É certo que tive uma semana bem atribulada, mas sempre procuro assistir aos telejornais noturnos das teves abertas. E, neles, não assisti nenhuma cobertura por parte deles sobre o julgamento que se desenvolveu no STJ - Superior Tribunal de Justiça -, do pleito de casamento civil formulado por lésbicas e negado nas instâncias anteriores.
Mas, quem sabe, apenas eu não estivesse assistindo cada canal precisamente no momento em que a notícia fora apresentada. Afinal, nós, brasileiros, não temos nenhum motivo para desconfiar de nossos veículos de informação.
A nossa mídia, principalmente a televisiva, concessão de serviço público de informação, educação e entretenimento que é, possui senso de compromisso com a democracia e com a verdade dos fatos. Dado que não é e jamais foi manipuladora, não assumiria - como jamais assumiu - um papel tendencioso no tratamento das notícias. Exemplo claro disso é que não divulga, das Paradas do Orgulho LGBT, apenas o aspecto carnavalesco, exótico, bizarro. Do mesmo modo que jamais associou homossexualidade e travestilidade com AIDS e pedofilia, não é verdade?
A nossa mídia, principalmente a televisiva, concessão de serviço público de informação, educação e entretenimento que é, possui senso de compromisso com a democracia e com a verdade dos fatos. Dado que não é e jamais foi manipuladora, não assumiria - como jamais assumiu - um papel tendencioso no tratamento das notícias. Exemplo claro disso é que não divulga, das Paradas do Orgulho LGBT, apenas o aspecto carnavalesco, exótico, bizarro. Do mesmo modo que jamais associou homossexualidade e travestilidade com AIDS e pedofilia, não é verdade?
Bem, de qualquer modo, fui lá na página do STJ me inteirar, já que, não sei por que cargas d'água, o acesso às televisões públicas (TVBNR, TV Câmara, TV Senado, TV Justiça, TV ALERJ) não são acessíveis via antena de VHF/UHF, mas só e somente via parabólicas (de difícil acesso nas áreas urbanas, verticalizadas) ou via pagamento de assinatura por meio das empresas comerciais - que, como é característica em nosso país, violentam e desrespeitam os clientes e as leis consumeristas nacionais impunemente.
De lá, então, trago a íntegra da matéria divulgada em 20/10/2011- 18h24. Caso você tenha interesse em conhecer a íntegra do voto do ministro Salomão, no final do texto, que foi produzido pela Coordenadoria de editoria e imprensa do STJ, há um link que lhe enviará diretamente para o texto em pdf. Basta clicar.
Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido
Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto.
O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.
O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.
O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.
Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.
Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
Acesse aqui a íntegra do voto do ministro Salomão.
Foto - Ministro Salomão: não há vedação expressa ao casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa [do STJ]
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