É bastante frequente assistirmos veículos de comunicação exibirem matérias cujo conteúdo promove a ridicularização de travestis, gay e lésbicas, violando o dever que têm de guardar a dignidade da pessoa humana e o de COMBATER a prática de perseguição ou discriminação por motivo de orientação sexual.
A inserção da proibição de discriminação por motivo de orientação sexual fno Código de Ética dos Jornalistas foi uma conquista da primeira geração do Movimento Homossexual Brasileiro, cuja campanha foi conduzida eficazmente pelo jornalista Carlos Tosta na década de 1980.
Mais abaixo, os instrumentos do Código de Ética dos Jornalistas que os obrigam a observar e defender os Direitos Humanos, para que seja utilizado.
Não basta lutar para conquistar instrumentos legais de defesa e reconhecimento de direitos,. A população LGBT, assim como todos os demais cidadãos, devem fazer com que tais mecanismos normatizadores sejam observados, atuando no sentido de seu emprego.
De nada adianta termos instrumentos normativos, se não lutamos para exigir que sejam cumpridas.
Ressalte-se que denúncias contra práticas de violação aos Direitos Humanos podem (e devem) também ser promovidas perante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para apuração do DANO MORAL COLETIVO, decorrente da discriminação de minoria sexual.
Nos Direitos Individuais, a competência é da PESSOA que teve a sua imagem e dignidade pessoal agredida - por meio da Defensoria Pública ou de advogado.
Há, porém, os Direitos Coletivos e Difusos. Entre eles está a imagem, a dignidade das MINORIAS, no caso, as homossexuais (gays e lésbicas), travestis e transexuais.
É disso, aliás, que tratou o III Encontro Nacional da VI Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em sua Carta de Maceió, de 25 de março de 1999:
Código de Ética dos Jornalistas
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.
Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
Art. 12. O jornalista deve:
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas
Referências:
http://www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf
http://ccr6.pgr.mpf.gov.br/institucional/encontros/iii-encontro/
http://www.pgr.mpf.gov.br/
A inserção da proibição de discriminação por motivo de orientação sexual fno Código de Ética dos Jornalistas foi uma conquista da primeira geração do Movimento Homossexual Brasileiro, cuja campanha foi conduzida eficazmente pelo jornalista Carlos Tosta na década de 1980.
Mais abaixo, os instrumentos do Código de Ética dos Jornalistas que os obrigam a observar e defender os Direitos Humanos, para que seja utilizado.
Não basta lutar para conquistar instrumentos legais de defesa e reconhecimento de direitos,. A população LGBT, assim como todos os demais cidadãos, devem fazer com que tais mecanismos normatizadores sejam observados, atuando no sentido de seu emprego.
De nada adianta termos instrumentos normativos, se não lutamos para exigir que sejam cumpridas.
Ressalte-se que denúncias contra práticas de violação aos Direitos Humanos podem (e devem) também ser promovidas perante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para apuração do DANO MORAL COLETIVO, decorrente da discriminação de minoria sexual.
Nos Direitos Individuais, a competência é da PESSOA que teve a sua imagem e dignidade pessoal agredida - por meio da Defensoria Pública ou de advogado.
Há, porém, os Direitos Coletivos e Difusos. Entre eles está a imagem, a dignidade das MINORIAS, no caso, as homossexuais (gays e lésbicas), travestis e transexuais.
É disso, aliás, que tratou o III Encontro Nacional da VI Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em sua Carta de Maceió, de 25 de março de 1999:
"Os Procuradores da República reunidos no III ENCONTRO NACIONAL SOBRE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA DEFESA DAS COMUNIDADES INDÍGENAS E MINORIAS, promovido pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, realizado na cidade de Maceió-AL, no período de 23 a 25 de março de 1999, reconhecem:
g) a necessidade de a 6ª Câmara identificar, em conjunto com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, as minorias que estão atribuídas à atuação de cada um desses órgãos, em especial as minorias sociais - como os privados de sua liberdade, as minorias relacionadas à livre orientação sexual, e outras."
Código de Ética dos Jornalistas
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.
Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
Art. 12. O jornalista deve:
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas
Referências:
http://www.fenaj.org.br/federacao/cometica/codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf
http://ccr6.pgr.mpf.gov.br/institucional/encontros/iii-encontro/
http://www.pgr.mpf.gov.br/
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