sábado, 17 de setembro de 2011

Confusão entre celebração de escritura pública de contrato de união estável e casamento homoafetivo

Esta semana que finda assisti a um programa do Sem Censura, no qual Leda Nagle manifestava, como muitos, a confusão instalada entre contrato de união estável, união estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo.

A apresentadora afirmava haver comparecido a várias cerimônias de casamento entre pessoas do mesmo sexo, quando, na verdade, estava se referindo a cerimônias por ocasião à celebração de escritura pública de contrato de união estável. 

Trata-se de tema que vem sendo tratado de forma bastante confusa e imprecisa por parte dos veículos de comunicação,  o que tem promovido enorme malentendidos.


União estável = é um instituto jurídico criado pela Constituição da República, em 1988 e se perfaz somente pelo cumprimento de seus requisitos, sendo o primeiro deles o transcurso do tempo - os demais são: publicidade e desejo de constituir família.

Dado que o seu primeiro requisito é a durabilidade, claro está que apenas se constitui a posteriori. Ou seja, ao contrário do casamento, que existe a partir do momento de sua celebração (civil ou religiosa que tenha efeitos civis), a União Estável terá a sua existência condicionada a um necessário processo de reconhecimento (justificação) perante o Judiciário. Nesse processo a autoridade judiciária examinará o cumprimento dos requisitos do instituto. Caso positivo, declarará, por sentença, que aquela relação constitui (ou constituiu) efetivamente uma União Estável, o que ensejará os seus efeitos jurídicos.

Casamento = Como já mencionado, constitui-se imediatamente com o ato de sua celebração. Lavrada a certidão declaratória da realização do ato, não depende de tempo de duração para poder existir. Seus efeitos ocorrem desde logo, desde a celebração.

Cerimônias = A maioria das cerimônias realizadas por pares do mesmo sexo, sobretudo antes da decisão do STF, trata-se pura e simplesmente de cerimônias celebrando e publicizando a assinatura de um contrato (promessa) de União Estável.

Os companheiros do mesmo sexo (homens e mulheres) não se limitaram/limitam a simplesmente assinar a escritura, mas buscam/vam dar ampla publicidade ao ato - seja como forma de ritual substituto ao casamento ao qual se viam impedidos, seja como estratégia na produção antecipada de provas da conjugalidade.

Escritura pública de contrato de promessa de união estável = Esse é precisamente o nome do documento que pares homoafetivos tem assinado no âmbito de Cartórios de Notas - ainda que alguns/mas assinem no contexto de uma cerimônia, em local estranho ao Cartório.

Buscando preconstituir prova da união estável (que apenas se perfaz, como dito acima, pelo cumprimento de seus três requisitos: durabilidade, publicidade, finalidade, dependendo, pois, de prova judicial), parceirxs homoafetivos tem celebrado escritura pública (em cartórios de notas), na qual se comprometem a viver em união estável um/a com o/a outro/a.

Trata-se de mais um elemento de prova da relação e do tempo de sua constituição. 

Conversão da união estável em casamento = Com a decisão do STF, que é universal e vinculante (ou seja, obriga a todos os magistrados e tribunais e vale para todos os residentes no país), tornou-se possível aos conviventes em relação estável homoafetiva pleitear em juízo a sua conversão em casamento.

O juiz verificará se estão comprovados todos os requisitos da união estável. Comprovada a existência desta, torna-se, então, possível a sua conversão em casamento - o que está previsto constitucionalmente.


O casamento, como todos, será lavrado através de um cartório de registro civil.

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