quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Município do Rio sanciona lei de combate ao bullying nas escolas municipais

Que notícia mais maravilhosa!

O Prefeito do município do Rio de janeiro, Eduardo Paes, sancionou lei de enfrentamento às práticas estigmatizantes (desqualificatórias), no âmbito das escolas públicas municipais.

É a Lei nº 5.089, publicada hoje, dia 07 10 09, no Diário Oficial do Município.

Popularmente conhecidos através do termo inglês – “bullying” -, comportamentos de desqualificação do outro são freqüentes, principalmente no ambiente escolar.

Ao combater as formas de estigmatização de maneira generalizada, ganha toda a sociedade.

Ao invés de se atacar cada forma específica de desqualificação, dispersando energias e recursos e antagonizando movimentos sociais entre si, na disputa por espaço, recursos e ações públicas, engloba todas elas (vez que todas tem a mesma origem - inferiorizar o diferente) e adota por base uma política de conscientização.

Ou seja, o foco é a superação, o entendimento de suas formas de manifestação e do quão danosas e inadmissíveis são tais práticas que, de tão disseminadas, algumas pessoas – inclusive gozando de projeção popular – equivocadamente as pensam como “inofensivas”, simples manifestações de "humor".

Na realidade, tais práticas são causadores de grandes sofrimentos sociais e psicológicos. Geram evelado número de evasão escolar e não raro marcam aqueles que são sistematicamente submetidos a tais condutas com sentimentos de inadequação e desvalor, podendo acompanhá-los ao longo da vida, causando grande desconforto social e sofrimento psíquico.

Veja abaixo o texto integral da lei*:

LEI N.º 5.089 DE 6 DE OUTUBRO 2009

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereador Cristiano Girão

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As escolas públicas da educação básica do Município do Rio de Janeiro deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar.

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2° Entende-se por Bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por individuo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vitima.

Parágrafo único. São exemplos de Bullying acarretar a exclusão social: subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedontrar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

Art. 3° Constituem objetivos a serem atingidos:

I – prevenir e combater a prática do Bullying nas escolas;

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – incluir regras contra o Bullying no regimento interno da escola;

IV – orientar as vítimas de Bullying visando a recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

V – orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

Art. 5° As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de Bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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*A notícia da sanção desta lei e o seu texto foram trazidos para a lista gls por um de seus assinantes, Leonardo Peixoto, um professor municipal, em 07 10 2009 (Divulgação mediante autorização).

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