A OSTENSIVA E CONTUMAZ
NEGATIVA DE PROTEÇÃO LEGAL DO LEGISLATIVO BRASILEIRO À POPULAÇÃO LGBT
Rita Colaço[1]
A busca por organização
Mesmo após a sodomia haver deixado de figurar como crime no Brasil os homossexuais e travestis seguiram sendo discriminados e perseguidos. Designados como
imorais, degenerados, “anormais”, ameaça à família e à “moral e aos bons
costumes”, tem sido alvo de perseguição social, chantagens, abuso sexual e violência física de parte das forças policiais e toda a sorte de
violência. Porém, desde pelo menos os anos de 1959 (em Belo Horizonte, MG) se tem
registro de tentativa de organização dos homossexuais[2]
no Brasil[3].
Esse anseio retorna à imprensa belorizontina em outubro de 1966, agora já de
forma mais delineada como instrumento para a reivindicação do direito à vida
livre de discriminação. Posteriormente, na cidade de Caruaru, PE, em 1972, no
contexto de agravamento da repressão ditatorial, temos o registro de nova
tentativa. Dessa vez sob a forma de um Congresso, organizado entre padres da
Igreja Ortodoxa Italiana, de um lado, e a travesti Daniele, de outro[4].
O Congresso não foi apenas impedido de se realizar, como um dos padres –
Henrique Monteiro – foi preso em 17/04/1972, em Vitória de Santo Antão, PE. O
estratagema empregado foi transformar em extorsão a campanha por doação para viabilizar
a realização do evento.
Criado
oficialmente em 29 de fevereiro de 1980, o Grupo Gay da Bahia foi a primeira
entidade associativista de homossexuais a buscar existência jurídica de que
temos informações precisas[5].
Seu pleito foi, porém, negado pelo Oficial do Cartório do Registro de
Pessoal Jurídicas de Salvador. O GGB, com a orientação de João Antônio de Souza
Mascarenhas, que era Bacharel em Direito, recorreu ao Judiciário. O juiz do
processo, Gúdesten José de Souza, determinou ao Oficial do Cartório do 2º
Ofício de Registros Públicos de Salvador que efetuasse o registro, deixando
claro, na sua sentença publicada em 04/02/1983, que:
[...] No caso, não há somente, permissão ou ilicitude
de distinguir, mas, um direito resguardado pela Carta Magna do País, consoante,
acima, ficou demonstrado. O HOMOSSEXUALISMO é um fato da natureza e não uma
conduta perniciosa, e jamais o seu direito de ser foi definido pelo
Legislador Brasileiro como crime ou coisa que o valha. O preconceito e a
discriminação em relação às pessoas, sim, tiveram sempre a repressão da Lei
Maior. [...]. (SOARES In Diário da Justiça, Diário
Oficial do Estado da Bahia, 04 de fevereiro de 1983, p. 6-7. Negritos de minha autoria.)
A luta contra a violência específica
Embora esse entendimento do Judiciário, seguem-se
os homicídios e as incitações à violência e ao extermínio de homossexuais de
parte de determinados setores da imprensa e do radialismo. Essa situação se agudiza e em 1985 o
Grupo Gay da Bahia, elaborou dossiê documentando a gravidade da situação. Exemplares foram entregues em mãos do
Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), do
Ministério da Justiça, e a instituições da sociedade civil como a Comissão da
Anistia e Direitos Humanos, Diretório do Partido dos Trabalhadores etc., acompanhado de ofício no qual cobrava providências. O GGB pedia
que fossem aplicadas as sanções previstas no artigo 14 da Lei de Imprensa (nº
5.250, de 9 de fevereiro de 1967) e no próprio Código Penal.
O citado artigo previa pena de 1 a 4 anos de
detenção para quem fizesse propaganda de guerra ou processos para subversão da
ordem política e social ou de preconceito de raça ou classe. Mais adiante, o
artigo 19 estabelecia pena para quem incitasse a prática de qualquer infração
às leis penais (“Um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o
máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários
mínimos da região”). Nenhuma providência foi tomada.
A violência estatal
O reiterado assassinato
de homossexuais e travestis e as campanhas pelo seu extermínio não eram
acontecimentos que despertassem empatia, solidariedade, indignação, seja de
parte de cristãos, seja de parte da entidade nacional dos advogados, seja por
parte das instituições do estado. O jornalista e o radialista continuaram com as
campanhas de incitação ao extermínio de homossexuais livremente. Ou seja, o Poder
Executivo e o Ministério Público flagrantemente foram cúmplices por omissão das
práticas criminosas de ostensiva e reiterada incitação ao extermínio de
homossexuais, ao se absterem de aplicar a Lei de Imprensa na parte em que vedava
flagrantemente tais práticas, assim como o Código Penal.
Sem ação repressiva por parte do Estado,
os assassinatos e as violências de toda ordem seguiram avançando, recrudescidos
com a onda de pânico instaurada pela imprensa quando do surgimento da Aids, ao vinculá-la irresponsavelmente aos homossexuais. Dada
a desimportância com que o caso foi tratado, nenhuma estatística oficial existe
sobre o número de vítimas diretamente atingidas por essas campanhas. Tudo o que
se tem são as compilações realizadas pelo GGB dos casos divulgados pela
imprensa que, como sabido, obedecem a critérios peculiares para a sua
transformação em notícia e os modos pelos quais isso é feito, como bem abordado
por Rosana Medeiros de Oliveira, no seu artigo Notícias de Homobofia:
Enquadramento como Política (In: DINIZ, Débora e OLIVEIRA, Rosana Medeiros de (Orgs.). Notícias de Homofobia no Brasil. Brasília: Letras Livres, 2014, p. 9-20).
Se o Estado se
negou a aplicar a Lei de Imprensa e o Código Penal para proteger homossexuais e
travestis das ações tendentes ao seu extermínio e as demais violências a eles
desferidas, motivadas pelo ódio à sua orientação sexual e à sua identidade e/ou estilo de gênero, o mesmo não ocorreu para criminalizá-los, pelos mesmos motivos. Entre outros casos semelhantes, em 1977 o jornalista
Celso Curi respondeu à ação criminal instaurada contra ele em São Paulo,
denunciado que foi nos termos do artigo 17 da Lei de Imprensa, acusado de “promover a
licença dos costumes e o homossexualismo especificamente”, e de haver ofendido “de
modo contínuo (...), a moral pública e os bons costumes”, por meio de uma
coluna jornalística publicada no jornal Última Hora de São Paulo onde, com
muito humor, trazia notas sociais da comunidade homossexual paulista e
destinava espaço para contatos entre os leitores, além de notícias sobre o
movimento internacional. Quase transcorrido o prazo de dois anos para que se
operasse a prescrição da ação penal e, via de consequência, a extinção do
processo sem julgamento de mérito, o Juiz Regis de Castilho Barbosa, da 14ª
Vara Criminal da Comarca de São Paulo, Capital, prolatou a sua sentença. Datada
de 12 de março de 1979, ela diz que o Judiciário “não tem como escopo abrigar
exigências extraordinárias de um pudor hipertrófico (...) em virtude de
princípios particularmente rígidos” e que não é doutrinação ou promoção da
homossexualidade estes “procurarem se impor como segmento estruturado dentro da
sociedade.”
Projeto de poder religioso
Apesar de o Judiciário, ainda durante o período ditatorial, haver se manifestado contra a discriminação aos homossexuais em várias ocasiões, desde
o Congresso Constituinte de 1987 observa-se a assunção ao Poder Legislativo de determinada
parcela religiosa da sociedade nacional, em ostensiva luta para impor à toda a sociedade as suas privadas e peculiares visões de mundo. Trata-se de setor extremamente
conservador e obscurantista. Esse segmento religioso, através do dízimo pago pelos fiéis, dos privilégios resultantes da isenção tributária e de suas ligações políticas, tem construído absurda rede de comunicação, por meio da qual, juntamente com a grande disseminação de templos, vem atuando como verdadeiro partido político, numa clara proposta de poder, que põe claramente em risco o princípio da laicidade estatal e a nossa jovem e inconclusa democracia. Assim beneficiados, ao longo dessas três décadas, têm adquirido horários em concessionárias de serviços públicos de rádio e televisão, se apropriaram de horários em emissoras públicas e, por meio de negociações fisiológicas no Legislativo Federal, obtido o direito de explorar eles próprios concessões do serviço público de transmissão de rádio e televisão, como amplamente documentado por João Antônio de Souza Mascarenhas, a partir da compilação de notícias publicadas na imprensa (A Tríplice Conexão: Machismo, conservadorismo político, falso moralismo. Rio de Janeiro: Planeta Gay Books, 1998).
Não se trata de simples defesa da liberdade religiosa, como costumam apregoar nos últimos anos, de forma a dissimular seus verdadeiros objetivos. Trata-se da implementação de um claro e explícito projeto de poder (MACEDO, Edir e OLIVEIRA, Carlos. Plano de Poder: Deus, cristãos e a política. Rio de Janeiro: Thomas Nelson Brasil, 2008; WAGNER, Peter. Tradução Lena Aranha. Os cristãos no ambiente de trabalho: como o povo de Deus pode transformar a sociedade. São Paulo: Editora Vida, 2007; VITAL, Christina e LOPES, Paulo Victor Leite. Religião e Política: uma análise da atuação de parlamentares evangélicos sobre direitos das mulheres e de LGBTs no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Böll, 2012). Projeto esse que vem impedindo a conquista de direitos de parte das mulheres e da população de LGBTs, o exercício da liberdade religiosa - a mesma liberdade que permite a sua existência - e realizando uma inadmissível subordinação da esfera civil a uma visão de mundo religiosa.
Negativa de proteção legal
Quando o Movimento Homossexual Brasileiro, à semelhança do Movimento Negro e Feminista, bateu às portas dos Congressistas Constituintes, reivindicando fosse assegurada explícita proteção contra discriminação em razão da orientação de seu desejo, no artigo que proíbe discriminação em razão do sexo, raça/cor, religião, teve o seu pleito negado, apesar do esforço de alguns parlamentares convictos dos direitos humanos como valor civilizatório universal. Entre esses estava o Deputado Alceni Guerra (PFL/PR, partido que sucedeu a ARENA, o partido do regime ditatorial).
Não se trata de simples defesa da liberdade religiosa, como costumam apregoar nos últimos anos, de forma a dissimular seus verdadeiros objetivos. Trata-se da implementação de um claro e explícito projeto de poder (MACEDO, Edir e OLIVEIRA, Carlos. Plano de Poder: Deus, cristãos e a política. Rio de Janeiro: Thomas Nelson Brasil, 2008; WAGNER, Peter. Tradução Lena Aranha. Os cristãos no ambiente de trabalho: como o povo de Deus pode transformar a sociedade. São Paulo: Editora Vida, 2007; VITAL, Christina e LOPES, Paulo Victor Leite. Religião e Política: uma análise da atuação de parlamentares evangélicos sobre direitos das mulheres e de LGBTs no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Böll, 2012). Projeto esse que vem impedindo a conquista de direitos de parte das mulheres e da população de LGBTs, o exercício da liberdade religiosa - a mesma liberdade que permite a sua existência - e realizando uma inadmissível subordinação da esfera civil a uma visão de mundo religiosa.
Negativa de proteção legal
Quando o Movimento Homossexual Brasileiro, à semelhança do Movimento Negro e Feminista, bateu às portas dos Congressistas Constituintes, reivindicando fosse assegurada explícita proteção contra discriminação em razão da orientação de seu desejo, no artigo que proíbe discriminação em razão do sexo, raça/cor, religião, teve o seu pleito negado, apesar do esforço de alguns parlamentares convictos dos direitos humanos como valor civilizatório universal. Entre esses estava o Deputado Alceni Guerra (PFL/PR, partido que sucedeu a ARENA, o partido do regime ditatorial).
Relator da Subcomissão dos Negros e Populações
Indígenas, em seu anteprojeto, aprovado pela Subcomissão em 25/05/1987, Guerra não apenas incluía a expressão orientação sexual, junto a doze outros marcadores
sociais de diferença, como capitulava como crime inafiançável não apenas aqueles
recorrentes dos motivadores listados, mas “qualquer discriminação atentatória
aos direitos humanos”. No Parecer que encaminhava o Anteprojeto, Alceni Guerra
destacava que “consignou-se [no anteprojeto que relatava] sua [Dos
homossexuais] igualdade em face dos demais membros da sociedade, perante a lei,
ao preceituar-se que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de
ORIENTAÇÃO SEXUAL”. (Destaquei.)
Por ocasião da sistematização, porém, o deputado pastor da Igreja Assembleia de Deus Salatiel Sousa Carvalho (do mesmo PFL, só que pelo estado de Pernambuco) apresentou EMENDA SUPRESSIVA, retirando a expressão “orientação sexual”, sob o fundamento de que, por entender tratar-se de “uma anormalidade”, não mereciam os homossexuais proteção do estado, pois, lhes assegurar, na letra da Constituição, o direito à dignidade e à proteção contra discriminação, seria uma porta aberta para que, no futuro, pudessem conquistar a isonomia:
Por ocasião da sistematização, porém, o deputado pastor da Igreja Assembleia de Deus Salatiel Sousa Carvalho (do mesmo PFL, só que pelo estado de Pernambuco) apresentou EMENDA SUPRESSIVA, retirando a expressão “orientação sexual”, sob o fundamento de que, por entender tratar-se de “uma anormalidade”, não mereciam os homossexuais proteção do estado, pois, lhes assegurar, na letra da Constituição, o direito à dignidade e à proteção contra discriminação, seria uma porta aberta para que, no futuro, pudessem conquistar a isonomia:
Amanhã ou depois, nos
próprios meios de comunicação, ou em qualquer aspecto em que os homossexuais se
sentirem prejudicados, eles terão cobertura constitucional para garantir que
seus direitos sejam respeitados. Só que (...) os direitos que eles entendem
como seus podem ser prejudiciais à formação da própria família, podem ser
prejudiciais, inclusive, à formação e à educação (Diário da Assembleia Nacional
Constituinte, 24 de julho de 1987, apud Câmara, 2002, p. 120).
O Relator da
Comissão de Sistematização, Deputado Bernardo Cabral (PMDB-AM), pareceu
concordar com esse argumento, pois retirou a expressão “orientação sexual” do
texto final, apresentando ao público, como "justificativa", a necessidade de enxugar o texto.
A Inconstitucionalidade da omissão legislativa
Entretanto, mesmo
suprimida a expressão “orientação sexual” no texto afinal aprovado, a
Constituição veda expressamente qualquer tipo de discriminação, por qualquer motivo. Além disso, fixa a
dignidade e a cidadania como princípios
fundamentais da República brasileira, estabelece
como seus objetivos construir uma
sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos
e quaisquer formas de discriminação (art. 1º, I e III; art. 3º, I e IV), e determina que a lei (ordinária federal) fixará
as sanções decorrentes de “qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º,
XLI).
Porém, passados vinte e seis anos e sete meses da promulgação da Constituição, veem-se os homossexuais, assim como as pessoas travestis, bi e transexuais, mantidos à margem da proteção determinada constitucionalmente, alvo das mesmas formas de violência praticadas na década de 1980, inclusive do discurso de ódio. Embora agora não tão explícito quanto o manifesto através dos jornais de Salvador e das ondas de rádio em São Paulo, nem por isso menos eficaz, haja vista na atualidade amigos e irmãos do mesmo sexo, pai e filho, mãe e filha terem receio de expressar afeto em público, por conta dos atos de barbárie praticados, inclusive com mutilações físicas.
Estado teocrático
De 1987 para cá,
em todas as legislaturas, em todos os parlamentos do país, em todas as esferas
da federação, em todos os poderes e instituições da República, esse bloco de
religiosos obscurantistas e reacionários tem atuado de forma coordenada no sentido de impedir
que os cidadãos homossexuais, travestis e transexuais obtenham a proteção
jurídica que lhes é devida. Utilizando-se de argumentos os mais inconsistentes,
manipulando de forma absolutamente aética conceitos, dados, textos e imagens, disseminando mentiras e injúrias, esses grupos totalitários vem conseguindo impor a sua visão de mundo
sobre toda a sociedade, em frontal violação a todos os preceitos
constitucionais acima elencados e, ainda, ao estado laico, em sua gênese necessariamente bilateral – estado laico ou secular significa, por um lado, que, o estado não possui religião oficial e,
por outro, que nenhuma religião, por majoritária que eventualmente possa ser,
tem o direito de desejar pautar toda a sociedade nacional a partir de seus
valores e códigos de conduta.
A dificuldade desse segmento em conviver com a diferença, com a livre determinação individual e com a democracia é flagrante em todas as suas ações e projetos de lei apresentados. Se antes atuavam preponderantemente para inviabilizar a efetivação do direito à vida digna e livre de discriminação aos LGBTs, agora sua agenda é ostensivamente retrógrada em todos os aspectos da vida civil. Portadores de um discurso muitas vezes agressivo, tem disseminado por todo o país discursos de intolerância e ódio contra minorias sexuais e praticantes de religiões de matriz africana. A ousadia no ataque ao estado laico e democrático é tamanha que integrantes da Bancada Parlamentar Evangélica (agora emulada sob o título de bancada da família) consideraram, dentre as suas reações à unânime decisão de cinco de maio de 2011 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu igualdade entre famílias hetero e homoafetivas, a edição de um decreto legislativo revogando tal decisão e votar a supressão da vitaliciedade dos ministros dos tribunais superiores. Já conseguiram impor leituras bíblicas na abertura de sessão legislativas; fixaram em lei a obrigatoriedade de aquisição de exemplares da Bíblia em bibliotecas públicas (quando a sua ampla acessibilidade é tradicionalmente assegurada pelas igrejas, que gozam da imunidade tributária, não sendo da competência do estado privilegiar um determinada concepção religiosa) e, como verdadeiros partidos políticos, apresentaram projeto de Emenda Constitucional para que suas associações religiosas possam demandar ações de inconstitucionalidade perante o STF. E, agora contando com um de seus integrantes na Presidência da Câmara do Deputados, tem garantida a colocação em votação todos os seus projetos.
Enquanto
escrevo estas linhas, esse bloco parlamentar luta para aprovar um “estatuto da
família”, onde apenas uma modalidade de núcleo familiar é reconhecida, à
revelia de todo o sistema normativo constitucional que expressamente proíbe
práticas discriminatórias e fixa a igualdade, a fraternidade e a inclusão como princípios norteadores de nossa República. Na audiência pública realizada em Brasília em 25/06/2015, um dos pastores midiáticos chegou a atacar o princípio da separação dos Poderes, ao desafiar a prerrogativa constitucional do Poder Judiciário como o único encarregado de interpretar a Constituição. Ao mesmo tempo, também de forma concertada, essa mesma parcela de religiosos vem atuando em todas as casas legislativas municipais e estaduais para extirpar todas
as referências a “gênero” (igualdade de; identidade de) e, mesmo, proibir que o tema seja discutido nas escolas, como exemplifica o projeto de lei em tramitação no município de Serra, ES:
Fica proibido na rede pública e particular garantir condições institucionais para a promoção de diversidade de gênero e diversidade sexual, elaborar diretrizes sobre gênero e diversidade sexual na educação básica e superior, bem como ampliar os programas de formação continuada dos profissionais da educação sobre gênero, diversidade e orientação sexual (Câmara de Vereadores de Serra, ES. Ver foto ao lado).
Na segunda-feira, dia 29, na última sessão antes do recesso parlamentar, a Câmara de Vereadores de Campinas (SP) votará uma emenda à sua Lei Orgânica, proposta pelo vereador Campos Filho (DEM/PFL/ARENA), que tem por objetivo proibir "qualquer discussão sobre ideologia de gênero (sic) gênero, ou orientação sexual". Segundo o seu autor,
com essa ideologia, pretendem implantar, também no ensino. essa prática (sic), no sentido de excluir toda e qualquer forma de identidade feminina e masculina, deixando nossas crianças sem qualquer referência de identidade como pessoa e seu papel social.
Como se vê, esse grau de insanidade e obscurantismo só é comparável aos tempos medievais ou aos contextos contemporâneos do fundamentalismo islâmico. A gravidade dessa conjuntura levou os grupos de
pesquisa e instituições de defesa dos direitos humanos a emitirem um Manifesto pela Igualdade de Gênero na Educação: Por uma escola democrática, inclusiva e sem censuras.
(Atualizado em 01/07, às 19h59)
[i] Doutora em
História, Mestre em Política Social, Bacharel em Direito, pesquisadora
independente e blogueira. Email ritacolacobr@yahoo.com.br.
[2] Emprego o
termo de forma abrangente, respeitando a concepção da época, que não
diferenciava entre travestis, transgêneros e homossexuais.
[3] Agradeço
ao pesquisador Luiz Morando pela cessão dessas fontes. Para maiores
informações, consultar a minha tese de doutoramento De Daniele a Chrysóstomo, quando
travestis, bonecas e homossexuais entram em cena, disponível na internet.
[4] Agradeço
ao pesquisador Luiz Mott pela cessão da fonte a respeito.
[5]
Embora os jornais de Minas Gerais tenham noticiado a intenção de homossexuais
belorizontinos registrarem a sua associação, até o presente momento não foi
possível obter maiores detalhes a respeito dessa iniciativa.
[6]
OLIVEIRA, Rosana Medeiros de. Notícias de Homofobia: Enquadramento como
política In: DINIZ, Débora e OLIVEIRA, Rosana Medeiros de (Orgs.). Notícias de
Homofobia no Brasil. Brasília: Letras Livres, 2014, p. 9-20.
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