quarta-feira, 15 de abril de 2009

A Luta pelos Direitos Humanos – as normatizações internacionais

Origens
Com o fim da II Guerra Mundial decorreu o que se convencionou chamar de constitucionalização dos direitos. Este termo é empregado para indicar a migração, para a constituição – a norma maior dos Estados –, das normas fixadoras dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Os impactos moral e político decorrentes do amplo conhecimento das atrocidades praticadas pelos regimes nazista e stalinista provocaram intensas reflexões acerca do binômio positivismo x ética. Percebeu-se que o apego à mera letra da lei não implicava necessariamente na garantia da observância dos valores éticos.

Isto ficou chocantemente claro quando da submissão ao Tribunal de Nuremberg do encarregado da operacionalização das normas que determinavam a solução final – o assassinato em massa dos indesejáveis ao regime nazista como uma política de Estado.

Eichmann, o responsável por colocar em prática o genocídio determinado nos regulamentos nazistas, afirmava àquela Corte Internacional nada ter feito além de cumprir com exatidão as ordens recebidas. Sempre fora um cidadão alemão cioso do cumprimento de seus deveres e obediente às leis de seu país.

Irrompe, no seio da comunidade internacional de países, a brutal constatação de que os imperativos morais, aquele conjunto de valores que nos possibilita discernir entre o certo e o errado, entre uma ordem válida e uma ordem absurda a partir do exame de suas consequências, está longe de integrar uma suposta natureza humana.

Assim, de forma chocante, constata-se a possibilidade de os seres humanos, ainda que integrantes de nações tidas como de elevado grau de desenvolvimento civilizacional, absterem-se do exercício da atividade crítica, isto é, do discernimento prévio a respeito da implicação e desdobramentos de suas ações, notadamente na esfera pública.

Isto impôs a concertação internacional de países, com o sentido de fixar os valores máximos da humanidade em tratados e normas internacionais, a serem tornados obrigatórios pelos países subscritores e integrantes da comunidade de nações (dignidade, autodeterminação etc).

Requisitos de validade
Tornar obrigatórias e exigíveis as determinações prescritas em tratados e convenções internacionais, porém, não decorre automaticamente seja do pertencimento do país ao organismo internacional, seja de sua assinatura ao instrumento coletivo. É preciso, antes, o cumprimento de uma série de etapas, de formalidades reguladas pelo direito de cada país.

No caso brasileiro, após a assinatura, de competência privativa do Presidente da República (art. 84, VIII da Constituição), é necessário o referendo pelo Congresso e, depois, nova assinatura do Presidente da República – a chamada ratificação.

Somente após o cumprimento desses procedimentos formais é que o acordo internacional (Convenção, Tratado, Pacto etc) passa a produzir efeitos jurídicos, isto é, passa a tornar-se observável e exigível o seu cumprimento.

É importante termos consciência dessas formalidades e prerrequisitos, a fim de melhor compreendermos como é possível a existência de países que, embora integrantes da comunidade internacional (ONU, OEA, OTAN) e signatários de acordos ou tratados, se recusem a dar-lhes cumprimento em sua jurisdição nacional.

Apaixonante
Outro aspecto igualmente importante diz respeito a sua hierarquia frente à Constituição. Isto é, qual a natureza jurídica dos acordos internacionais depois de serem tornados exigíveis, isto é, após serem ratificados? Passam a ser incorporados pelo texto constitucional ou são meramente normas ordinárias?

Como se vê, a questão do direito internacional e, por extensão, dos direitos humanos, é apaixonante e vale ser conhecida. Afinal, diz respeito à vida de tod@s nós! Somente com a sua divulgação podemos compreendê-la e lutar pela sua defesa e eficácia. Em outras palavras, como tudo na esfera pública e política, depende de luta, de organização, de informação.

Voltaremos ao tema.

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