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sexta-feira, 23 de março de 2012

Câmara municipal do Rio aprova lei textualmente homofóbica

Acabei de saber:

Acabou de ser aprovado na Câmara Municipal do Rio de Janeiro com 21 votos a favor e 9 contra, o Projeto de Lei de autoria de Carlos Bolsonaro, filho do dito-cujo, que:

"VEDA A DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO CONTENDO ORIENTAÇÕES SOBRE A DIVERSIDADE SEXUAL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Parágrafo único. O material a que se refere o caput deste artigo é todo aquele que, contenha orientações sobre a prática da homoafetividade, de combate à homofobia, de direitos de homossexuais, da desconstrução da heteronormatividade ou qualquer assunto correlato.

http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro0711.nsf/1061f759d97a6b24832566ec0018d832/6c6d179bf13ca763832578e900474607?OpenDocument


A sustentação foi um show de horrores, patrocinado por aqueles que foram formados, inequivocamente, para a não-diversidade, como bem pontuou a vereadora Andrea Gouvêa Vieira

Vale lembrar também que estamos em ano de eleição para vereadores. Você se lembra em quem elegeu ou ajudou a eleger nas últimas eleições? Você se sentiu representado por essa decisão?

Paulo Pinheiro e Eliomar Coelho (PSOL) mais uma vez defenderam a bandeira da diversidade e da educação para tal. Vale também destacar a boa defesa contra o projeto dos também vereadores Brizola Neto (PDT) e do Reimont (PT).

PS: Pode ainda piorar.... Próximo projeto a entrar na pauta estabelece o Dia do Orgulho Hétero, do mesmo vereador. http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/scpro0711.nsf/1061f759d97a6b24832566ec0018d832/6a0036bae747e5fa832578ed005a8d61?OpenDocument

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

PLC 122/2006: O Parlamento, o Executivo, os Direitos Humanos, o fisiologismo e o obscurantismo religioso e cultural

Um país continental, repleto de riquezas naturais, muitos minerais estratégicos,  enorme biodiversidade, clima e solo capazes de produzir duas safras ao ano, algumas espécies sendo produzidas ao longo de todo o ano, lamentavelmente ainda marcado por gravíssimos índices de analfabetismo - infantil, adulto e funcional -, baixa taxa de escolarização, péssima qualidade de ensino - escolas superiores apenas foram instituídas na Colônia no século XIX; as Ciências Sociais e a pesquisa universitária, apenas a partir dos ano trinta do século XX - e grande concentração de renda. Uma população cuja avassaladora maioria possui apenas a televisão comercial aberta e os templos religiosos como os grandes "agentes educativos".

Some-se a isto uma democracia ainda tenra, não totalmente sedimentada - vez por vez o poder civil se curvando ante ameaças vindas da caserna -, a baixa cultura de participação e compromisso sociais (o chamado capital social ou civismo) e a histórica tradição predatória, corrupta, que tende a instrumentalizar o estado e seus aparelhos em benefício de interesses particulares de grupos de poder.

O resultado é um povo facilmente manipulável - seja pelos veículos de comunicação, seja por líderes religiosos -, com baixa capacidade de exercício do senso crítico.

Isso se espelha no tipo de parlamento que esse mesmo povo é capaz de produzir. Inepto, fisiológico, mais voltado para interesses particulares do que para os grandes desafios da nação; corrompido, economica e moralmente; obscurantista, impregnado por modos de visão que remontam à Idade Média. Acima de tudo, um parlamento com parca vontade de conhecer os assuntos sobre os quais possui a competência institucional de se pronunciar, de legislar - apesar de toda a orgia de verbas que lhe é destinada. Vimos isso, entre muitos outros exemplos, aqui no Rio de Janeiro na votação da PEC 23.

Vimos mais do mesmo se repetir outra vez ontem, 08/12/2011, no Senado da República, na Comissão de Direitos Humanos, durante a sessão que tinha por objetivo votar o substitutivo da Senadora Marta Suplicy ao PLC 122/06.

As pérolas proferidas pelos Senadores Crivella e Magno Malta, afirmando que orientação sexual é escolha - algo da mesma ordem que religião, roupa, calçado etc. -; tecendo comentários que apontavam ou para o completo desconhecimento do texto do substitutivo em exame e que, segundo Marta Suplicy, teria sido elaborado em conjunto com eles ou à profunda má fé; afirmando que inexiste em nossa sociedade o móvel volitivo específico do ódio a homossexuais, travestis e transexuais (homofobia); que os assassinos e espancadores de gays, supostos gays, travestis, lésbicas e transexuais são os mesmos tipos de criminosos que agridem idosos, crianças e mendigos, o teor geral de suas falas e, acima de tudo, conduta, tudo isso reinstaura a pergunta:

- Que parlamento é este? Como é possível pessoas serem investidas de tão grave função, cujas ações, posições e decisões são capazes de interferir na vida de toda a população ou de enormes contingentes dela e, no entanto, demonstrarem tamanho desconhecimento, demonstrando um despreparo a respeito dos assuntos sobre os quais se debruçam, proferindo opiniões pessoais, fruto da mais completa e complexa ignorância e preconceito?




Como é possível um poder cuja manutenção é tão absurdamente onerosa a todos nós, mostrar-se tão absurdamente despreparado, inepto, desrespeitoso, incapaz de funcionar em mínimas bases de civilidade, de educação?

Dilma e sua contradição extrema
Por outro lado, como é possível se conceber a ideia de uma candidata ao Executivo Federal assinar um compromisso no qual declara que, eleita, jamais sancionará qualquer projeto de lei que tenha por objetivo o reconhecimento de direitos de parte da população?

- Pois foi precisamente isto que fez a Presidenta Dilma Roussef, a candidata do Partido dos Trabalhadores - que desde a sua fundação, em 1982, inscreveu em seu Programa a obrigação de defender o reconhecimento e a efetividade dos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis e transexuais -, a candidata que lutou na resistência democrática contra a ditadura militar, foi presa e torturada, viu incontáveis companheiros serem torturados e outros tantos, mortos.

A candidata e depois Presidenta eleita de um país cujo governo ela é sucessora e continuadora e que em 2003 apresentou à ONU uma Resolução afirmando a orientação sexual e a identidade de gênero como direitos humanos.

 Em abril de 2003, a delegação brasileira junto à Comissão de Direitos Humanos da ONU apresentou uma resolução histórica - e surpreendente - que proíbe a discriminação com base na orientação sexual à esta mesma Comissão de Direitos humanos (CDH).



No entanto, a Presidenta Dilma tem se esmerado em mostrar viva determinação em honrar este compromisso assumido com o lado mais reacionário e obscurantista das religiões de matriz cristã.


Triste República! Parece que ainda vivemos nos tempos do Boca do Inferno, o grande poeta Gregório de Mattos e Guerra, que viveu na Bahia durante o século XVII.

Enquanto isso, no mundo civilizado...

Do sítio da ONU, de 09/12/2011:

   ONU condena homofobia e diz que países devem agir contra discriminação

 O Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, exortou na quinta-feira (08/12) jornalistas, líderes comunitários, professores, familiares e governantes a combaterem o assédio homofóbico contra jovens e adultos. Ban discursou durante a abertura de um evento realizado em Nova York sobre a violência e a discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.


Do sítio da ONU, em 17 de maio de 2011, data internacional de combate à homofobia,

No Dia Internacional contra a Homofobia e a Transfobia, ONU alerta para aumento dos crimes homofóbicos

A Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navi Pillay, fez um alerta nesta terça-feira (17/05) para o aumento dos crimes contra lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros, e pediu aos governos que tomem medidas para acabar com a discriminação e com o preconceito baseado na orientação sexual ou na identidade de gênero.

Dados de 2008 da violência homofóbica no Brasil, compilados pela Fundação Perseu Abramo e Rosa Luxemburgo, e publicados em 2009:

 O estudo detectou a existência do preconceito explícito, a forte influência da religião, o despreparo das famílias e da sociedade para receber o novo, a aceitação/rejeição à orientação sexual, entre outros problemas.

O Centro Latinoamericano em Sexualidade e Direitos Humanos - CLAM -, da UERJ, tem acumulado conhecimento científico sobre os números e modos da violência homofóbica. Sua biblioteca digital on line dispõe de vasto material sobre a questão da violência homofóbica e dos direitos humanos de LGBTTs que, caso os senhores senadores tivessem interesse, poderiam colocar os seus assessores a pesquisar para lhes informar - afinal, é para isso, principalmente, que nós os pagamos. Eis apenas alguns, caso suas excelências tenham algum interesse pelos direitos humanos mais do que pelo seu obscurantismo cultural:

Política, Direitos, Violência e Homossexualidade (reune dados de pesquisas realizadas em 2003, 2004, 2005 e 2006 em vários estados brasileiros, com participantes das Paradas do Orgulho LGBTT)

http://clam.tempsite.ws/bibliotecadigital/detalhes.asp?cod_dados=1187
 Violência letal contra travestis
Percepções sobre a discriminação homofóbica entre concluintes do ensino médio no Brasil entre 2004 e 2008
 http://clam.tempsite.ws/bibliotecadigital/pesquisa-alfa.asp?Pagina=1&pag=next&letra=h
 Mas sabemos bem não se tratar de falta de informação apenas, mas, ao contrário de manifesto interesse em obstaculizar o reconhecimento e a garantia dos direitos humanos de parcela da população com a qual tais parlamentares religiosos obscurantistas, fundamentalistas, se antagonizam, em razão de sua forma de desejo e afeto. Prova disso é os modos pelos quais reagiram ante a soberana e incontestável decisão da corte superior constitucional do país, o STF, quando do julgamento das duas ações que versavam sobre a união homoafetiva:

Ataques ao STF e manipulação da informação

Caso tenha interesse, confira também os textos dos marcadores a seguir:





segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Myrian Rios e o seu engajamento na luta contra "toda forma de violência" - Parte III

Na última postagem, feita ontem logo após aquela em que noticiei a adesão da deputada Myrian Rios à campanha contra "toda forma de violência" na internet, divulguei digamos, a primeira parte do debate que se seguiu, no Twitter, entre a deputada Myrian Rios e ativistas sociais - pessoas progressistas, comprometidas com a efetividade dos princípios republicanos e com a construção de um Brasil nos estritos termos fixados pela Constituição da República: justo, fraterno, solidãrio, inclusivo, onde o princípio básico estruturante de todas as relações sociais seja o absoluto respeito à dignidade da pessoa humana, reprimindo-se e punindo na forma da lei toda e qualquer manifestação de discriminação e preconceito.


Realizada a postagem e divulgando o texto, pensava encerrar o debate, pois esclarecia  o meu ponto de vista, da forma mais transparente que consegui. 

Me enganei. O debate se acirrou, participando ainda mais internautas.


Dele participaram tanto ativistas LGBT quanto de outros movimentos. A questão principal girou em torno da desconfiança quanto a lisura de motivos (oportunismo?) dessa adesão, os contornos e o verdadeiro conteúdo da expressão "toda forma de violência", trazida pela deputada.


Um deles, Marcelo Gerald, expressou com bastante clareza e serenidade as suas dúvidas:
Marcelo Gerald Não posso me aliar a alguem que colocou todos LGBTs como criminosos. Claro que não sou uma pessoa fechada
Marcelo Gerald eu acredito que as pessoas podem mudar se assim quiserem. Se eu não acreditasse nisso deistiria de lutar por Direitos Humanos


Marcelo Gerald Mas a senhora não deu o mínimo indicio de mudanças
Marcelo Gerald Não abro mão dos meus princípios, da minha luta e da minha ética, não negociaria JAMAIS prejudicar negros e mulheres por LGBTs

A resposta da deputada, ao dizer que lutaria contra "a pedofilia até o fim", realimentou as desconfianças, dando margem a que se deduzisse que estava circunscrevendo a sua luta só e somente à questão da pedofilia:
myrianrios Myrian Rios
@mkGerald @Tsavkko @ritacolacobr @Ale_sandra_ Acredito q vc não entendeu minha posição.Respeito as escolhas como quero q respeitem a minha

myrianrios Myrian Rios
@ritacolacobr @mkGerald @Ale_sandra_ @Tsavkko Vou lutar contra a PEDOFILIA até o fim.
myrianrios Myrian Rios@mkGerald Gostaria inclusive da sua ajuda nessa luta.
Ambiguidade 

A desconfiança, compreensível, se originava no fato de que a deputada Myrian Rios, em junho último, em discurso proferido na ALERJ - onde ocupa mandato popular, portanto subordinada, como todos os demais parlamentares, à estrita observância dos princípios das Constituições da República e do Estado - publicamente expressou possuir uma visão das homossexualidades calcada em profundo desconhecimento e representações fantasiosas. Foi por ocasião da votação (que não houve) da PEC 23/2007, que visava inserir o termo "orientação sexual" no artigo da Constituição do Estado que, copiando o mesmo dispositivo da Constituição da República, veda expressamente toda e qualquer forma de discriminação, elencando, exemplificativamente, alguns dos motivadores (sexo, raça, etnia, religião etc). Veja aqui, aqui e aqui, algumas das postagens neste blog a respeito deste assunto.

Tendo proferido um discurso no qual associava pedofilia à homossexualidade e, baseada nesse erro de representação, advogava para si - e, por extensão, para todos os que nutrem a mesma falsa noção que ela, dado que detem um mandato parlamentar - o direito de demitir e negar emprego a lésbicas e gays pelo simples fato de serem detentores de uma forma de desejo afetivossexual dirigida para pessoas (adultas e concordes) de seu mesmo sexo, embora a deputada, depois, tivesse apresentado uma pública retratação, não conseguiu convencer a muitas pessoas. 

Notadamente aquelas diretamente atingidas, dadas as implicações, os desdobramentos de discursos como os que ela proferiu (semelhante aos reiteradamente emitidos pela família Bolsonaro, Silas Malafaia, João Campos, Antonhy Garotinho, Marcelo Crivella etc). Discursos que, ao invés de combater, apenas contribuem para o reforço na estigmatização, no tratamento enquanto párias e abjetos, seres destituídos dos mais elementares direitos. 

Discursos que, via de consequência, contribuem, incentivam, estimulam, desencadeiam, justificam o aumento da violência contra gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais, o que vai completamente contra aquilo que está estabelecido na Constituição da República, foi afirmado pela unanimidade dos ministros integrantes da instância máxima do Judiciário nacional, detentora do direito de interpretar a Constituição e consta expressamente de Resolução emitida pela Organização das Nações Unidas ("ONU Adverte: Os estados tem a obrigação de proteger seus indivíduos contra a discriminaçãobaseada na orientação sexual e identidade de gênero").

Ou seja, instaurava-se , aos olhos desses interlocutores que comigo debateram ontem no Twitter, uma profunda contradição. - Como poderia a deputada Myrian Rios afirmar que luta contra "toda" forma de violência, se o seu próprio discurso - apesar da retratação - e a convicção íntima que o sustentava signifcam uma autêntica forma de violência?


Diante da insistência nas cobranças por mais clareza, a deputada postou: 

myrianrios Myrian Rios@mkGerald @lolaescreva Pretendo entrar em contato com o Deputado Jean também.

myrianrios Myrian Rios
@mkGerald Eu concordo com você e sou contra todo tipo de violencia
Mas as pessoas não se deram por satisfeitas. Cotidianamente alvo de discursos promotores de ódio, acompanhando dia a dia o aumento nos casos de assassinatos (sempre brutais) de gays e travestis, sobretudo, mas tambem de lésbicas, e as recentes ondas de postagens ameaçadoras na internet, os e as ativistas LGBT insistiam para que a deputada fosse clara e precisa de sua posição.

 

Os limites entre convição religiosa e o espaço civil 

Ressalte-se que ninguem estava solicitando que a deputada abrisse mão de suas convicções religiosas. Nada disso.  


O que se desejava era que a deputada - na qualidade de parlamentar, detentora de mandato legislativo - desse a conhecer se ainda mantinha o mesmo entendimento de que a homossexualidade e a pedofilia são a mesma coisa e que homens e mulheres homossexuais, pelo simples fato da orientação de seu desejo, devem permanecer à margem do estado constitucional republicano. Isto é: à margem da proteção à dignidade pessoal, à isonomia, à livre determinação e, portanto, à garantia contra discriminação, valores que estão fixados constitucionalmente para toda e qualquer pessoa.

 

Sim, porque uma coisa é alguem, a partir de sua forma pessoal de crença, entender que o desejo homossexual e a transexualidade constituem pecado. 

 

Outra coisa é se pretender que, por força dessa crença, que é íntima e particular de cada indivíduo, se deva lutar tenazmente para que essas pessoas, vistas como pecadoras, segundo certas interpretações religiosas, jamais consigar se integrar à sociedade em igualdade de direitos (já que possuem igualdade de obrigações), sobretudo o direito à dignidade e integridade de suas pessoas.

 

Por mais clareza e transparência

Seria necessário então, no meu entender, que a própria deputada esclarecesse definitivamente, "com todas as letras", os limites e o alcance daquilo que ela queria dizer com "toda forma de violência" - ela reconhecia ou não as múltiplas formas de violência que certos discursos invocam e legitimam sobre as pessoas gays, lésbicas, travestis e transexuais? 

Decidi proceder de duas formas: 

a) repassando (RT) à deputada aos tuítes (TTs) dos meus interlocutores, com os questionamentos que eles formulavam - com o fim de garantir a ela o conhecimento do debate e, assim, o seu direito de resposta; 

b) formulando eu mesma a minha indagação diretamente à ela sobre o seu atual entendimento a respeito das homossexualidades.

Indaguei à deputada Myrian Rios precisamente
Rita Colaço Brasil

PERGUNTO: , vc ainda crê q a orientação homossexual implica ausência de valores éticos e morais? Permite negar emprego e demitir?
A partir daí a deputada Myrian Rios - como já havia aventado diversxs interlocutorxs - não mais se pronunciou. Não mais postou mensagens em seu Twitter. 

Aos debatedores, externei minha opinião de que esperaria até que a deputada retornasse ao Twitter para, então, conferir a atitude que ela tomaria.

Hoje, ao entrar no microblog, verifiquei que a deputada havia postado diversas mensagens.


Nenhuma contudo respondia à indagação que eu ou qualquer de meus interlocutores formulara (e que eu lhe retransmitira).


Ainda uma vez beneficiando a deputada com a dúvida, enviei-lhe três mensagens

Rita Colaço Brasil

Bom dia! Encaminhei-lhe 2 perguntas ontem, respeitosamente. Encaminhei tbm os links do


Rita Colaço Brasil

Vc ainda crê q a orientação homossexual implica ausência de valores éticos e morais? Permite negar emprego e demitir?
Rita Colaço Brasil

deputada, pf, respeitosamente, gostaria que respondesse minhas 2 perguntas. Grata.
Até o presente momento (14h27) a deputada não respondeu. Apesar de seguir postanto suas mensagens no bicroblog.


A síntese 
O que fica, em minha opinião, de todo esse acontecido? 


Fica o profundo conflito que o discurso  religioso de corte obscurantista tem instaurado no âmago de diversos parlamentares.


Tais pessoas, diante da verve intolerante do discurso emanado pelos seus líderes espirituais, tem se mostrado incapazes de cumprir seus mandatos com um mínimo de coerência, seja em relação à natureza da atividade parlamentar, seja em relação aos princípios constitucionais os quais DEVEM cumprir e lutar para que sejam cumpridos. 


A essência do mandato legislativo, aliás, é precisamente trabalhar para tornar efetivos os princípios constitucionais. Eles, como dito logo no ínicio deste texto, são normas obrigatórias (os princípios constitucionais) e válidas, como já teve oportunidade de se manifestar o Supremo Tribunal Federal - STF. Normas que garantem que ninguem pode ser alvo de discriminação, seja por qual motivo for.


Assim, ao se recusarem a votar pela aprovação de projetos de lei que buscam garantir a efetividade desse princípio, ainda que sob a alegação de convicção religiosa, esses parlamentares estão a infringir as normas cuja natureza de sua função seria precisamente observar e defender.


Pois, a se manter semelhante prática, tais parlamentares estão, na realidade, legitimando que se mantenham relegados gays, lésbicas, travestis e transexuais a um status civil completamente inconstitucional e antijurídico, porque fora da garantia mínima, que é a garantia à dignidade.


Com suas práticas e posicionamentos, tais parlamentares estão a dizer que gays, lésbicas, travestis e transexuais não são, de fato, sujeito de direitos, estando, portanto,  excluídos da devida proteção do Estado à sua dignidade pessoal. - O que é de todo inadmissível no Estado Constitucional e republicano.

No caso específico da deputada Myrian Rios, a questão é ainda mais controversa, na medida em que não se pode conceber um/a parlamentar que se recuse a praticar aquilo que é da essência de seu mandato, que é precisamente, parlamentar, quer dizer, conversar, dialogar, trocar opiniões, ouvir os contrários.


Adotando a prática de ignorar os pedidos para que esclareça os seus pontos de vista; furtando-se aos debates republicanos e democráticos, a deputada Myrian Rios mostra-se, lamentavelmente - sobretudo por ser uma mulher e do PDT, partido de  passado digno no processo de redemocratização do país -, incapaz e incompetente.


Incapaz e incompetente porque desapetrechada das características pessoais elementares que constituem as condições essenciais para que alguem possa exercer um mandato parlamentar.


NOTA: São 15h12. No TT da @myrianrios a última postagem data de uma hora atrás e ela não respondeu nenhuma das perguntas. 
Na caixa de mensagens de meu endereço eletrônico tambem nenhuma mensagem da deputada. Tampouco na caixa de "spam". 
A deputada segue, desde ontem, o meu perfil no TT.
Não sinto nenhuma satisfação em constatar o modo como certxs parlamentares entendem a sua representação popular, incapazes de distinguir os limites de suas convicções religiosas e os da esfera civil. 

NOTA 2: Outro aspecto da negativa da deputada Myrian Rios em esclarecer o seu ponto de vista é que que terminou por dar crédito àqueles que leram nessa sua iniciativa mero  oportunismo - o que parece sustentável, haja vista que a mesma replicou (RT) minha mensagem no Twitter afirmando que lhe apoiaria, mas não replicou (RT) àquelas nas quais eu educada e diretamente lhe perguntei sobre o seu real entendimento acerca do que constitui violência e de quem é sujeito de direitos no seu entendimento.
Houve, inclusive, quem, no FB, entendesse nessa atitude da deputada um esforço para  melhorar sua imagem, haja vista que o seu ex-marido, o cantor Roberto Carlos, em entrevista ao programa do JÔ na sexta-feira, dia 16, sendo ele, como se sabe, profundamente católico, teria declarado - com a mais absoluta tranquilidade e sem nenhum pejo - ser favorável que gays, lésbicas, travestis e transexuais tenham os seus direitos reconhecidos e assegurados  (Nota postada em 19/09/2011, às 17h18).

Agradeço a gentileza do Bule Voador em socializar o vídeo com a
fala do Roberto Carlos no Programa do Jô a respeito do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
http://bulevoador.haaan.com/

domingo, 18 de setembro de 2011

Polêmica sobre o apoio da deputada Myrian Rios à campanha contra violência na internet

Após minha declaração de apoio à deputada estadual Myrian Rios à sua decisão de entrar na campanha contra violência e ameaças na internet, noticiada aqui na postagem anterior, me vi envolvida numa "conversa" entre diversxs TwTs que se mostraram desconfiados e descrentes com relação ao alcance e a lisura dessa decisão da deputada.

Reconheço a justeza da motivação de todxs que se manifestaram nesse sentido. Afinal, como diz o ditado popular, "gato escaldado, tem medo da água fria".

Eu, pessoal e individualmente (embora tenha utilizado o magestático "nós" ao expressar meu apoio à deputada) prefiro confiar na sinceridade de sua iniciativa, em respeito ao princípio do "in dubio, pro reo". Tambem em observância ao princípio cristão - "não faças ao outro o que não desejas façam a ti".

Não tenho nenhuma pretensão de que ela ou ninguem se retrate do jeito que eu gostaria que se retratasse. - Tenho me esforçado sinceramente no sentido de assimilar definitivamente, para além do racional, a aceitação dos limites de cada um, inclusive os meus.


Que fique bastante claro: não tenho nenhuma pretensão - tampouco é disso que se trata - que a deputada abandone as suas convicções religiosas. Uma coisa nada tem a ver com a outra.

Fé não se discute. O que se discute - combato e seguirei combatendo! - é a tentativa de projeção de uma determinada fé sobre os direitos fundamentais de outrem.

O fato de alguem possuir o entendimento de que Jesus Cristo - e não a Bíblia, pois esta é simples produção humana, alvo de manipulações e disputas por parte de diversas religiões -, contrariando sua filosofia de profunda e irrestrita fraternidade "condenaria" as expressões do desejo afetivossexual entre pessoas do mesmo sexo é algo que EU discordo.
Entretanto, RESPEITO quem pense de outra maneira. 

Cada um tem o direito de crer no que quiser e do jeito que quiser, DESDE QUE, sob o argumento dessa sua crença - que é algo da ordem do privado, pessoal, íntimo - NÃO QUEIRA IMPEDIR OUTRAS PESSOAS DE EXERCEREM e CONSEGUIREM VER OS SEUS DIREITOS RESPEITADOS.

Querem crer que a "Bíblia" (qual Bíblia? Segundo qual religião? Traduzida na conformidade com o poderio religioso de qual credo, de qual país, em qual época?) "condena"? - Problema nenhum. Outra vez: DESDE QUE não se use esse entendimento particular, um entre tantos, para cercear o direito à dignidade e à isonomia de outras pessoas.

A deputada Myrian Rios pode livremente seguir entendendo que o afeto e o desejo homoerótico, a travestilidade e a transgeneridade, sejam sentimentos, práticas e identidades "erradas" aos seus olhos e aos da SUA religião. DESDE QUE não busque impedir essas pessoas de terem o seu inalienável direito à dignidade respeitado; a se tornarem cidadãos e cidadãs com os mesmos direitos que xs heterossexuais .

Entretanto, se AQUI e AGORA, pontualmente na questão da pedofilia, dos insultos e das ameaças de morte que vem sendo praticados na internet, independemente se os alvos são hetero ou homossexuais, a deputada estadual Myrian Rios deseja colocarar o seu mandato popular à serviço da luta contra tais práticas, eu lhe dou todo o apoio. 

Caso amanhã, por ocasião da discussão de alguma proposta legislativa, a deputada vier a se manifestar CONTRA A ISONOMIA DE DIREITOS ENTRE HOMO E HETEROSSEXUAIS, aí, outra vez, entraremos em rota de colisão.

Simples assim.



Agradeço a gentileza do Bule Voador em socializar o vídeo com a
fala do Roberto Carlos no Programa do Jô a respeito do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
http://bulevoador.haaan.com/ 

Deputada Myrian Rios decide lutar contra crimes na internet


Logo da Campanha da ONU
LEIA os desdobramentos desta notícia em:

Polêmica sobre o apoio da deputada Myrian Rios à campanha contra violência na internet 

Myrian Rios e o seu engajamento na luta ocntra "toda forma de violência" - Parte III


NOTA: Como você deve saber, se leu as duas outras postagens sobre este assunto, o resultado foi a negativa da deputada em esclarecer o seu ponto de vista, com o que terminou por dar crédito àqueles que leram nessa sua iniciativa mero  oportunismo - o que parece sustentável, haja vista que a mesma replicou (RT) minha mensagem no Twitter afirmando que lhe apoiaria, mas não replicou (RT) aquelas nas quais eu educada e diretamente lhe perguntei sobre o seu real entendimento acerca do que constitui violência e de quem é sujeito de direitos no seu entendimento.
Houve, inclusive, quem, no FB, entendesse nessa atitude da deputada um esforço para  melhorar sua imagem, haja vista que o seu ex-marido, o cantor Roberto Carlos, em entrevista ao programa do JÔ na sexta-feira, dia 16, sendo ele, como se sabe, profundamente católico, teria declarado - com a mais absoluta tranquilidade e sem nenhum pejo - ser favorável que gays, lésbicas, travestis e transexuais tenham os seus direitos reconhecidos e assegurados  (Nota postada em 19/09/2011, às 17h18).
Obs.: A Deputada deveria ter aprendido alguma coisa com seu ex-marido Roberto Carlos.  - Por exemplo: o respeito ao Outro.


Deputada Myrian Rios decide lutar contra crimes na internet

Alvo de súbita notoriedade em junho do corrente ano no papel de parlamentar portadora de ideias preconceituosas e equivocadas, ao associar orientação homossexual à pedofilia, a deputada estadual Myrian Rios declarou-se hoje, no Twitter, disposta a utilizar o seu mandato popular no combate aos crimes praticados na internet, sobretudo pedofilia, discriminação, ameaças e ofensas.

A partir da leitura da postagem de ontem no blog "Escreva Lola, Escreva", de Lola Arnovich, intitulada MASCUS AMEAÇAM “A ESCÓRIA”, onde a autora elenca diversos TTs ofensivos e ameaçadores que tem recebido, a deputada Myrian Rios enviou TT hoje à @lolaescreva, expressando o seu desejo de se unir a ela na luta contra a violência e as ameaças na internet:


Myrian Rios
Gostaria de me unir a você para denunciar o mesmo TWITTER que você entregou as autoridades. 
Lola Arnovich manifestou entusiasmo e solicitou o endereço eletrônico da deputada para o envio do material de cunho desrespeitoso, violento e ameaçador que tem acumulado:
Lola Aronovich

Ótimo, qual o seu email? Posso te enviar um email com alguns links de blogs e Tw q promovem o racismo e a pedofilia.
Com a pronta adesão de outrxs tuiteirxs, inclusive a autora que subscreve o presente, responsável pelo blog Comer de Matula
Deputada, terá td nosso apoio contra PEDOFILIA, RACISMO e QQER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E VIOLÊNCIA
e declarando-se "impressionada" e "chocada com o conteúdo" dos posts, a deputada Myrian Rios reafirmou a sua determinação de engajar-se na luta contra violência e discriminação na internet, solicitando o apoio de todxs e colocando à disposição o seu emeio parlamentar para denúncias:

Myrian Rios

Estou impressionada com o conteúdo dessa pessoa no twitter.Entrarei em contato com as autoridades e conto c vcs
  Myrian Rios


Quero lutar com vocês.Entre em contato por favor .Vou mandar DM

Entre em contato myrianrios@alerj.rj.gov.br estou em choque com conteúdo.

Como disse ainda na madrugada de hoje a Lola,

Lola Aronovich
O legal do post de hj (ontem já) é q apareceu mta gente querendo ajudar a acabar c/a impunidade mascu.

 Daqui deste espaço, me uno às duas e faço a divulgação possível, conclamando todxs para se juntarem à mesma iniciativa, enviando para o meio myrianrios@alerj.rj.gov.br todo e qualquer material ofensivo, criminoso, ameaçador, contribuindo para mantermos a internet tanto quanto possível livre de assassinos,  pedófilos, violentos e discriminadores.

EM TEMPO: veja isto:

Depois de Jean Wyllys é a vez do Eleições Hoje ser alvo de ameaças


Leia Mais Em: http://www.eleicoeshoje.com.br/depois-de-jean-wyllys-vez-eleies-hoje-ser-alvo-de-ameaas/#ixzz1YKX4iVgE

NOTA: Como você deve saber, se leu as duas outras postagens sobre este assunto, o resultado foi a negativa da deputada em esclarecer o seu ponto de vista, com o que terminou por dar crédito àqueles que leram nessa sua iniciativa mero  oportunismo - o que parece sustentável, haja vista que a mesma replicou (RT) minha mensagem no Twitter afirmando que lhe apoiaria, mas não replicou (RT) àquelas nas quais eu educada e diretamente lhe perguntei sobre o seu real entendimento acerca do que constitui violência e de quem é sujeito de direitos no seu entendimento.
Houve, inclusive, quem, no FB, entendesse nessa atitude da deputada um esforço para  melhorar sua imagem, haja vista que o seu ex-marido, o cantor Roberto Carlos, em entrevista ao programa do JÔ na sexta-feira, dia 16, sendo ele, como se sabe, profundamente católico, teria declarado - com a mais absoluta tranquilidade e sem nenhum pejo - ser favorável que gays, lésbicas, travestis e transexuais tenham os seus direitos reconhecidos e assegurados  (Nota postada em 19/09/2011, às 17h18).

Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual

Atendento a solicitação de ampla divulgação, formulada pela advogada especialista em Direito das Famílias e desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, trago o texto do anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual, contribuindo, assim, para o seu amplo conhecimento e discussão, sobretudo entre pessoas verdadeiramente comprometidas com a construção de um Brasil fraterno, justo e solidário, onde não haja mais espaço para preconceitos e discriminações, cumprindo e regulamentando o que determina a nossa Constituição da República, de 1988, em vigor e o que propõe a Organização das Nações Unidas - ONU
ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL
ANTEPROJETO
Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e altera as Leis...
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente Estatuto da Diversidade Sexual visa a promover a inclusão de todos, combater a discriminação e a intolerância por orientação sexual ou identidade de gênero e criminalizar a homofobia, de modo a garantir a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
Art. 2º - É reconhecida igual dignidade jurídica a heterossexuais, homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros, intersexuais, individualmente, em comunhão e nas relações sociais, respeitadas as diferentes formas de conduzirem suas vidas, de acordo com sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 3º - É dever do Estado e da sociedade garantir a todos o pleno exercício da cidadania, a igualdade de oportunidades e o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas.
II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade e respeito à diferença;
III – direito à livre orientação sexual;
IV – reconhecimento da personalidade de acordo com a identidade de gênero;
V – direito à convivência comunitária e familiar;
VI – liberdade de constituição de família e de vínculos parentais;
VII – respeito à intimidade, à privacidade e à autodeterminação;
VIII – direito fundamental à felicidade.
§ 1º - Além das normas constitucionais que consagram princípios, garantias e direitos fundamentais, este Estatuto adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade de gênero e o
respeito à diversidade sexual.
§ 2º - Os princípios, direitos e garantias especificados neste Estatuto não excluem outros decorrentes das normas constitucionais e legais vigentes no país e oriundos dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
§ 3º - Para fins de aplicação deste Estatuto, devem ser ainda observados os Princípios de Yogyakarta, aprovados em 9 de novembro de 2006, na Indonésia.
III - DIREITO À LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL
Art. 5º - A livre orientação sexual e a identidade de gênero constituem direitos fundamentais.
§ 1º - É indevida a ingerência estatal, familiar ou social para coibir alguém de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais.
§ 2º - Cada um tem o direito de conduzir sua vida privada, não sendo admitidas pressões para que revele, renuncie ou modifique a orientação sexual ou a identidade de gênero.
Art. 6º - Ninguém pode sofrer discriminação em razão da orientação sexual própria, de qualquer membro de sua família ou comunidade.
Art. 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo proibida qualquer prática que obrigue o indivíduo a renunciar ou negar sua identidade sexual.
Art. 8º - É proibida a incitação ao ódio ou condutas que preguem a segregação em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.
IV - DIREITO À IGUALDADE E À NÃO-DISCRIMINAÇÃO
Art. 9º - Ninguém pode ser discriminado e nem ter direitos negados por sua orientação sexual ou identidade de gênero no âmbito público, social, familiar, econômico ou cultural.
Art. 10 - Entende-se por discriminação todo e qualquer ato que:
I – estabeleça distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objetivo anular ou limitar direitos e prerrogativas garantidas aos demais cidadãos;
II – impeça o reconhecimento ou o exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais no âmbito social ou familiar;
III – configure ação violenta, constrangedora, intimidativa ou vexatória.
Art. 11 - É considerado discriminatório, em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero:
I – proibir o ingresso ou a permanência em estabelecimento público, ou estabelecimento privado aberto ao público;
II – prestar atendimento seletivo ou diferenciado não previsto em lei;
III – preterir, onerar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
IV – dificultar ou impedir a locação, compra, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
V – proibir expressões de afetividade em locais públicos, sendo as mesmas manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 12 - O cometimento de qualquer desses atos ou de outras práticas discriminatórias configura crime de homofobia, na forma desta lei, além de importar responsabilidade por danos materiais e morais.
V - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Art. 13 - Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 14 - A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece a especial proteção do Estado como entidade familiar.
Art. 15 - A união homoafetiva faz jus a todos os direitos assegurados à união heteroafetiva no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles:
I – direito ao casamento;
II – direito à constituição de união estável e sua conversão em casamento;
III – direito à escolha do regime de bens;
IV – direito ao divórcio;
V – direito à filiação, à adoção e ao uso das práticas de reprodução assistida;
VI – direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar;
VII – direito à herança, ao direito real de habitação e ao direito à concorrência sucessória.
Art. 16 - São garantidos aos companheiros da união homoafetiva todos os demais direitos assegurados à união heteroafetiva, como os de natureza previdenciária, fiscal e tributária.
Art. 17 - O companheiro estrangeiro tem direito à concessão de visto de permanência no Brasil, em razão de casamento ou constituição de união estável com brasileiro, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Art. 18 - A lei do País em que a família homoafetiva tiver domicílio determina as regras do Direito das Famílias.
Art. 19 - Serão reconhecidos no Brasil os casamentos, uniões civis e estáveis realizados em países estrangeiros, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela lei do País onde foi celebrado o ato ou constituído o fato.
VI - DIREITO E DEVER À FILIAÇÃO, À GUARDA E À ADOÇÃO
Art. 20 - É reconhecido o direito ao exercício da parentalidade, em relação aos filhos biológicos, adotados ou socioafetivos, individualmente ou em união homoafetiva, independente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 21 - É garantido o acesso às técnicas de reprodução assistida particular ou por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma individual ou conjunta.
§ 1º - É admitido o uso de material genético do casal para práticas reprodutivas.
Art. 22 - O exercício dos direitos decorrentes do poder familiar não pode ser limitado ou excluído em face da orientação sexual ou da identidade de gênero.
Art. 23 - Não pode ser negada a habilitação individual ou conjunta à adoção de crianças e adolescentes, em igualdade de condições, em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero dos candidatos.
Art. 24 - Não pode ser negada a guarda ou a adoção individual ou conjunta de crianças e adolescentes em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero de quem está habilitado para adotar.
Art. 25 - É assegurada licença-natalidade a qualquer dos pais, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias.
§ 1º - Durante os 15 dias após o nascimento, a adoção ou a concessão da guarda para fins de adoção, a licença-natalidade é assegurada a ambos os pais.
§ 2º - O período subsequente será gozado por qualquer deles, de forma não cumulada.
Art. 26 - Estabelecido o vínculo de filiação socioafetiva, é assegurado o exercício do poder familiar, ainda que o casal esteja separado.
Art. 27 - Quando da separação, a guarda será exercida de forma compartilhada, independente da existência de vínculo biológico do genitor com o filho.
Art. 28 - A guarda unilateral somente será deferida quando comprovada ser esta a mais favorável ao desenvolvimento do filho, sendo assegurada a quem revelar maior vínculo de afinidade e afetividade.
Art. 29 - O direito de convivência é assegurado aos pais bem como aos seus familiares.
Art. 30 - O dever de sustento e educação é de ambos os pais, mesmo depois de cessada a convivência.
Art. 31 - O filho não pode ser discriminado pela família ao revelar sua orientação sexual ou identidade de gênero.
§ 1º - A expulsão do lar do filho menor de idade gera responsabilidade por abandono material e obrigação indenizatória aos genitores, guardiães ou responsáveis.
Art. 32 - Nos registros de nascimento e em todos os demais documentos identificatórios, tais como carteira de identidade, título de eleitor, passaporte, carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que devem ser substituídas por “filiação”.
VII - DIREITO À IDENTIDADE DE GÊNERO
Art. 33 - Transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais têm direito à livre expressão de sua identidade de gênero.
Art. 34 - É indispensável a capacitação em recursos humanos dos profissionais da área de saúde para acolher transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais em suas necessidades e especificidades.
Art. 35 - É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de gênero.
Parágrafo único - É garantida a realização dos procedimentos de hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 36 - Não havendo risco à própria vida, é vedada a realização de qualquer intervenção médico-cirúrgica de caráter irreversível para a determinação de gênero, em recém-nascidos e crianças diagnosticados como intersexuais.
Art. 37 - Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de hormonoterapia e de procedimentos complementares não-cirúrgicos, a adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de idade.
Art. 38 - As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a partir dos 18 anos de idade.
Art. 39 - É reconhecido aos transexuais, travestis e intersexuais o direito à retificação do nome e da identidade sexual, para adequá-los à sua identidade psíquica e social, independentemente de realização da cirurgia de transgenitalização.
Art. 40 - A sentença de alteração do nome e sexo dos transexuais, travestis e intersexuais será averbada no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Parágrafo único - Nas certidões não podem constar quaisquer referências à mudança levada a efeito, a não ser a requerimento da parte ou por determinação judicial.
Art. 41 - Quando houver alteração de nome ou sexo decorrente de decisão judicial é assegurada a retificação em todos os outros registros e documentos, sem qualquer referência à causa da mudança.
Art. 42 - O alistamento militar de transexuais, travestis e intersexuais ocorrerá em data especial e de forma reservada, mediante simples requerimento encaminhado à Junta do Serviço Militar.
Art. 43 - Será concedido ou cancelado o Certificado de Alistamento Militar – CAM, mediante a apresentação do mandado de averbação expedido ao Registro Civil.
Art. 44 - É garantido aos transexuais, travestis e intersexuais que possuam identidade de gênero distinta do sexo morfológico o direito ao nome social, pelo qual são reconhecidos e identificados em sua comunidade:
I – em todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual, distrital e municipal;
II – em fichas cadastrais, formulários, prontuários, entre outros documentos do serviço público em geral;
III – nos registros acadêmicos das escolas de ensino fundamental, médio e superior.
Art. 45 - Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de gênero.
VIII - DIREITO À SAÚDE
Art. 46 - É vedada aos profissionais da área da saúde a utilização de instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas ou estereótipos de discriminação em relação à livre orientação sexual.
Art. 47 - É proibida qualquer discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero em hospitais, ambulatórios, postos de saúde e consultórios médicos.
Art. 48 - É obrigatória a inclusão do quesito orientação sexual e identidade de gênero nos formulários e prontuários de informação nos sistemas hospitalares públicos e privados.
Art. 49 - É garantido acesso aos serviços universais e igualitários do Sistema Único de Saúde – SUS, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 50 - A orientação sexual ou identidade de gênero não pode ser usada como critério para seleção de doadores de sangue.
Parágrafo único - As entidades coletoras não podem questionar a orientação sexual de quem se apresenta voluntariamente como doador.
Art. 51 - Os leitos de internação hospitalar devem respeitar e preservar a identidade de gênero dos pacientes.
Art. 52 - Médicos, psicólogos e demais profissionais da área da saúde não podem exercer qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homossexuais e nem adotar ação coercitiva tendente a orientar homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros ou intersexuais a submeterem-se a tratamentos não solicitados.
Art. 53 - É proibido o oferecimento de tratamento de reversão da orientação sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura.
IX - DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 54 - São garantidos iguais direitos previdenciários a todas as pessoas, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 55 - É vedada às instituições de seguro ou de previdência, públicas ou privadas, negar qualquer espécie de benefício tendo por motivação a condição de homossexual, lésbicas, bissexual, transexuais, travestis, transgêneros ou intersexuais do beneficiário.
Art. 56 - As operadoras de plano de saúde não podem impedir ou restringir a inscrição como dependente no plano de saúde, do cônjuge ou do companheiro homoafetivo do beneficiário.
Art. 57 - O cônjuge ou o companheiro homoafetivo tem direito à pensão por morte, auxílio-reclusão e a todos os demais direitos, na condição de beneficiário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Art. 58 - O cônjuge ou o companheiro da união homoafetiva tem direito, na condição de dependente preferencial, a perceber a indenização em caso de morte, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
X - DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 59 - Os estabelecimentos de ensino devem coibir, no ambiente escolar, situações que visem intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar, difamar, injuriar, caluniar ou expor aluno a constrangimento físico ou moral, em decorrência de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 60 - Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que proponham a eliminação da homofobia e do preconceito.
Art. 61 - Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 62 - Ao programarem atividades escolares referentes a datas comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de famílias homoafetivas.
Art. 63 - Os professores, diretores, supervisores, psicólogos, psicopedagogos e todos os que trabalham em estabelecimentos de ensino têm o dever de evitar qualquer atitude preconceituosa ou discriminatória contra alunos filhos de famílias homoafetivas.
Art. 64 - O poder público deve promover a capacitação dos professores para uma educação inclusiva, bem como ações com o objetivo de elevar a escolaridade de homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transexuais e intersexuais, de modo a evitar a evasão escolar.
Art. 65 - Nas escolas de ensino fundamental e médio e nos cursos superiores, é assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, no ato da matrícula, o uso do nome social o qual deverá constar em todos os registros acadêmicos.
XI - DIREITO AO TRABALHO
Art. 66 - É assegurado o acesso ao mercado de trabalho a todos, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 67 - É vedado inibir o ingresso, proibir a admissão ou a promoção no serviço privado ou público, em função da orientação sexual ou identidade de gênero do profissional.
Art. 68 - Quando da seleção de candidatos, não pode ser feita qualquer distinção ou exclusão com base na sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 69 - Constitui prática discriminatória estabelecer ou manter diferenças salariais entre empregados que trabalhem nas mesmas funções em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 70 - Configura discriminação demitir, de forma direta ou indireta empregado, em razão da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 71 - O poder público adotará programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltadas a homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transexuais e intersexuais, para assegurar a igualdade de oportunidades na inserção no mercado de trabalho.
Art. 72 - É assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, o registro do nome social na Carteira de Trabalho e nos assentamentos funcionais, devendo assim serem identificados no ambiente de trabalho.
Art. 73 - A administração pública assegurará igualdade de oportunidades no mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais, atentando ao princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único - Serão criados mecanismos de incentivo a à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
Art. 74 - A administração pública e a iniciativa privada devem promover campanhas com o objetivo de elevar a qualificação profissional de travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais.
XII - DIREITO À MORADIA
Art. 75 - É proibida qualquer restrição à aquisição ou à locação de imóvel em decorrência da orientação sexual ou identidade do adquirente ou locatário.
Art. 76 - Os agentes financeiros públicos ou privados devem assegurar acesso às entidades familiares homoafetivas para a aquisição da casa própria.
Parágrafo único - É assegurada a conjugação de rendas do casal para a concessão de financiamento habitacional.
Art. 77 - A administração do imóvel ou do condomínio deve inibir qualquer conduta que configure prática discriminatória, na forma deste Estatuto, sob pena de responsabilização por dano moral.
Art. 78 - Os programas, projetos e outras ações governamentais, no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, devem considerar as peculiaridades sociais e econômicas, decorrentes da orientação sexual e de gênero.
Art. 79 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem estimular e facilitar a participação de organizações e movimentos sociais na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.
XIII - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 80 - As demandas que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual ou identidade de gênero devem tramitar em segredo de justiça.
Art. 81 - Para fins de levantamentos estatísticos é obrigatória a identificação das ações que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 82 - As ações não-criminais são da competência das Varas de Família e os recursos devem ser apreciados por Câmaras Especializadas em Direito de Família dos Tribunais de Justiça, onde houver.
Art. 83 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar centros de atendimento especializado para assegurar atenção à homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais em situação de violência, de modo a garantir sua integridade física, psíquica, social e jurídica.
Art. 84 - Devem ser criadas delegacias especializadas para o atendimento de denúncias por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 85 - É assegurada visita íntima nos presídios, independente da orientação sexual ou identidade de gênero do preso.
Art. 86 - O encarceramento no sistema prisional deve atender à identidade sexual do preso, ao qual deve ser assegurada cela separada se houver risco à sua integridade física ou psíquica.
Art. 87 - É assegurado às vítimas de discriminação a assistência do Estado para acolhimento, orientação apoio, encaminhamento e apuração de práticas delitivas.
Art. 88 - O Estado deve implementar políticas públicas de capacitação e qualificação dos policiais civis e militares e dos agentes penitenciários, para evitar discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 89 - O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial
contra homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais.
Art. 90 - O Estado deve implementar ações de ressocialização e proteção da juventude em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social em face de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 91 - O poder público deve criar centros de referência contra a discriminação na estrutura nas Secretarias de Segurança Pública, objetivando o acolhimento, orientação, apoio, encaminhamento e apuração de denúncias de crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero.
XIV - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 92 - É assegurado respeito aos homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, de modo a terem preservadas a integridade física e psíquica, em todos os meios de comunicação de massa, como rádio, televisão, peças publicitárias, internet e redes sociais.
Art. 93 - Os meios de comunicação não podem fazer qualquer referência de caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 94 - Constitui prática discriminatória publicar, exibir a público, qualquer aviso sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância.
XV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 95 - Todo o consumidor tem direito a tratamento adequado, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 96 - Configura prática discriminatória negar o fornecimento de bens ou prestação de serviços ao consumidor em decorrência de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 97 - Nenhum consumidor pode receber tratamento diferenciado em detrimento de outro por serem homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgênero e intersexuais.
Art. 98 - Nenhum estabelecimento público ou aberto ao público pode impedir acesso ou estabelecer restrições em face da orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 99 - Os serviços públicos e privados devem capacitar seus funcionários para melhoria de atenção e acolhimento das pessoas, evitando qualquer manifestação de preconceito e discriminação sexual e identidade de gênero.
XVI - DOS CRIMES
Crime de homofobia
Art. 100 - Praticar condutas discriminatórias ou preconceituosas previstas neste Estatuto em razão da orientação sexual ou identidade de gênero,
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Incide na mesma pena toda a manifestação que incite o ódio ou pregue a inferioridade de alguém em razão de sua orientação sexual ou de identidade de gênero.
Indução à violência
Art. 101 - Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da pena aplicada à violência.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 102 - Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o cargo ou função, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da administração pública.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 103 - Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 104 - Todo o delito em que ficar evidenciada a motivação homofóbica terá a pena agravada em um terço.
XVII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 105 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar políticas públicas destinadas a conscientizar a sociedade da igual dignidade dos heterossexuais, homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais.
Art. 106 - A participação em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
III – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e às desigualdades em todas as manifestações individuais, institucionais e estruturais;
IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e privada;
V – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII – implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Art. 107 - Na implementação dos programas e das ações constantes dos Planos Plurianuais e dos Orçamentos Anuais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser observadas as políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social de homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, especialmente no que tange a:
I – promoção da igualdade de oportunidades para acesso à saúde, educação, emprego e moradia;
II – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à combater o preconceito, a discriminação e à homofobia;
III – apoio a programas e projetos dos governos federal, estaduais, distritais, municipais e de entidades da sociedade civil voltados para promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades.
XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 108 - As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol dos homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 109 - O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 110 - (elencar os dispositivos do anexo a serem alterados, acrescidos ou excluídos).
Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Proposta de Emenda Constitucional
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, gênero, orientação sexual ou identidade de gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII – licença-natalidade, concedida a qualquer dos pais, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias;
XIX – durante os 15 dias após o nascimento, a adoção ou a concessão da guarda para fins de adoção, a licença é assegurada a ambos os pais. O período subsequente será gozado por qualquer deles, de forma não cumulada.
(...)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, orientação sexual, identidade de gênero, idade, cor ou estado civil;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - É admitido o casamento civil entre duas pessoas, independente da orientação sexual.
(...)
§ 3º - É reconhecida a união estável entre duas pessoas como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Justificativa
Em um Estado democrático de direito, todos são merecedores da tutela jurídica. É o que diz a Constituição Federal ao consagrar os princípios da liberdade e da igualdade e proclamar respeito à dignidade da pessoa humana. Já no seu preâmbulo, assegura uma sociedade pluralista e sem preconceitos. Também garante, como um dos objetivos fundamentais da República, uma sociedade livre e justa, que deve promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça sexo, cor idade ou qualquer outra forma de discriminação.

No entanto, olvidou-se de citar, modo expresso, a proibição de discriminação em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero. Tal omissão acaba por gerar um sistema de exclusão incompatível com os princípios fundantes do Estado. Diante deste imperdoável silêncio, significativa parcela da população, constituída de homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, resta refém de toda a sorte de violência. Como não estão ao abrigo da legislação que criminaliza a discriminação, as perseguições de que são vítimas restam impunes. Esta é a causa maior e a pior consequência da homofobia.

Mas este não é o único pecado da Carta Constitucional. Ao consagrar o princípio do pluralismo das entidades familiares, elegeu o afeto como elemento identificador da família. Reconhecida como a base da sociedade, lhe é outorgada a especial proteção do Estado. Apesar de não trazer o conceito de família, é feita referência expressa ao casamento, à união estável e à família monoparental. Igualmente é recomendada a transformação em casamento à união estável formada por um homem e uma mulher. Isso, no entanto, não significa que a união homoafetiva não é uma entidade familiar e nem quer dizer que não lhe deve ser concedida a especial proteção do Estado.

Ainda bem que esta postura omissiva da Constituição não inibiu o Poder Judiciário que, de forma corajosa, vem invocando os princípios constitucionais para reconhecer direitos a homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais. Também os seus relacionamentos afetivos vem sendo identificados como entidades familiares no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões.

De modo recorrente, são concedidos direitos previdenciários, pensão por morte e a inclusão em plano de saúde. Contam-se às dezenas as decisões que deferem direitos sucessórios, assegurando direito à meação, direito real de habitação, direito à herança bem como o exercício da inventariança. Também são deferidos alimentos e assegurado o direito à curatela do companheiro declarado incapaz. Do mesmo modo, é assegurada a adoção e a habilitação conjunta, bem como declarada a dupla parentalidade quando são usados os meios de reprodução assistida. Ainda que os parceiros sejam gays, reconhecida a violência como doméstica, são aplicadas medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

De tão reiteradas as decisões, alguns direitos são deferidos em sede administrativa. Assim a concessão pelo INSS de pensão por morte e auxílio reclusão; o pagamento seguro DPVAT; a expedição de visto de permanência ao parceiro estrangeiro. Também está assegurada a inclusão do companheiro como dependente no imposto de renda.

Com coragem, sensibilidade e sabedoria, recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Brito, j. 05.05.2011), por votação unânime, reconheceu as uniões de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, assegurando aos parceiros homossexuais os mesmos direitos e deveres dos companheiros das uniões estáveis. O julgamento deu interpretação ao art. 1.723 do Código Civil conforme a Constituição Federal para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida essa como sinônimo perfeito de “família”.

Foi esta decisão que levou a Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a elaborar o Anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual, que já se encontra em tramitação junto ao Conselho Federal e oportunamente será encaminhado à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado da República.

A falta de expressa previsão vedando a discriminação em virtude da orientação sexual ou identidade de gênero deixa um número significativo de cidadãos fora do âmbito de proteção jurídica, situação que não se compatibiliza com, um Estado que quer ser reconhecido como Democrático e de Direito.

O último censo revelou a existência de 60 mil famílias constituídas por pessoas do mesmo sexo. Mas o número não importa. Apesar do preconceito de que são alvo, da perseguição que sofrem, da violência de que são vítimas, não há como condenar à invisibilidade homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais.

Esses os motivos pelos quais é apresentada esta proposta de Emenda à Constituição Federal para que seja afirmada a proibição de discriminação em decorrência orientação sexual ou identidade de gênero.
Também é indispensável permitir a extensão de todos os direitos e garantias fundamentais às uniões homoafetivas e aos seus integrantes, quer o direito quer de verem seus vínculos afetivos reconhecidos como entidade familiar, quer a expressa concessão do direito ao casamento. Ao depois, nada justifica
deixar de impor a quaisquer dos genitores os deveres inerentes ao poder familiar. Daí a necessidade de se deixar de se falar em maternidade e paternidade e assegurar licença-natalidade para que os pais possam acompanhar o desenvolvimento dos filhos da maneira que lhes seja mais conveniente.

Proibir discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, reconhecer a família homoafetiva e assegurar todos os direitos decorrentes da homoparentalidade são dispositivos que precisam ser inserido na Carta Constitucional, sob pena se comprometer a própria estrutura do Estado que se quer pluralista, livre e digno de todos os seus cidadãos.