feira por comparar uma parada anual pelos direitos dos homossexuais a uma manifestação do grupo racista americano Ku Klux Klan.

Citado em uma entrevista ao jornal local "Chicago Tribune", George afirmou que estava "verdadeiramente arrependido pela mágoa que as declarações causaram". Ele afirmou que tem familiares gays e lésbicas, e suas observações "evidentemente feriram um bom número de pessoas".

A declaração do cardeal feitas no mês passado foram provocadas por planos de líderes do movimento gay local de realizar uma parada em um momento que interferiria com a agenda de uma igreja. 

George, na ocasião, disse que o evento se assemelhava a marchas anticatólicas que eram organizadas pelo Ku Klux Klan.

As datas do desfile foram alteradas, mas grupos defensores dos direitos gays condenaram as afirmações.

Um funcionário da organização The Civil Rights Agenda (em tradução livre, "Agenda dos Direitos Civis") --que havia pedido a renúncia de George por causa de suas declarações-- disse na sexta-feira que eles estavam satisfeitos com o pedido de desculpas.


Anthony Martinez, diretor-executivo do grupo de direitos dos homossexuais, disse que George demonstrou um bom exemplo de liderança ao admitir que estava errado.

Os ultrarradicais do grupo Ku Klux Klan cometeram uma série de assassinatos e atrocidades contra negros no século passado, quando lutava-se contra o fim da segregação racial e pelo movimento de direitos civis. 

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Comentário deste blog: A capacidade para rever as próprias posições é atributo esperável, sobretudo, em adultos. A humildade para torná-las públicas, mormente quando públicas as ações de desrespeito a outrem, também. As sociedades contemporâneas democráticas conta e necessita de humanos responsáveis pelos seus próprios atos, cônscios de sua capacidade pessoal para, eventualmente, ferir e violar direiros alheios.

A lição desse cardeal de chicago deveria servir de exemplo para uma série de parlamentares e pessoas públicas no Brasil. Deputada Estadual pelo PDT do RJ Myriam Rios; Vereador Bolsonaro; Deputado Estadual pelo RJ Bolsonaro; Deputado Federal Jair Bolsonaro; Senador Crivella, Demóstenes Torres, Magno Malta; Deputados João Campos, Antonhy Garotinho, e toda a Frente Parlamentar Evangélica.

sábado, 22 de outubro de 2011

Casamento Civil homoafetivo: Julgamento no STJ é interrompido após 4 votos favoráveis, do total de 5

É certo que tive uma semana bem atribulada, mas sempre procuro assistir aos telejornais noturnos das teves abertas. E, neles, não assisti nenhuma cobertura por parte deles sobre o julgamento que se desenvolveu no STJ - Superior Tribunal de Justiça -, do pleito de casamento civil formulado por lésbicas e negado nas instâncias anteriores.

Mas, quem sabe, apenas eu não estivesse assistindo cada canal precisamente no momento em que a notícia fora apresentada. Afinal, nós, brasileiros, não temos nenhum motivo para desconfiar de nossos veículos de informação.

A nossa mídia, principalmente a televisiva, concessão de serviço público de informação, educação e entretenimento que é, possui senso de compromisso com a democracia e com a verdade dos fatos. Dado que não é e jamais foi manipuladora, não assumiria - como jamais assumiu - um papel tendencioso no tratamento das notícias. Exemplo claro disso é que não divulga, das Paradas do Orgulho LGBT, apenas o aspecto carnavalesco, exótico, bizarro. Do mesmo modo que jamais associou homossexualidade e travestilidade com AIDS e pedofilia, não é verdade?

Bem, de qualquer modo, fui lá na página do STJ me inteirar, já que, não sei por que cargas d'água, o acesso às televisões públicas (TVBNR, TV Câmara, TV Senado, TV Justiça, TV ALERJ) não são acessíveis via antena de VHF/UHF, mas só e somente via parabólicas (de difícil acesso nas áreas urbanas, verticalizadas) ou via pagamento de assinatura por meio das empresas comerciais - que, como é característica em nosso país, violentam e desrespeitam os clientes e as leis consumeristas nacionais impunemente.

De lá, então, trago a íntegra da matéria divulgada em 20/10/2011- 18h24. Caso você tenha interesse em conhecer a íntegra do voto do ministro Salomão, no final do texto, que foi produzido pela Coordenadoria de editoria e imprensa do STJ, há um link que lhe enviará diretamente para o texto em pdf. Basta clicar.
Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido
Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto.

O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.

O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.

Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.

O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.

Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.

Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Acesse aqui a íntegra do voto do ministro Salomão.

Foto - Ministro Salomão: não há vedação expressa ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa [do STJ]

domingo, 31 de julho de 2011

Duloren, Bolsonaro, Timóteo e Luisa Marilac: Totalitarismo e a dupla moral nacional

O Diretor da Duloren Roni Argalji afirma - segundo matéria publicada no blog O Bramar do Urso - que "em relação ao deputado Jair Bolsonaro e ao problema da homofobia", a questão seria de ordem puramente da liberdade de expressão:

Se a pessoa é contra ele e a favor de não sei o quê e vice-versa. A mensagem é uma coisa só: o pensamento e o que as pessoas acham têm que ser respeitados. Cada macaco no seu galho. Só isso.
Jair Bolsonaro, em participação no programa Super Pop afirmou que
"Eu não posso aceitar o modelo de comportamento de vocês".
Agnaldo Timóteo, no mesmo programa, se mostra bastante incomodado com a forma de se expressar de Luisa Marilac. Precisamente três expressões em um mesmo tema parecem ter ferido a sensibilidade do cantor-vereador. 

Marilac afirmara que, adolescente, ao se reconhecer homossexual, procurara uma psicóloga- "eu já sabia que gostava de queimar rosca, mas eu queria entender" -, e, depois,  procurou a Igreja: "Eu fiquei na Igreja por um ano, até que eu chupei um Pastor e eu nunca mais voltei." Em seguida, afirma que "porque os homens, na frente das câmeras e das mulheres são uma coisa, mas por trás é tudo a mesma coisa... Eu já falei aqui: o que não dá, chupa!" Ouve-se, em seguida, a censura (misto de humor e reprimenda da apresentadora) e o complemento de Luisa: "- É verdade, vamos parar de ser hipócritas!"

Agnaldo censura o modo de Luisa se expressar. Para ele, ela foi profundamente desrespeitosa com as crianças que poderiam estar assistindo o programa e tambem com a família de uma forma geral. Para ele, "que foi criado no mais requintado modelo de família", seria inadmissível aceitar semelhante forma de expressão.

Jair Bolsonaro, mais adiante, no mesmo programa, explica o porquê de não concordar com a abordagem da orientação homossexual nas escolas:

"Você acha justo inserir em cartilhas para a garotada todos os modelos de família [gays, lésbicas...] [...] A Cartilha tá dando o estímulo..."

"Vai ser ensinado a um garoto de 15 anos como fazer sexo seguro com outro garoto de 15 anos [...]"

"Nós não podemos colocar na escola material que atiça ao homossexualismo"

Essa série de afirmações traz aspectos que me parecem interessantes a gente parar para pensar. O primeiro deles é a forma de ver e aplicar o princípio da liberdade de expressão. Ele tem sido usado apenas em uma única direção. 

- Só temos visto ele ser empregado como recurso para justificar manifestações discriminatórias.

Não me recordo de nenhuma fala, em todas as discussões que tenho lido e assistido referentes ao direito dos "homossexuais" (gays, lésbicas, travestis e transexuais) à isonomia, à igualdade jurídica e social em relação aos heterossexuais, que empregue esse mesmo argumento para defender o direito dos homossexuais - apenas tenho visto ser empregado o "direito à liberdade de expressão" como argumento legitimador das ideias contrárias ao reconhecimento de que essas pessoas devem ter direitos iguais aos heterossexuais.

Outro aspecto que me parece interessante é que, ao lançarem mão desse princípio constitucional, o fazem como se fosse um direito absoluto

- Esquecem (ou fazem questão de fazer esquecer) que nenhum direito é absoluto. Assim, o direito à liberdade de expressão tem como limites, entre outros, o princípio constitucional da não-discriminação e o da auto-determinação.

Ou seja, eu não posso, em sã consciência - a não ser que motivada por visível má fé - argumentar que cada um pode sair por aí falando aquilo que pensa e tudo bem, porque esse é um país democrático e o direito à liberdade de expressão é assegurado constitucionalmente. Exemplo claro são as proibições a manifestações discriminatórias em relação a raça/etnia e a religiões.


A fala de Bolsonaro quando diz que "não pode aceitar" o comportamento dos homossexuais, é, então, legitimada com esse emprego deturpado do princípio da liberdade de expressão.

Tambem é legitimada a sua afirmação de que o trato da questão nas escolas públicas, com uso de material de apoio audiovisual, implicaria "atiçar ao homossexualismo".

No entanto, a mesma razão absoluta de recurso à liberdade de expressão não é empregada, por exemplo, para defender o modo de expressão de Luisa Marilac. 
Ou seja, a forma rude, agressiva que Bolsonaro e Agnaldo Timóteo usualmente empregam é  reconhecida como perfeitamente válida. Nada em suas expressões agressivas, violentas, excede.
Os argumentos usualmente empregados para legitimar essas formas de se expressar falam que seria simplesmente "a forma de ser" dessas pessoas. Falam tambem que elas apenas estariam expressando a verdade de suas formas de pensar. - O que remete, portanto, para valores como sinceridade, autenticidade e respeito à diversidade.

O curioso, porém, é que o modo de se expressar apresentado por Luisa Marilac não é percebido da mesma forma, quer dizer, dentro dos mesmos princípios e valores a partir dos quais são recebidas as formas de manifestação do pensamento de Jair Bolsonaro e Agnaldo Timóteo.

O jeito "rude", "grosseiro" de Luisa se expressar, empregando palavras "chulas", de "baixo calão", é tomado como algo desrespeitoso, portanto, censurável.

Outro aspecto que me parece interessante a gente observar é a representação que tanto Jair Bolsonaro quanto Agnaldo Timóteo parecem partilhar sobre as homossexualidades. 
Do que se percebe de suas falas, tanto para o deputado-militar quanto para o vereador-cantor, a orientação homossexual seria algo da ordem do imoral, do marginal. Jamais uma forma de direção do desejo afetivossexual tão legítima quando a heterossexual.
Algo que, se muito, poderia se tolerado. Desde que - claro - se mantenha oculto, "dentro do armário", "discreto". Para essas pessoas, lésbicas, gays, travestis, transexuais trazem algo que em si é necessariamente "imoral", "criminoso", "pecado", "doença"

Ou seja, por um lado, essas pessoas mantem a percepção preconceituosa e arcaica sobre as homossexualidades - vendo-as como inferior às heterossexualidades. 
Por outro, defendem esse ponto de vista pessoal, íntimo, particular, não mais compactuado pela Ciência nem pelo Direito, como algo que deve ser imposto sobre toda a sociedade.

Em resumo: 
1. O princípio da liberdade de expressão, para tais pessoas, apenas serve para defender o seu modo peculiar de entender as homossexualidades, jamais para reconhecer como válidos os entendimentos dos próprios homossexuais, da medicina, da psiquiatria, da psicologia, da endocrinologia e do direito sobre a orientação homossexual e os diferentes estilos de identidade de gênero.

Segundo esse ponto de vista, o princípio da autodeterminação e da liberdade de expressão apenas servem para 
1. defender "o modo de ser" de pessoas que se posicionam de forma agressiva e totalitária contra gays, travestis, lésbicas e transexuais, jamais para defender o direito de LGBTs serem das formas completamente diferente que são;

2. impor sobre toda a sociedade esse seu modo peculiar, íntimo, pessoal, de ver a orientação homossexual.

A dupla moral ou hipocrisia
Outro ponto que me parece interessante é a tendência, que se observa ainda muito forte, que se tem em nossa cultura, de preferir o ocultamento de coisas "delicadas" do que enfrentá-las, discutir, abordar com clareza e tranquilidade.

Por um lado, Jair Bolsonaro e Agnaldo se posicionam no sentido de que a "tolerância" aos LGBTs seria perfeitamente possível, desde que se mantivessem ocultos, "discretos" - ou seja, que disfarçassem suas formas de ser e expressar afeto e desejo.

Por outro, diante da afirmação de Luisa Marilac de que existe, sim, uma moral ideal e uma realidade social que são completamente distintas entre si, isso não é trazido para o debate. Ao contrário, é reprimido, censurado. 

Quando Luisa afirma que os desejos e modos de exercício da sexualidade - no caso, pelos homens - na realidade concreta é completamente diferente daquilo que é afirmado e sustentado publicamente, isso não interessa aprofundar. - Tanto que quando é perguntado ao Bolsonaro se ele já traiu, ele pergunta "- Quem é que vai falar um trolo desses?"

- Nesse caso, o valor da sinceridade que é defendido para modos agressivos de manifestar ponto de vista preconceituoso em relação às homossexualidades, não se aplica. 
Lá, agressividade é sinal de "verdade", "sinceridade"; aqui, expressão de grosseria, rudeza, "baixo calão".

O que torna possível extraírmos que o código moral em vigor para essa parcela da sociedade brasileira é aquele que possui dupla moral: uma para "nós", outra para os "outros"; uma para se apresentar publicamente, outra para se praticar "por debaixo dos panos".

sábado, 23 de julho de 2011

Estado Constitucional ou "obscurantista, industriado, voluntarista e sectário"?

Em 04 e 05 de maio desse ano, o país assistiu o Supremo Tribunal Federal julgar a ADPF 132 e ADI 4277, cujo pedido era a interpretação conforme a Constituição do artigo 1.723 do Código Civil, que trata da união estável ("reconhecendo como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família"). 

Ali, por unanimidade, os ministros integrantes da instituição da República detentora do poder-dever de interpretar a Constituição, decidiram que as uniões homossexuais devem ser reconhecidas como famílias, aplicadas a elas as mesmas regras e os mesmos efeitos "da união estável heteronormativa".

Disse mais a instância judiciária que detém o controle da constitucionalidade. Por força dos requisitos técnicos empregados na análise - a normação do caso ou, como expressamente formulado no pedido, a interpretação conforme a Constituição -, os ministros, em seus votos, tiveram que examinar, dentre outras, as chamadas "preliminares de mérito". Isto é, os fundamentos jurídicos que antecedem a apreciação do pedido em si.

Assim, para examinar se as conjugalidades formadas por pessoas homossexuais (genérica referência para gays, lésbicas, travestis e transexuais) são análogas em seus efeitos e obrigações àquelas formadas por pessoas heterossexuais, precisaram examinar diversos institutos e categorias jurídicas, como, por exemplo, o que é família, qual o seu fundamento e natureza jurídica; o que são os direitos fundamentais e quais as suas garantias asseguradas constitucionalmente etc.

Em que pese o julgamento final, unânime, fixando a analogia entre união estável constituída por pessoas homossexuais e aquelas formadas por pessoas heterossexuais - observados os mesmos requisitos - quero aqui trazer, sinteticamente, as normações estabelecidas naquele julgado.

Reviso o magistral voto do ministro Ayres Britto - relator das ações -, na tentativa de, de algum modo, contribuir para desmistificar a celeuma fantasiosa que se criou - um determinado bloco bem específico de nossa sociedade criou e disseminou - em torno do direito à nãodiscriminação e à plena isonomia entre homo e heterossexuais.

- Ingênua, utópica? 

Pode ser, mas, sobretudo, estupefata, acometida de grande assombro diante das manifestações em contrário advindas por esse bloco social que vem se especializando em travar verdadeira guerra santa - no contexto de um estado laico, constitucional, republicano, pasmem! - contra o legítimo, íntimo, pessoal e privado (tal como a religião) direito ao exercício da sexualidade.

Um bloco social monolítico que, na sábia e feliz expressão do Ministro, se move a partir de um preconceito - uma pré-noção imposta sobre a realidade

a ferro e fogo de u’a mente voluntarista, ou sectária, ou supersticiosa, ou obscurantista, ou industriada, quando não voluntarista, sectária, supersticiosa, obscurantista e industriada ao mesmo tempo. Espécie de trave no olho da razão e até do sentimento, mas coletivizada o bastante para se fazer de traço cultural de toda uma gente ou população geograficamente situada.


Logo no início de seu voto, o Relator, Ministro Ayres Britto, reconhecia a notória divergência existente “em todo o tempo e lugar” no que respeita a liberdade da orientação sexual das pessoas.

Divergência essa, prossegue o ministro, que ocorre de maneira quase sempre temerária para a estabilidade das relações sociais e da qual não escapam juízes monocráticos ou membros de tribunais judiciários, com os presumíveis riscos da indevida confusão entre a instância subjetiva de cada um e a objetividade do direito cuja aplicação se impõe[1].

Em outras palavras, a divergência de entendimento pessoal, íntimo, religioso que seja (subjetivo, portanto) acerca da orientação sexual das pessoas não pode, não deve e é inadmissível nos termos da Constituição (inconstitucional, portanto) que venha a comprometer a objetividade das normativas fixadas em nosso sistema constitucional, cuja observância e aplicação se impõe igualmente a todos, ainda mais aos juízes singulares e coletivos.

Na apreciação dos pedidos formulados nas ações, é necessário o enfrentamento e a superação, um a um, de todos os argumentos contrários trazidos pelos amigos da corte (pessoas e entidades da sociedade civil que são admitidas a integrar o processo, como forma de democratizar as discussões em matéria constitucional relevante) que se opõem à plena isonomia entre heterossexuais e travestis, transexuais e homossexuais.

Por conta disso, examinando em profundidade e detalhe o sistema constitucional, o Ministro Ayres Britto fixa a normação que dali se extrai:

1. A Constituição estabelece “categórica vedação ao preconceito”. Sexo, origem social e geográfica, raça e cor da pele, são contingências pessoais do indivíduo, não podendo em absoluto ser utilizadas para “instituir desigualação entre elas [pessoas], a não ser em caso de expressa norma constitucional em contrário”.

Via de conseqüência, toda e qualquer tentativa nesse sentido advinda seja do “comum das pessoas” ou do “próprio Estado”, passa “a colidir frontalmente com o objetivo constitucional de ‘promover o bem de todos’”.

Por “bem de todos”, segue interpretando o ministro, compreende-se uma situação jurídica ativa a que se chega por meio da eliminação do preconceito.

“Bem de todos” remete ao “constitucionalismo fraternal” fixado em nossa Constituição Cidadã.

– É aquele norte, aquele padrão de sociedade nacional instituído pela nossa Lei Fundamental e cuja realização se obtém por meio da integração (e não meramente inclusão, adverte o ministro) social “dos estratos sociais historicamente desfavorecidos e até vilipendiados – como por exemplo,  negros, mulheres, deficientes, índios e, mais “recentemente”, os “homossexuais”.

Integração a ser viabilizada “pela imperiosa adoção de políticas públicas afirmativas da fundamental igualdade civil-moral (mais do que simplesmente econômico-social)”, concomitantemente com a instituição de “leis e políticas públicas de cerrado combate ao preconceito, a significar, em última análise, a plena aceitação e subsequente experimentação do pluralismo sócio-políticocultural. Que é um dos explícitos valores do mesmo preâmbulo da nossa Constituição e um dos fundamentos da república Federativa do Brasil (inciso V do art. 1º).” (Negrito do original. Sublinhei.)

Pluralismo que serve de elemento conceitual da própria democracia material ou de substância, desde que se inclua no conceito da democracia dita substancialista a respeitosa convivência dos contrários. (Negrito do original)


2. Estabelecida a absoluta proibição de discriminar e a determinação de que seja observado “o bem de todos” – que se obtém pela observância do dever de observar o respeitoso convívio dos contrários e pela promoção de políticas públicas de promoção da igualdade civil-moral e “de cerrado combate ao preconceito”, demonstra o Ministro, sempre a partir do próprio texto constitucional, que a liberdade para dispor da própria sexualidade é um valor assegurado constitucionalmente.

Trata-se, demonstra ele, de “um tipo de liberdade que é em si e por si, um autêntico bem de personalidade”, integrado à inviolável esfera da autonomia da vontade individual.

E sendo a sexualidade a expressão de um misto de instinto e sentimento, não deve o direito “incorrer na temeridade de regulamentar o factual e axiologicamente irregulamentável”, exceto em casos de desrespeito à liberdade do outro.

Enquanto direito fundamental e bem da personalidade que é, a sexualidade (que se expressa a partir da orientação sexual da pessoa) constitui uma “direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana”. E, assim, encontra-se no elenco das chamadas “cláusulas pétreas” – aquelas normas constitucionais que não podem jamais ser alvo de propostas com o objetivo de sua eliminação, na conformidade do preceito constante do inciso IV do §4º do art. 60 da Constituição da República (cláusula que trata dos “direitos e garantias individuais”).

3. Na medida em que a Constituição “nem obrigou nem proibiu” o uso da sexualidade, porém “vedando às expressas o preconceito em razão do sexo”, o resultado da técnica de normação realizada – isto é, extrair a norma presente na Constituição, através de sua interpretação sistemática – implica em reconhecer que esse direito de uso – do uso da sexualidade – integra o conjunto da autonomia das vontades do indivíduo, “constituindo-se em direito subjetivo ou situação jurídica ativa”[2].

Ayres Britto esclareceu ainda que essa liberdade, que se concretiza através do direito à intimidade e à privacidade de seus atos, constituindo-se como se constitui em direitos e garantias fundamentais da pessoa, encontra-se protegida pelo artigo dez da Constituição, que assegura, de maneira autoaplicável – isto é, com força de norma positiva plenamente exigível –, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

4. Mais adiante, debruçando-se sobre a acepção do termo preconceito em nossa Lei Fundamental, o ministro esclarece que se trata de “um conceito prévio”; “um juízo de valor não autorizado pela realidade, mas imposto a ela.”

Uma pré-noção que é imposta sobre a realidade
 a ferro e fogo de u’a mente voluntarista, ou sectária, ou supersticiosa, ou obscurantista, ou industriada, quando não voluntarista, sectária, supersticiosa, obscurantista e industriada ao mesmo tempo. Espécie de trave no olho da razão e até do sentimento, mas coletivizada o bastante para se fazer de traço cultural de toda uma gente ou população geograficamente situada.

5. Após muito lecionar, sempre à luz do texto fundante de nosso estado-nação, estabelecendo, inclusive, que à luz da principiologia constitucional o valor axial da família contemporânea e o vínculo afetivo, vale dizer, o compromisso do cuidado recíproco, o Ministro Ayres Brito lança o que vejo como a pá de cal sobre toda e qualquer dúvida que ainda acaso subsista em qualquer mente razoavelmente destituída daquelas pré-noções acima referidas.

Em mais uma lapidar lição – ou, melhor dizendo, normação, para nos atermos aos precisos termos técnico-jurídicos -, o Ministro nos recorda de outro dos princípios elementares do Direito – enquanto ciência social.

Trata-se do enunciado que estabelece que “não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um interesse de outrem.” (Negrito do original)

Ora, dado que a “heteroafetividade em si” dos sujeitos heterossexuais “não os torna superiores em nada”, estes encontram-se em plano de equivalência absoluta com a homoafetividade em si dos indivíduos homossexuais.

É que nada há de possível que se alegue “que os heteroafetivos perdem se os homoafetivos ganham.”

Dito de outro modo, assim como o exercício do direito à heterossexualidade não implica na invasão ou cerceamento do direito ou interesse dos homossexuais, da mesma maneira o exercício da homossexualidade (travestilidade, transexualidade, bissexualidade) de per si não constitui agressão ou ameaça a direito ou interesse dos heterossexuais.

- Afinal, os "homossexuais" não estão em busca de exercer sua sexualidade senão com outros "homossexuais".

No que, então, gays, lésbicas, travestis e transexuais incomodam tanto esse bloco religioso e obscurantista?

- Em sua própria capacidade para buscar a felicidade? De lutar por ela ao preço do escárnio, da violência, do assassinato? 
           

[1] BRITTO, 2011, p. 2-3.
[2] BRITTO, 2011, p. 20-21. Subjetivo porque é uma prerrogativa, uma faculdade, uma possibilidade; a pessoa usa se quiser, mas sabe que tem o seu direito assegurado, ainda que não venha a usá-lo.

Referência:
BRITTO, Ayres. Voto. ADPF 132 e ADI 4.277, 04/05/2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Ayres Brito, Min. do STF: A CONSTITUIÇÃO É AUTOAPLICÁVEL. LGBTs não necessitam de novas leis para garantir a isonomia

O sr. é a favor de criminalizar a homofobia?
Tenho [para mim] que sim. O homofóbico exacerba tanto o seu preconceito que o faz chafurdar no lamaçal do ódio. E o fato é que os crimes de ódio estão a meio palmo dos crimes de sangue. - Ministro Ayres Britto, do STF.

Prezados e Prezadas Vereadores, Deputados, Deputadas, Senadores, padres, bispos, arcebispos e pastores que levam a vida a incitar o ódio, o preconceito, a estigmatização de travestis, transexuais, lésbicas e gays:


Vocês figurarão na História da humanidade da mesma forma como os defensores da escravidão, os adeptos do Tribunal da "santa" Inquisição e os patrões contrários à jornada de 8 horas e as demais garantias trabalhistas.

Que Deus e Jesus Cristo se apiedem de suas almas, raça de víboras!


Pela 1ª vez, ministro do STF defende criminalização da homofobia

04/07/2011 - 10h44 

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/938549-pela-1-vez-ministro-do-stf-defende-criminalizacao-da-homofobia.shtml

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto, 68, defendeu, pela primeira vez publicamente, a criminalização da homofobia.

Conhecido por citações poéticas e votos progressistas, o ministro disse em entrevista aos repórteres Felipe Seligman e Johanna Nublat que o homofóbico "chafurda no lamaçal do ódio". 

Leia aqui a íntegra da entrevista publicada na edição desta segunda-feira (disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha). 

O projeto de lei anti-homofobia está parado há dois meses no Senado, por causa de protestos de congressistas da bancada evangélica. 

Para o ministro, não são necessárias novas leis para garantir aos casais gays os mesmos direitos dos heterossexuais já que a Constituição é "autoaplicável".

Questionado se qualquer decisão que diferencie a relação entre o homossexual e o heterossexual vai contra o STF, o ministro disse que sim. "A decisão foi claramente no sentido da igualdade de situações entre os parceiros do mesmo sexo e casais de sexos diferentes."
*
 http://sergyovitro.blogspot.com/2011/07/entrevista-da-2-carlos-ayres-britto.html

PELA 1ª VEZ, MINISTRO CONHECIDO POR CITAÇÕES POÉTICAS E VOTOS PROGRESSISTAS NO STF DEFENDE PUBLICAMENTE A CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA

FELIPE SELIGMAN
JOHANNA NUBLAT
DE BRASÍLIA

Conhecido por citações poéticas e votos progressistas, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto, 68, defende, pela primeira vez publicamente, a criminalização da homofobia, ao entender que quem a pratica "chafurda no lamaçal do ódio".

Protestos de congressistas da bancada evangélica acabaram paralisando a tramitação do projeto de lei anti-homofobia, que está estacionado há dois meses no Senado.


Para o ministro, não são necessárias novas leis para garantir aos casais gays os mesmos direitos dos heterossexuais já que a Constituição é "autpoalicável".

Em entrevista concedida à Folha na beira do lago Paranoá, em Brasília, Ayres Britto disse que vê o debate sobre as drogas como uma questão de "saúde pública".

Afirmou ainda que "se nós, os homens, engravidássemos, a autorização para a interrupção da gravidez de feto anencéfalo estaria normatizada desde sempre".





 


FOLHA - O STF tem sido acusado de usurpar a competência do Legislativo. O sr. concorda com essa afirmação?
CARLOS AYRES BRITTO
- Não concordo. Veementemente respondo que o Supremo não tem usurpado função legislativa, principalmente do Congresso. O que o STF tem feito é interpretar a Constituição à luz da sua densa principiologia. O parágrafo 2º do artigo 5º autoriza o Judiciário a resolver controvérsias a partir de direitos e garantias implícitos.

E por que essa crítica ao STF?
As pessoas não percebem que os princípios também são normas e com potencialidade de, por si mesmos, resolver casos concretos quando os princípios constitucionais têm os seus elementos conceituais lançados pela própria Constituição. O Judiciário está autorizado a dispensar a mediação do Legislativo, porque, na matéria, a Constituição se faz autoaplicável.

No caso das uniões estáveis homoafetivas isso aconteceu?
Aconteceu, fizemos o saque de princípios constitucionais, tanto expressos quanto implícitos. Como fizemos quando proibimos o nepotismo no Judiciário e nos demais poderes. Porque o nepotismo é contrário a princípios constitucionais, até explícitos, como o princípio da moralidade. E cumprimos bem com o nosso dever: tiramos a Constituição do papel. Também no caso da homoafetividade, interpretamos os artigos da Constituição na matéria à luz de princípios como igualdade, liberdade, combate ao preconceito e pluralismo.

Qualquer nova lei virá confirmar o que foi decidido, mas nunca para criar regra diferente do que foi debatido?
Exatamente. A isonomia entre uniões estáveis heteroafetivas e homoafetivas é para todos os fins e efeitos. Em linha de princípio, é isso. Assim foi pedido pela Procuradoria-Geral da República quando propôs a ação. Não pode haver legislação infraconstitucional, parece evidente, que amesquinhe ou nulifique essa isonomia.

O que exatamente o STF decidiu sobre homoafetividade?
Pela possibilidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Possibilidade jurídica, lógico. Em igualdade de condições com as uniões estáveis dos casais heterossexuais. União estável com a força de constituir uma entidade familiar.

Qual a diferença entre a decisão que negou a união estável em Goiânia e a que permitiu o casamento civil em Jacareí?
Como desfrutam de independência técnica, além da política, os magistrados são livres para equacionar juridicamente as controvérsias, desde que fundamentem tecnicamente suas decisões. Natural, portanto, que dois juízes projetem sobre a mesma causa um olhar interpretativo descoincidente, cabendo às partes insatisfeitas os devidos recursos ou, quem sabe, reclamações para o próprio Supremo.

Sem entrar no mérito de decisões específicas, qualquer decisão que diferencie a relação entre o homossexual e o heterossexual vai contra o STF?
Sim. A decisão foi claramente no sentido da igualdade de situações entre os parceiros do mesmo sexo e casais de sexos diferentes.

O Congresso precisa fazer alguma lei complementar?
Entendo que a Constituição é autoaplicável na matéria. Entretanto, há aspectos de minúcias que ficam à disposição da lei comum.

A questão deve voltar ao STF?
A Constituição atual, caracterizando-se como redentora dos direitos e garantias, e não como redutora, estimulou muito a judicialização das controvérsias, inclusive as de natureza política. Daí a expectativa de que a matéria tem potencialidade para retornar ao tribunal.

O sr. é a favor de criminalizar a homofobia?
Tenho [para mim] que sim. O homofóbico exacerba tanto o seu preconceito que o faz chafurdar no lamaçal do ódio. E o fato é que os crimes de ódio estão a meio palmo dos crimes de sangue.

Recentemente o STF decidiu sobre o direito de organização para a defesa da legalização da maconha. Será assim para todas as marchas?
A decisão se circunscreveu à chamada Marcha da Maconha, mas os respectivos fundamentos se prestam para a discussão a céu aberto de toda e qualquer política de criminalização das demais substâncias entorpecentes.

O sr. tem opinião sobre o tema?
Minha inclinação pessoal é para ver o tema como uma focada questão de saúde pública. Me inquieta o fato de que temos tantas leis de endurecimento da resposta punitiva do Estado e, no entanto, a produção, o tráfico e o uso de tais substâncias não param de crescer.

Outro tema polêmico é o do aborto em caso de feto anencéfalo. O sr. já expôs opinião favorável à prática, certo?
No voto que proferi na discussão sobre o cabimento da ADPF [ação que trata do tema] manifestei opinião de que se nós, homens, engravidássemos, a autorização para a interrupção da gravidez de feto anencéfalo estaria normatizada desde sempre.

Novo projeto deve tratar preconceito de forma geral

LARISSA GUIMARÃES
DE BRASÍLIA

Parado há dois meses no Senado, o projeto de lei anti-homofobia deverá ser totalmente reformulado.
A proposta inicial previa punições para quem agredisse física ou verbalmente homossexuais, além de situações como negar acesso ao trabalho e ao comércio.
A tendência agora é que o texto trate de condutas preconceituosas de forma geral, não apenas contra gays.
A polêmica começou no início do ano, quando a senadora Marta Suplicy (PT-SP) conseguiu desarquivar o projeto, que fora apresentado em 2006 na Câmara.
A proposta provocou protestos da bancada evangélica, que temia a proibição de críticas a práticas homossexuais em pregações.
Marta chegou a propor uma emenda para garantir a liberdade de críticas, mas os evangélicos não ficaram satisfeitos. Parte dos críticos afirma que é preciso começar um novo texto.
Para a comunidade LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais), a proposta dos evangélicos não combate a homofobia.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Ontem horrores, hoje alegria: Das falas na ALERJ à 1ª sentença convolando união estável homossexual em casamento

Ainda estou horrorizada com tudo o que ouvi e assisti nas falas dos deputados na ALERJ, na votação da PEC 23/2007.

Eis a tônica dos parlamentares "cristãos" (em aspas porque o verdadeiro cristianismo é antes de mais nada, amor, compreensão, acolhimento, não essa turba de raça de víboras a instilar ódio, desinformação, preconceito, segregação): 

"Não concordo com o seu modo de vida, a "minha religião" acha errado, portanto, não lhes reconheço o direito de terem um emprego, constituírem família, construírem, enfim, relações sólidas, estruturadas sobre o compromisso do afeto e do cuidado mútuos; não lhes dou o direito de viverem em paz, a salvo das perseguições, das zombarias, dos espancamentos, dos assassinatos.
Só e somente por isso - pela minha forma de ver o mundo; pelo meu entendimento pessoal, privado, estruturado pela minha religião -, não lhes reconheço o direito de serem felizes, de viverem em paz." 

Esta é a mensagem que transmitem. Este o seu verdadeiro conteúdo. 
Assista o vídeo. Trago ele novamente aqui. Está no final da postagem. Tenha paciência, mas assista até o fim. 

Ouça com cuidado, preste atenção como se elaboram discursos oportunistas (como o do deputado Wagner Montes, que diz integrar a Frente Parlamentar pela Cidadania LGBT, ser contra o preconceito, haver revisto sua posição quanto à pena de morte - que no passado defendia -, para ao final concluir ser contra a PEC), os de má-fé (como me parece ser  o do Flávio Bolsonaro e o do Edino Fonseca).

Ouça, sobretudo, aqueles que se mostram incoerentes, onde as premissas não levam à conclusão, como os da deputada Clarissa Garotinho, que, em essência, afirma o que destaquei acima, em vermelho. 

Preste atenção na má fé do deputado Bolsonaro que, por ser contra a conquista da isonomia jurídica dos LGBTs, por ser contra a sua cidadania plena, tambem é contra a que eles, os LGBTs, tenham amparo do Estado (via normas legais) contra as práticas discriminatórias, violentas.

Ou seja, 
"acho "homossexualismo" errado, uma falta de vergonha; por isso, em razão desse meu entendimento, na qualidade de parlamentar republicano, não lhes reconheço o direito à vida, à integridade; farei tudo o que estiver ao meu alcance para impedir que vocês sejam respeitados, tenham dignidade, sejam felizes, vivam em paz."
***
Mas, se por um lado somos submetidos a esse tipo de indigência mental, por outro temos pessoas equilibradas, informadas, humanistas, amantes dos Direitos Humanos - como o juiz Fernando Henrique Pinto, da comarca de Jacareí, em São Paulo, que, julgando pedido de conversão de união estável em casamento, nos termos da decisão vinculante do STF e do sistema constitucional, concedeu a conversão requerida.

A íntegra da sentença foi divulgada pelo tambem juiz Marcelo Semer, em seu blog "Sem Juízo".Os negritos, sublinhados e colorizações são meus.

Vistos.

LUIZ ANDRÉ DE REZENDE MORESI e JOSÉ SÉRGIO SANTOS DE SOUSA, ambos do sexo masculino, demais qualificações nos autos, protocolaram pedido de conversão de união estável em casamento. Instruíram o pedido com escritura pública lavrada em 17/05/2011, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí/SP (livro nº. 705, fls. 017), onde declararam viver em união estável há 8 (oito) anos.

Foi publicado edital e cumpridas todas as formalidades legas para habilitação a casamento, não havendo impugnações.

O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, no sentido de que os requerentes “mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

O Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido.

É o relatório do necessário.

Fundamento e decido.

Preliminarmente, observa-se que, conforme pedido expresso dos autores, os mesmos pretendem a conversão de alegada união estável em casamento, como permite e prevê o art. 226, § 3º, parte final, da Constituição Federal, e o art. 1.726 do Código Civil. Regulamentando tais dispositivos constitucionais e legais, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em suas Normas de Serviço (Tomo II, Capítulo XVII, Seção V, Subseção IV, art. 135), assim disciplinou o procedimento de conversão da união estável em casamento: “87. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. (Nota 2: Prov. CGJ 25/2005). 87.1. Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 52 a 74 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento. (Nota 3: Prov. CGJ 25/2005). 87.2. Decorrido o prazo legal do edital, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente, salvo se este houver editado portaria nos moldes previstos no item 66 supra. (Nota 4: Provs. CGJ 25/2005 e 14/2006). 87.3. Estando em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. (Nota 5: Provs. CGJ 25/2005 e 14/2006). 87.4. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado no item 81 deste Capítulo, sem a indicação da data da celebração, do nome e assinatura do presidente do ato, dos conviventes e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. (Nota 5: Prov. CGJ 25/2005). BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 28 - CAP. XVII - 31 87.5. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil. (Nota 1: Prov. CGJ 25/2005). 87.6. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta. (Nota 2: Prov. CGJ 25/2005)”. Resumindo-se, verifica-se que o casamento civil tradicional difere do casamento por conversão de união estável apenas pela substituição do ato solene da celebração, presidido pelo “juiz de paz”, pela homologação, realizada pelo Juiz de Direito responsável pela Corregedoria Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca. No mérito, cumpridas todas as formalidades legais, a questão que se coloca para análise é a possibilidade ou não de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o que se passa a apreciar.

O maior e mais repetido princípio da Constituição da República Federativa do Brasil é o da igualdade.

A mesma constituição elegeu a “dignidade da pessoa humana” como um de seus “fundamentos” (art. 1º, inciso III), e declarou que o Brasil tem como “objetivos fundamentais” a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, bem como “promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, SEXO, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, incisos I e IV).

Também determina a Constituição Federal que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (art. 5º, inciso I).

Mais à frente, no Título “Da Ordem Social”, a Lei Maior afirma que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226, caput).

Sobre o casamento, a Constituição Federal dispõe que o mesmo “é civil e gratuita a celebração” (art. 226, § 1º), acrescentando que “o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei” (art. 226, § 1º), e que o casamento “pode ser dissolvido pelo divórcio” (art. 226, § 6º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010).

A Constituição Federal também declara que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável (...) como entidade familiar, DEVENDO A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO”, e que “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”(art. 226,§§ 3º e 4º).

Em harmonia com o princípio da igualdade, nossa Lei Maior enfatiza que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226, § 5º).

Aqui cabe abrir parêntesis para alertar que tal dispositivo não necessariamente declara que casamento existe apenas entre homem e mulher, até porque “sociedade conjugal” não é “casamento”, sendo certo que a primeira sempre pôde ser dissolvida pela “separação” (de fato, judicial e mais recentemente também extrajudicial), e o segundo somente é dissolvido pelo “divórcio”.

Contudo, aparentemente rompendo todo esse contexto de ênfase no princípio da igualdade, a Constituição da República Federativa do Brasil, ao mencionar a união estável em seu art. 226, § 3º, assim se pronunciou: “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar” (art. 226, §§ 3º).

Mais de duas décadas passadas desde 05/10/1988, quando foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, e já se ingressando na segunda década do Século XXI, é público e notório que milhares de pessoas do mesmo sexo (homens e homens; mulheres e mulheres), compartilham a vida juntos como se casados fossem.

A ausência de respaldo jurídico a tal realidade social causou inúmeros prejuízos e injustiças, desde o não reconhecimento do direito à sucessão, passando pela ausência da presunção legal de esforço comum no patrimônio constituído, até a ausência de direitos sociais, como a pensão previdenciária por morte.

Nesse contexto, tramitava perante o Supremo Tribunal Federal a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº. 178 (conhecida como a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 4277), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, objetivando a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pedia-se, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Também estava em trâmite a ADPF nº. 132, onde o Estado do Rio de Janeiro alegava que o não reconhecimento da união homoafetiva contrariava preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal, e pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Foi nesse contexto que no dia 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de tais ações, tendo como relator o Exmo. Ministro Ayres Britto, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, dando interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Na ocasião, o Exmo. Ministro Ayres Britto foi seguido pelos Exmos. Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como Exma. Ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie – decorrendo votação unânime dos presentes.
Tal julgamento, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, possui “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

No caso concreto, aplica-se a conhecida fórmula jurídica romana, segundo a qual “onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito” (“ubi eadem ratio, ibi eadem jus”). Desta forma, os fundamentos de tal julgamento, ainda que sem o dito efeito vinculante, certamente são aplicáveis ao instituto de direito civil denominado casamento, inclusive ao mencionado art. 226, § 5º, da Constituição Federal – o que apenas não foi declarado no mencionado precedente histórico do STF, provavelmente porque não era objeto dos pedidos das ações em análise.


Os prováveis entraves a tal entendimento podem advir de discriminação e/ou de convicções religiosas.

Mas o Estado Brasileiro, do qual o Judiciário é um dos Poderes, repudia constitucionalmente a discriminação e é laico, ou seja, não vinculado a qualquer religião ou organização religiosa.
É bom e necessário que assim seja, pois alguns dogmas ou orientações religiosas muitas vezes se chocam com princípios e garantias da Constituição da República Federativa do Brasil.

A discriminação (ou preconceito) contra homossexuais decorre normalmente de equívoco sobre a origem “psíquica” do homossexualismo, e de dogmas ou orientações religiosas.
O equívoco de origem “psíquica” é a crença que o homossexualismo e suas variantes (transexualismo etc.) ou a união homoafetiva constituem simples opção sexual.


Tal premissa parece equivocada, porque o fenômeno pelo qual um homem ou uma mulher se sente atraído(a) por pessoa do mesmo sexo, a ponto às vezes de repudiar contato íntimo com pessoa do sexo oposto, não se mostra como uma opção. Tudo indica tratar-se de uma característica individual de determinados seres humanos, tão independente da vontade quanto a cor do cabelo, da pele, o caráter, as aptidões etc.

De fato, se no mundo ainda vige forte preconceito contra tais pessoas, e se as mesmas têm de passar por sofrimentos internos, familiares e sociais para se reconhecerem para elas próprias e publicamente com homossexuais – às vezes pagando com a própria vida -, parece que, se pudessem escolher, optariam pela conduta socialmente mais aceita e tida como “normal”.


O dogma ou orientação religiosa que de forma mais marcante se opõe ao casamento entre pessoas do mesmo sexo é a colocação da relação sexual procriadora como principal elemento ou requisito essencial do casamento.

Ocorre que o motivo maior de uma união humana é – ou deveria ser - o Amor, até porque este é pregado pela maioria das religiões, principalmente as cristãs, como o valor e a virtude máxima e fundamental.

Fosse de outra forma, muitas religiões não poderiam aprovar casamentos entre pessoas de sexos opostos que não podem ter filhos. E se assim agem, parecem afrontar a Lei Cristã do Amor, e prejudicam a formação da entidade familiar ou família, que é a base da sociedade.

Por outro enfoque, muitos se preocupam com o potencial envolvimento de crianças ou adolescentes na entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo. Mas, se esquecem que a falta de planejamento familiar, da qual decorre a geração de crianças sem condições mínimas de sustento e educação, bem como atos abomináveis, como, por exemplo, a remessa de recém nascidos em latas de lixo ou o assassinato dos próprios filhos, são diariamente protagonizados por “casais” de sexos opostos ditos “normais” e/ou por pessoas heterossexuais.
O Brasil, entre outras conhecidas mazelas, é palco da falência da segurança pública, das fronteiras sem controle, da disseminação descontrolada das drogas, da endêmica corrupção, e possui a maior carga tributária, a pior distribuição dos tributos arrecadados e o trânsito que mais mata do planeta Terra.

Assim, pode-se afirmar que no Brasil há situações de fato e de direito muito mais graves para se preocupar, que com a vida de dois seres humanos desejosos de paz e felicidade ao seu modo, sem infringir direitos de ninguém.

Finalmente, cabe anotar que no último dia 17 de junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou uma resolução histórica destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de orientação sexual. A resolução, que teve aprovação do Brasil, embora sem ações afirmativas, dispõe que “todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades sem nenhuma distinção”.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a disposição de vontades declarada pelos requerentes do presente procedimento, para CONVERTER em CASAMENTO, pelo regime escolhido da comunhão parcial de bens, a união estável dos mesmos - os quais, por força deste casamento, passam a se chamar respectivamente “LUIZ ANDRÉ REZENDE SOUSA MORESI” e “JOSÉ SÉRGIO SOUSA MORESI”.

Tratando-se esta sentença de ato judicial que substitui a celebração, a mesma tem efeitos imediatos. Assim, lavre-se o registro de casamento e providencie-se o necessário às averbações nos registros dos nascimentos das partes.

No mais, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência ao Ministério Público.

Jacareí/SP, 27 de junho de 2011.

Fernando Henrique Pinto, Juiz de Direito " 

***

Agora, as nefastas falas dos fundamentalistas e demais preconceituosos. Mas tambem as falas valorosas da deputada Cidinha Campos, do Deputado Marcelo Freixo, Janira Rocha e outros:

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Últimas Notícias: "Kit Anti-Homofobia", PLC 122; Novo ataque ao sítio da ABGLT; Perseguição ao Pr. Ricardo Gondim e sua Carta Aberta

Bem, ontem a impunidade das empresas de telefonia, tv por assinatura e banda larga, em mim diretamente manifestada pela NETCOMBO se materializou com a visita do técnico às 12h02 para, pela terceira vez, religar a minha linha. Os procedimentos duraram até 12h30, hora em que se foram, deixando o telefone com linha que - depois eu descobriria - apenas recebe ligações, não transmite. A Banda Larga, que cancelei juntamente com todos os serviços contratados - motivada pela venda de algo não entregue -, continua funcionando. E vamos que vamos, pois, afinal, nenhuma autoridade desse país consegue fazer com que essas empresas cumpram a lei. Enquanto isso, abarrotam reclamações nos serviços ao consumidor, na Anatel e nos Juizados Especiais Cíveis. Em vão, pois o cálculo do custo das tarifas inclui as despesas provenientes de advogados, custas processuais e multas. No final a gente é quem paga por tudo e fica sempre por isso mesmo.

Mas voltemos para o que de fato quero registrar.

PLC 122 - Últimas notícias

Ontem, a Senadora Marta Suplicy reuniu-se com os senadores Marcelo Crivella e Demóstenes Torres e o Presidente da ABGLT, Toni Reis, para discutir o PLC 122 - que ampliando a atual lei contra discriminação racial, cria uma Lei antidiscriminação, nela incluindo, entre outras manifestações discriminatórias, aquelas motivadas pela identidade de gênero e orientação sexual.
Segundo a opinião da Senadora Marta - divulgada em seu twitter - a reunião foi positiva e houve grandes avanços; todos os quatro integrantes da mesma tem verdadeiro interesse na superação da cultura discriminatória. Agora, ainda segundo a Senadora, é colocar tudo no papel, em formato de norma jurídica:
A conversa sobre o PLC 122 foi muito positiva, fizemos grandes avanços.
Nós quatro (Crivella, Demóstenes, Toni e eu) somos contra toda forma de discriminação e violência. Agora vamos colocar tudo em juridiquês.

A Agência Senado confirmou a notícia adiantada pela Senadora Marta e, às 19h43 de ontem, divulgou a notícia em sua página, sob o título


"[...] De acordo com a relatora do texto na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), Marta Suplicy, uma das principais mudanças será no artigo que pune a discriminação ou preconceito pela orientação sexual. A nova redação, segundo a relatora, vai prever punição apenas àqueles que induzirem a violência.
- O projeto contemplou a todos os que estavam ali: o Toni Reis, da ABGLT, o senador Demóstenes, que queria dar constitucionalidade ao projeto, e o senador Crivella, que queria a proteção aos pastores e à liberdade de expressão - explicou a senadora.
O ponto que causou a maior polêmica na discussão do projeto foi a liberdade de expressão dos religiosos, que alegavam que qualquer manifestação contra a homossexualidade poderia ser caracterizada como discriminação ou preconceito. Uma emenda chegou a ser acrescentada pela relatora ao texto para garantir essa liberdade, mas o projeto acabou retirado da pauta da CDH no último dia 12 para maior discussão.
De acordo com Crivella, não é necessário prever no projeto a punição à discriminação contra os homossexuais porque isso já é contemplado no Código Penal, com a previsão do crime de injúria. Segundo o senador, o novo texto está sendo elaborado com base em uma proposta alternativa de sua autoria, que puniria a discriminação em hipóteses especificadas.
- Qualquer discriminação de acesso ao comércio, de direito no trabalho ou qualquer ato de violência praticado contra a orientação sexual seria punida pela lei - explicou o senador.
Discordâncias
Crivella afirmou que o projeto em discussão é novo e que poderá "enterrar" de vez o PLC 122.
- Acredito que a gente consiga enterrar o PLC 122. Eu tenho firmes esperanças de que nós vamos enterrá-lo a sete palmos. Tenho esperança também de que possamos fazer uma lei boa como essa que eu propus, que não é uma lei só para o homossexual. Ela também pune os crimes contra heterossexual - explicou.
Marta Suplicy, no entanto, disse que o texto não representa um novo projeto, e sim alterações ao PLC 122 nos pontos em que havia maior resistência.
- Eu pedi para ele [Crivella], em homenagem à [ex-deputada] Iara Bernardi, que fez o projeto original, e à [ex-senadora] Fátima Cleide, que ficou cinco anos aqui no Senado, que mantivéssemos o projeto original com todos os adendos, tirando algumas coisas que eram do original. Isso eu acho que foi contemplado.
Aumento de penas
Ainda segundo a senadora, por sugestão de Demóstenes e Crivella, o novo texto vai incluir o aumento de penas para crimes já previstos no Código Penal, como homicídio e formação de quadrilha, quando resultantes de atos contra a orientação sexual. Marta disse que o texto está sendo colocado em "palavras jurídicas" e que representará um grande avanço, se houver consenso.
- Comemorar, só na hora que eles olharem a redação final e concordarem, mas acho que o avanço foi extraordinário e eu estou muito feliz - concluiu.
Isabela Vilar / Agência Senado"

No mesmo sítio, a Agência Senado recordou que data já de quase dez anos o projeto antidiscriminação aos homossexuais, regulamentando, assim a determinação constitucional. Veja aqui

Material Paradidático do Programa Escola Sem Homofobia - Últimas notícias

O Ministro da Educação Fernando Haddad participou, ontem, dia 31/05/2011, no Senado, da audiência pública promovida pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). 

A audiência foi presidida pelo senador Roberto Requião (PMDB-PR). Teve como pauta o debate das questões: o ensino da língua culta, supostas preferências em textos de livros de História pelo ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva e o chamado kit anti-homofobia.

A Agência Senado noticiou:

"De acordo com Fernando Haddad, o convênio do Ministério da Educação firmado para preparação material, a ser distribuído em escolas de ensino básico, será cumprido na sua totalidade. A produção foi suspensa após críticas de líderes religiosos sobre o material que iria compor o kit.
Ele informou ainda que recebeu sugestão de parlamentares que integram a Frente Parlamentar de Defesa da Família no sentido de que campanhas contra preconceito fossem feitas de maneira a combater toda forma de intolerância.
- Vou submeter a sugestão à presidente Dilma e receber dela a diretriz sobre o assunto - disse.
Ao comentar o chamado kit anti-homofobia, o senador Walter Pinheiro (PT-BA) afirmou ser "fundamental" o combate aos preconceitos. Temas como a homofobia, defendeu o senador João Pedro (PT-AM), devem ser discutidos "com serenidade".
Por sua vez, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) afirmou ser necessário não registrar apenas o que é negativo no Ministério da Educação, mas também o que é positivo, como a expansão de escolas técnicas. Marcos Magalhães / Agência Senado"

Página Oficial da ABGLT foi alvo de hackers

Mas, como nem tudo é, foi ou será pacifismo, harmonia, entendimento, fraternidade, ontem mesmo o sítio da ABGLT foi alvo de hackers. Plantaram uma falsa nota conclamando para um ato público em Brasília, hoje, em frente à Catedral, em que supostamente seriam queimados exemplares da Bíblia.

Reagindo emocionalmente à divulgação da falsa nota, como era previsível, diversas pessoas, inclusive religiosas,  ficaram indignadas. O sítio de notícias Uol deu a manchete iniciando-se com o conteúdo falso: Site da Abglt convoca para ato de queima da Bíblia; entidade diz que foi hackeada.

Uma leitura um tantinho atenta desfaria logo, logo os equívocos. No texto falso, há a convocação "nós ativistas LGBTT iremos queimar um exemplar da 'Bíblia Sagrada'"." Mas o Movimento Homossexual Brasileiro não se identifica dessa forma.

Segue a matéria do Uol: "Em seguida, a mensagem defendia que "um livro homofóbico como este não deve existir em um mundo onde a diversidade é respeitada."
Por fim, o autor da postagem, que se indentificava como "João Henrique Boing, ativista GLSBTT", conclamava o público para seu suposto ato: "Amanhã iremos queimar a homofobia. Compareça"."

Quem minimamente conhece os e as ativistas desses movimentos, sabe que eles tem conhecimento de que a Bíblia não é homofóbica.  Sabe, igualmente, que não é dessa forma (ativista GLSBTT) que eles se nomeiam ou nomeiam o movimento.

Mas, como tambem existem pessoas razoáveis, capazes de refletir com um mínimo de isenção, diversos comentários foram postados no sítio da empresa de notícias refutando a veracidade de semelhante informação e, tambe, criticando a Uol pela forma como divulgou a notícia - induzindo o endosso.

O assunto foi alvo de muitos comentários,  nas redes sociais e nos blogsa favor e contra, acreditando e não acreditando na veracidade. A Uol, depois, republicou o assunto, com outro título: "Em fórum virtual, supostos hackers comemoram ataque a site da ABGLT". Nessa matéria, diz que

Toni Reis, presidente da associação, afirmou ao UOL Notícias que a publicação teria sido causada por um ataque de hackers. "Não somos nós que estamos publicando esse tipo de coisa. Temos respeito total pelas religiões. A Bíblia é para ser respeitada", disse ele.
Toni pediu "mil desculpas" aos que se sentiram ofendidos com a postagem. "Estamos tentando verificar quem é o autor desse tipo de ataque. É alguém muito mal intencionado. As pessoas que são homofóbicas não param de nos atacar."
Publicações em um fórum de internet anônimo parecem confirmar o ataque. Por volta das 20h, o "brchan", um canal anônimo de publicação de imagens e textos, trazia diversos posts comemorando a ação.
"A fogueira de bíblias continua causando indignação aos evangélicos", afirma uma mensagem anônima. "O objetivo foi conquistado: gerar ódio por parte da população contra os viados". Em seguida, o mesmo post conclui: "Vencemos".
Em seguida, outra mensagem festeja: "A merda foi um grande sucesso, até melhor do que eu esperava".
Depois da divulgação no Twitter da hipótese de suposto ataque hacker, um post no fórum adverte: "Isso já era previsível no início, mas descobriram tarde demais".
"É só acompanhar a propagação entre evangélicos, está sendo muito maior. Eles não vão conseguir reverter a tempo", afirma o post, sobre a informação plantada. "Mais e mais pessoas estão se indignando contra os gays".
"Já jogaram o isqueiro no celeiro. Agora é só ficar à distância e esperar o incêndio apagar", responde outro participante."
Veja a íntegra aqui.


Agora, o sítio da ABGLT, na seção Notícias, está vazio.


Perseguições ao Pastor Ricardo Gondim

O Pastor Ricardo Gondim, após a publicação da entrevista que concedeu à Revista Carta Capital, defendendo o estado laico e o reconhecimento sociojurídico aos homossexuais, foi alvo de punição por parte de sua comunidade:

"Como nos tempos da Inquisição
Após defender o Estado laico e o reconhecimento jurídico da união homoafetiva em entrevista a CartaCapital no fim de abril (clique aqui para ler), o pastor Ricardo Gondim, líder da Igreja Betesda e mestre em teologia pela Universidade Metodista, virou alvo de ferrenhos ataques de grupos evangélicos na internet. Um fiel chegou a dizer, pelo Twitter, que se pudesse “arrancaria a cabeça” do pastor herege. “É como se vivêssemos nos tempos da Inquisição”, comenta Gondim, que já previa uma reação de setores do mainstream evangélico, os movimentos neopentecostais com forte apelo midiático. Surpreendeu-se, no entanto, ao ser informado que, graças às declarações feitas à revista, não poderia mais escrever para uma publicação evangélica na qual é colunista há 20 anos."
A matéria é de autoria de  Rodrigo Martins

Pr. Ricardo Gondim responde às perseguições

Sentindo-se incomodado com a onda se perseguição que viu desencadear-se sobre si, o Pastor Gondim publicou em seu sítio uma Carta Aberta. Eis a íntegra da mesma (os negritos são de minha autoria):

Minha carta aberta
Ricardo Gondim

Minhas coragens não tão corajosas
Tornei-me alvo de todos os crivos. Depois de devidamente rotulado, sinto-me dissecado, espiritual, moral e psicanaliticamente. Pessoas que não me veem há décadas, se sentem com liberdade de diagnosticar o que “vem acontecendo com o Gondim”. Não há como negar que me sinto incômodo com achômetros.
Faltam-me argumentos. Como explicar que não perdi a fé, que não apostatei, que não estou na ladeira do inferno e que não sou um Belzebu? Diante de juízos subjetivos, melhor calar. Não vale sequer lembrar que a tarefa de separar trigo e joio, sempre delicada, Deus reservou aos anjos e, ainda assim, para o fim dos tempos. Como justificar-me diante da presunção de que não há outro caminho para a espiritualidade que não seja o pacotão doutrinário, que os evangélicos se consideram legítimos guardiões?
Um rapaz de apenas 24 anos mandou-me uma mensagem insolente, mal educada. Notei que ele era apenas dois anos mais velho que o Pedro, meu filho. A princípio, meu estômago embrulhou; depois, uma leve taquicardia fez meu coração perder o ritmo. Logo, porém, pensei no futuro do jovem. Onde ele estará com a minha idade? Acalmei. E supliquei a Deus por sua alma.
Os dias são bicudos. Mas não vou fragilizar-me diante de algozes, ainda noviços na arte de difamar e enxovalhar. Não darei o privilégio de verem as lágrimas que derramo por escolher um caminho acidentado. Meus soluços, conhecem Deus, meu travesseiro e minha mulher. Permanecerei altivo em minhas colocações. Não, não me considero uma encarnação de Quixote. Minha altivez esconde o homem claudicante, fraco mesmo. Mas, à minha fraqueza, fiquem certos senhores e senhoras da reta doutrina, vocês nunca terão o privilégio de acessar.
Estou consciente de que devo explicações. Entretanto, antes de explicar-me, acredito que eu tenho que dar satisfações. Mas, dar satisfações a quem? Primeiro, à minha própria consciência. Devo trancar a porta do banheiro e, sozinho, olhar o que me espreita de dentro do espelho, e perguntar: “Aonde você quer chegar, cara?”. Beirando os 60, eu deveria já preparar-me para uma aposentadoria tranquila (eu sei que alguns torcem por isso). "Por que o risco de posicionar-se no que só traz prejuízo pessoal? Por que deixar as costas à mercê de quem maneja bem os punhais?". Respondo ao velhote que mira os meus olhos de dentro do espelho: “Faço o que faço pelo simples fato de querer ser coerente e honesto comigo mesmo e com Deus, que ergueu um tabernáculo em meu coração”. 

Sei que é inútil o que vou dizer. Mesmo assim digo: Não desejo holofotes; eu já os tive. Não surfo no oportunismo midiático, em busca dos prosaicos quinze minutos de fama; eu sei azeitar um discurso pequeno-burguês e ganhar o favor de quem patrocina aventuras caríssimas na televisão. Conheço bem os truques do peleguismo religioso. Caminho nos corredores, sacristias e bastidores do meio desde a adolescência.  Só que não consigo mais respirar esse ar viciado.
Por que falar em direitos civis de homossexuais? Pelo simples fato lembrar-me de Niemöller, o pastor luterano que bem expressou a passividade de sua geração quando a justiça foi pisoteada pelos nazistas: "Quando vieram atrás dos judeus, calei-me, pois não era um deles; quando vieram prender os comunistas, silenciei, eis que não era comunista; quando vieram em busca dos sindicalistas, calei-me, pois eu não era sindicalista; depois, vieram me prender, não havia mais ninguém para protestar e ninguém disse nada".
Não levanto a bandeira homossexual. Ela não é minha, eu não sou homossexual. Levando o estandarte do direito. Ele diz respeito não só aos homossexuais, mas aos religiosos, aos ateus, aos ciganos, aos deficientes. Quando a lei protege um segmento da sociedade, acaba por alcançar os que não fazem parte daquele segmento. Por que insisto em fazê-lo? Porque acredito que Jesus, o meu senhor e salvador, o faria.
Sim, concordo, tenho que dar explicações. Mas a quem? Devo explicações aos que acompanham as mudanças milimétricas que venho fazendo ao longo dos anos; pessoas que entendem as articulações que brotam de meus neurônios racionais e de minhas entranhas espirituais. Tenho certeza que elas se surpreenderiam se eu respondesse qualquer coisa diferente do que veio na entrevista. Prego todos os domingos e disponibilizo as mensagens na www.tvbetesda.com.br . Escrevo em um site/blog www.ricardogondim.com.br . Publiquei diversos livros. Meus pensamentos estão espalhados por aí. Meus parceiros não se assustaram com nada do que eu disse à Carta Capital. Pelo contrário, celebraram a oportunidade que tivemos de comunicar os valores do reino para outros que não fazem parte do movimento evangélico.
Por último, um hábil escritor sugeriu que eu estou em crise de fé. Eu sei que ele confunde fé com a aceitação da doutrina calvinista. Devo responder-lhe que tomo sua insinuação como insulto, mero xingamento. 

 Reconheço, igualmente, que os rótulos de estar alinhando ao teísmo aberto, de ser liberal, humanista, ateu, para mim, não passam de simplificações de quem desejava calar-me. Alguns intuíram que seus discursos já não se sustentam diante da realidade concreta das pessoas, por isso, buscam desqualificar-me. Deixo claro: não retrocederei, mesmo xingado. Não há como voltar; puxei um novelo de significados e sentidos e estou fascinado com os fios. Cada nova descoberta me leva para mais perto de mim, do meu próximo e de Deus. Agora vou até o fim.
Ricardo GondimSoli Deo Gloria

***

A minha total solidariedade, Pastor.
Senti-me profundamente reconfortada ao ler a sua entrevista e, agora, a sua Carta Pública. Reconfortada porque é exatamente essa a noção que tenho do Deus e da religião. Reconfortada ao ver um Pastor evangélico com esse nível de entendimento - fraternal, amistoso, justo. O muito obrigado meu e, estou certa, de todas as pessoas de boa fé.