domingo, 31 de julho de 2011

Duloren, Bolsonaro, Timóteo e Luisa Marilac: Totalitarismo e a dupla moral nacional

O Diretor da Duloren Roni Argalji afirma - segundo matéria publicada no blog O Bramar do Urso - que "em relação ao deputado Jair Bolsonaro e ao problema da homofobia", a questão seria de ordem puramente da liberdade de expressão:

Se a pessoa é contra ele e a favor de não sei o quê e vice-versa. A mensagem é uma coisa só: o pensamento e o que as pessoas acham têm que ser respeitados. Cada macaco no seu galho. Só isso.
Jair Bolsonaro, em participação no programa Super Pop afirmou que
"Eu não posso aceitar o modelo de comportamento de vocês".
Agnaldo Timóteo, no mesmo programa, se mostra bastante incomodado com a forma de se expressar de Luisa Marilac. Precisamente três expressões em um mesmo tema parecem ter ferido a sensibilidade do cantor-vereador. 

Marilac afirmara que, adolescente, ao se reconhecer homossexual, procurara uma psicóloga- "eu já sabia que gostava de queimar rosca, mas eu queria entender" -, e, depois,  procurou a Igreja: "Eu fiquei na Igreja por um ano, até que eu chupei um Pastor e eu nunca mais voltei." Em seguida, afirma que "porque os homens, na frente das câmeras e das mulheres são uma coisa, mas por trás é tudo a mesma coisa... Eu já falei aqui: o que não dá, chupa!" Ouve-se, em seguida, a censura (misto de humor e reprimenda da apresentadora) e o complemento de Luisa: "- É verdade, vamos parar de ser hipócritas!"

Agnaldo censura o modo de Luisa se expressar. Para ele, ela foi profundamente desrespeitosa com as crianças que poderiam estar assistindo o programa e tambem com a família de uma forma geral. Para ele, "que foi criado no mais requintado modelo de família", seria inadmissível aceitar semelhante forma de expressão.

Jair Bolsonaro, mais adiante, no mesmo programa, explica o porquê de não concordar com a abordagem da orientação homossexual nas escolas:

"Você acha justo inserir em cartilhas para a garotada todos os modelos de família [gays, lésbicas...] [...] A Cartilha tá dando o estímulo..."

"Vai ser ensinado a um garoto de 15 anos como fazer sexo seguro com outro garoto de 15 anos [...]"

"Nós não podemos colocar na escola material que atiça ao homossexualismo"

Essa série de afirmações traz aspectos que me parecem interessantes a gente parar para pensar. O primeiro deles é a forma de ver e aplicar o princípio da liberdade de expressão. Ele tem sido usado apenas em uma única direção. 

- Só temos visto ele ser empregado como recurso para justificar manifestações discriminatórias.

Não me recordo de nenhuma fala, em todas as discussões que tenho lido e assistido referentes ao direito dos "homossexuais" (gays, lésbicas, travestis e transexuais) à isonomia, à igualdade jurídica e social em relação aos heterossexuais, que empregue esse mesmo argumento para defender o direito dos homossexuais - apenas tenho visto ser empregado o "direito à liberdade de expressão" como argumento legitimador das ideias contrárias ao reconhecimento de que essas pessoas devem ter direitos iguais aos heterossexuais.

Outro aspecto que me parece interessante é que, ao lançarem mão desse princípio constitucional, o fazem como se fosse um direito absoluto

- Esquecem (ou fazem questão de fazer esquecer) que nenhum direito é absoluto. Assim, o direito à liberdade de expressão tem como limites, entre outros, o princípio constitucional da não-discriminação e o da auto-determinação.

Ou seja, eu não posso, em sã consciência - a não ser que motivada por visível má fé - argumentar que cada um pode sair por aí falando aquilo que pensa e tudo bem, porque esse é um país democrático e o direito à liberdade de expressão é assegurado constitucionalmente. Exemplo claro são as proibições a manifestações discriminatórias em relação a raça/etnia e a religiões.


A fala de Bolsonaro quando diz que "não pode aceitar" o comportamento dos homossexuais, é, então, legitimada com esse emprego deturpado do princípio da liberdade de expressão.

Tambem é legitimada a sua afirmação de que o trato da questão nas escolas públicas, com uso de material de apoio audiovisual, implicaria "atiçar ao homossexualismo".

No entanto, a mesma razão absoluta de recurso à liberdade de expressão não é empregada, por exemplo, para defender o modo de expressão de Luisa Marilac. 
Ou seja, a forma rude, agressiva que Bolsonaro e Agnaldo Timóteo usualmente empregam é  reconhecida como perfeitamente válida. Nada em suas expressões agressivas, violentas, excede.
Os argumentos usualmente empregados para legitimar essas formas de se expressar falam que seria simplesmente "a forma de ser" dessas pessoas. Falam tambem que elas apenas estariam expressando a verdade de suas formas de pensar. - O que remete, portanto, para valores como sinceridade, autenticidade e respeito à diversidade.

O curioso, porém, é que o modo de se expressar apresentado por Luisa Marilac não é percebido da mesma forma, quer dizer, dentro dos mesmos princípios e valores a partir dos quais são recebidas as formas de manifestação do pensamento de Jair Bolsonaro e Agnaldo Timóteo.

O jeito "rude", "grosseiro" de Luisa se expressar, empregando palavras "chulas", de "baixo calão", é tomado como algo desrespeitoso, portanto, censurável.

Outro aspecto que me parece interessante a gente observar é a representação que tanto Jair Bolsonaro quanto Agnaldo Timóteo parecem partilhar sobre as homossexualidades. 
Do que se percebe de suas falas, tanto para o deputado-militar quanto para o vereador-cantor, a orientação homossexual seria algo da ordem do imoral, do marginal. Jamais uma forma de direção do desejo afetivossexual tão legítima quando a heterossexual.
Algo que, se muito, poderia se tolerado. Desde que - claro - se mantenha oculto, "dentro do armário", "discreto". Para essas pessoas, lésbicas, gays, travestis, transexuais trazem algo que em si é necessariamente "imoral", "criminoso", "pecado", "doença"

Ou seja, por um lado, essas pessoas mantem a percepção preconceituosa e arcaica sobre as homossexualidades - vendo-as como inferior às heterossexualidades. 
Por outro, defendem esse ponto de vista pessoal, íntimo, particular, não mais compactuado pela Ciência nem pelo Direito, como algo que deve ser imposto sobre toda a sociedade.

Em resumo: 
1. O princípio da liberdade de expressão, para tais pessoas, apenas serve para defender o seu modo peculiar de entender as homossexualidades, jamais para reconhecer como válidos os entendimentos dos próprios homossexuais, da medicina, da psiquiatria, da psicologia, da endocrinologia e do direito sobre a orientação homossexual e os diferentes estilos de identidade de gênero.

Segundo esse ponto de vista, o princípio da autodeterminação e da liberdade de expressão apenas servem para 
1. defender "o modo de ser" de pessoas que se posicionam de forma agressiva e totalitária contra gays, travestis, lésbicas e transexuais, jamais para defender o direito de LGBTs serem das formas completamente diferente que são;

2. impor sobre toda a sociedade esse seu modo peculiar, íntimo, pessoal, de ver a orientação homossexual.

A dupla moral ou hipocrisia
Outro ponto que me parece interessante é a tendência, que se observa ainda muito forte, que se tem em nossa cultura, de preferir o ocultamento de coisas "delicadas" do que enfrentá-las, discutir, abordar com clareza e tranquilidade.

Por um lado, Jair Bolsonaro e Agnaldo se posicionam no sentido de que a "tolerância" aos LGBTs seria perfeitamente possível, desde que se mantivessem ocultos, "discretos" - ou seja, que disfarçassem suas formas de ser e expressar afeto e desejo.

Por outro, diante da afirmação de Luisa Marilac de que existe, sim, uma moral ideal e uma realidade social que são completamente distintas entre si, isso não é trazido para o debate. Ao contrário, é reprimido, censurado. 

Quando Luisa afirma que os desejos e modos de exercício da sexualidade - no caso, pelos homens - na realidade concreta é completamente diferente daquilo que é afirmado e sustentado publicamente, isso não interessa aprofundar. - Tanto que quando é perguntado ao Bolsonaro se ele já traiu, ele pergunta "- Quem é que vai falar um trolo desses?"

- Nesse caso, o valor da sinceridade que é defendido para modos agressivos de manifestar ponto de vista preconceituoso em relação às homossexualidades, não se aplica. 
Lá, agressividade é sinal de "verdade", "sinceridade"; aqui, expressão de grosseria, rudeza, "baixo calão".

O que torna possível extraírmos que o código moral em vigor para essa parcela da sociedade brasileira é aquele que possui dupla moral: uma para "nós", outra para os "outros"; uma para se apresentar publicamente, outra para se praticar "por debaixo dos panos".

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Mais do que as leis, decisões judiciais mudam a sociedade

Dando seguimento ao convite à reflexão e ao debate, remeto para o excelente artigo de Rodrigo Haidar, publicado no Consultor Jurídico em
14 outubro 2006

A mão da Justiça
Mais do que as leis, decisões judiciais mudam a sociedade
Um grupo de criminosos planeja um seqüestro. No meio da reunião para discutir os detalhes da operação, o chefão avisa: “Queria advertir os nobres colegas que a pena máxima de prisão para seqüestro aumentou de oito para 20 anos”. Um a um, os colegas respondem: “Se é assim, estou fora dessa”. A sessão se encerra, voltam todos para casa aterrorizados com os rigores da nova lei, um crime brutal deixa de ser cometido e em pouco tempo os índices de criminalidade desabam.

A improvável cena, montada pela imaginação de um reconhecido criminalista, ilustra à perfeição a impossibilidade prática de querer modificar a realidade com a simples edição de leis. E remete à idéia de que o contrário disso é muito mais verdadeiro do que pode parecer. Não são as leis que mudam a realidade. É a realidade que muda as leis.

Em seu trabalho de interpretar a legislação e a Constituição Federal — que atende também pelo nome de hermenêutica jurídica — juízes e tribunais relevam-se responsáveis pelas maiores transformações sociais dos últimos anos. “A atividade dos tribunais é uma importante fonte criadora do direito. O juiz não se limita a aplicar o direito existente, mas é muitas vezes co-participante do processo de criação do direito. E faz isso por meio da interpretação”, afirma o constitucionalista Luís Roberto Barroso.

São fartos os exemplos da influência da Justiça nas mudanças sociais. O mais recente se deu nas eleições de 1º de outubro [de 2006], quando o Tribunal Superior Eleitoral impediu a candidatura de um punhado de maus administradores públicos.

Até estas eleições, funcionava assim: o prefeito ou governador geria mal — ou assaltava — os cofres públicos. Condenado pelos tribunais de contas, tinha os direitos políticos suspensos. Na teoria, a Justiça estava feita. Na prática, bastava ao mau político entrar com um processo contra a condenação administrativa para recuperar seus direitos e se candidatar a qualquer cargo eletivo.

Isso mudou. O TSE reinterpretou suas decisões e acabou com a farra. Num julgamento capitaneado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte Eleitoral decidiu que para garantir o registro da candidatura, o candidato tem de obter a suspensão da decisão administrativa na Justiça Comum ou a Justiça Eleitoral tem de reconhecer a idoneidade da ação que contesta a decisão do tribunal de contas.

A virada se deu no julgamento da candidatura a deputado estadual de Elizeu Alves, ex-prefeito de São Luiz do Anauá (RR). Alves (PP) teve as contas rejeitadas em agosto de 2003 e novamente em dezembro de 2004, mas só contestou a decisão do Tribunal de Contas Estadual em 4 de julho deste ano — um dia antes do término do prazo legal para requerer o registro de sua candidatura.

Ficou claro que a intenção de Alves era apenas concorrer às eleições, não discutir sua suposta inocência. Mas o candidato dançou, e fez bailar ao som da música da renovação mais um punhado de maus políticos que até então se aproveitavam desta regra.

Tratamento da Aids
A permissão legal para que doentes de Aids ou trabalhadores com dependentes soropositivos saquem o Fundo de Garantia para tratamento, por exemplo, só nasceu depois de seguidas decisões judiciais determinando que eles pudessem dispor desse dinheiro.

Em outubro de 1998, uma sentença pioneira do juiz federal Maurício Kato, de São Paulo, obrigou a Caixa Econômica Federal a liberar os recursos do FGTS de pessoa empregada e em perfeito estado de saúde para custear o tratamento de dependente, portador do vírus da Aids. Até então, admitia-se a liberação do dinheiro apenas para quem tinha a doença, não para seus tutores. Neste caso, uma trabalhadora pediu na Justiça a liberação do seu Fundo de Garantia para custear o tratamento do irmão.

O juiz Kato classificou como “absolutamente irrelevante” o fato de a lei do FGTS não mencionar expressamente a figura do dependente aidético como condição para o saque do FGTS. E lembrou que o papel do juiz, na aplicação da lei, deve ser o de atender “aos fins sociais a que ela se dirige e à exigência do bem comum”.
 

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Arte de manipular - arrogância e prepotência

A seguir, o texto do substitutivo da ex-Senadora Fátima Cleide ao PLC 122/2006 (PL 5.003/2001), aprovado na Comissão de Assuntos Sociais, em 2009 e que foi alvo de "industriada e voluntarista" campanha de deturpação obscurantista.

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716 [esta é a lei antirracismo, já em vigor], de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
....................................................................................................
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.”
(NR)
..........................................................................................................
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
....................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 10 de novembro de 2009.
Senadora ROSALBA CIARLINI, Presidente

 Peço que me mostrem, por favor, onde é possível encontrar, nessa proposta e na sua anterior:

* A instituição de Privilégios aos homossexuais (LGBTs);
* O ataque à vida e à família
* "Privilegiar um grupo em detrimento de toda a sociedade"

A primeira matéria aqui linkada, após afirmar toda essa sorte de acusações, é perfeitamente clara e expressa em revelar o que é que realmente está sendo combatido; o que exatamente esse bloco obscurantista e preconceituoso (portador de uma pré-noção daformada, irreal) se opõe, não consegue admitir:

O motivo central pelo qual esse projeto deve ser totalmente rejeitado é que ele pretende dar direitos ao vício. O homossexualismo não acrescenta direitos a ninguém. Se um homossexual praticante tem algum direito, conserva-o apesar de ser homossexual, e não por ser homossexual. O mesmo se pode dizer de qualquer outro vício. O bêbado, o adúltero, a prostituta... só têm direitos como pessoas, mas não por causa da embriaguez, do adultério ou da prostituição. [...]
Não pode queixar-se de seu empregador querer demiti-lo temendo a corrupção moral de sua empresa. Não pode exigir que um juiz da infância lhe dê uma criança para adotar. Não pode obrigar uma mãe de família a confiar nele para cuidar de seus bebês. Não pode forçar a população a tolerar seus atos de obscenidade praticados em público.
O texto é assinado "Anápolis, Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz Presidente do Pró-Vida de Anápolis19 de maio de 2007".


Nele está bem claro o tom emocional e preconceituoso que não permite enxergar a proposta - ou melhor, enxerga, mas não concorda com ela.


E esse é justo o ponto central da questão. Esse bloco pseudo-cristão entende que a sua peculiar forma de interpretar a Bíblia - que é a expressão de sua crença pessoal e particular - e de ser a homossexualidade deve se impor a toda a sociedade brasileira, indistintamente, como se diz, do Oiapoque ao Xuí.

Ignoram completamente as contemporâneas conclusões da ciência médica e seguem rotulando "alcoolismo" como "vício". Como "vício" também percebem outras formas de comportamento - prostituição, adultério.


São pessoas que não conseguem de modo nenhum vivenciar os valores praticados e propagados pelo Cristo (freternidade, humildade) e compreender que vivemos numa República - democrática, pluralista, secular.

Isto é, um Estado Nacional que não se move a partir de credo religioso qualquer, seja Bíblia, Alcorão, O Livro dos Espíritos Torá, ou mesmo os preceitos das religiões de origem africana ou indígena. Que, ao contrário, todos gozam do republicano direito de culto e liturgia, sem, porém, poderem pretender se instalar como uma força política estatal.


O "credo" que funda e move a sociedade brasileira é unica e exclusivamente a Constituição da República. E, ali, diz, em cláusulas imutáveis, que é proibida no país toda e qualquer manifestação de preconceito e discriminação. Toda e qualquer, seja por qual motivo for.

- E o que significa isso? Significa que devo aprender a respeitar os outros, ainda que, intimamente, não concorde com as suas ideias e formas de conduzir as suas vidas. Tenho o dever de guardar isso para mim. No máximo, posso comentar em meus espaços de intimidade, com a minha família, meus amigos - mas sempre ressaltando que é a minha forma pessoal de ver. - Isso é respeito ao outro. Não posso desqualificá-lo em suas verdades, querendo que apenas a minha seja respeitada.


Esse, porém, é o grande problema dessas pessoas. Elas acreditam profunda e furiosamente que tem todo o direito de impor a sua verdade pessoal sobre toda a população brasileira. E, com base nessa visão totalitária, pensam que podem impedir que outras pessoas conquistem o direito de viverem sem discriminação, sem humilhação, sem violência, sem serem assassinadas.

Tal como os colonizadores portugueses, espanhóis e ingleses, não conseguem ter a humildade necessária ao encontro com o outro. Não conseguem conviver com a idéia de que as outras formas de crer e perceber o mundo, as pessoas e suas culturas, são tão merecedoras de respeito quanto as suas.

Totalmente tomados pela arrogância que os faz pensar que a única verdade é a sua; o único deus verdadeiro é o seu; a única forma correta de compreender a Bíblia é aquela ditada pela sua Igreja, voltam as costas para a história.

Esquecem todo o nosso passado de prepotência e assassinato dos povos da terra, da perseguição desferida contraos os cultos e tradições indígenas, africanos,  judeus, muçulmanos.

Esquecem dos séculos que levaram discutindo se por acaso africanos escravizados e povos nativos do continente invadido eram verdadeiramente pessoas, se tinham ou não "alma", se mereciam ser tratados com respeito - coisa que, na atualidade, buscamos até para os animais, pois não temos o direito de submetê-los, fazê-los sofrer.


Esquecem que nosso país é formado por inúmeras nações indígenas (lamentavelmente, a grande maioria destruída justamente por essa forma de pensar), africanas e, na atualidade, além dos povos mediterrâneos, gente de todos os continentes e religiões -  muçulmanos, judeus, budistas, cardecistas etc.


Tomados por essa visão autorreferente, totalitária, se esforçam por impedir que se efetive precisamente aquilo que diz a nossa Constituição: - Um país fraterno e justo, onde haja verdadeira observância do respeito diante das diferenças; onde todas as concepções religiosas sejam respeitadas - inclusive a concepção filosófica de não ter religião alguma.


Não conseguem construir dentro de si os valores de que dizem acreditar - fraternidade, humildade.

Ao contrário. Entendem que tem todo o direito de impor sobre toda a nação, sobre todos os mais de cem milhões de brasileiros - de todas as cores, origens, etnias, religiões e filosofias -, a sua concepção pessoal, ainda que partilhada por inúmeros, muitos, a maioria que seja, pois na democracia respeita-se sobretudo os direitos das minorias.


E, nesse caminho, se acham com o legítimo e divino direito de definir o modo de vida das pessoas segundo a sua ótica pessoal ("vício", "imoralidade").

Misturam orientação homossexual com pedofilia e toda a sorte de fantasias sexuais que trazem dentro de si.


E, baseados nisso, se acham com o direito a impedir que cada qual viva do seu jeito, busque a sua felicidade, sem violência, sem incomodar ninguém - princípio constitucional da autodeterminação, corolário da liberdade.


Afinal, em que a homossexualidade, isto é, o exercício da sua própria sexualidade com outra pessoa adulta e de sua vontade, na sua intimidade como qualquer outro casal heterossexual, incomoda tanto a essas pessoas?


Qual o direito alheio que os homossexuais estariam a violar?


É absolutamente inconcebível que no século XXI ainda existam pessoas que defendam publicamente a dominação de um grupo por outro; o impedimento de determinadas pessoas conquistarem o direito à vida e à vida com dignidade.


E, de tão cegos em sua obssessão, esquecem que essas pessoas tambem pagam impostos, cumprem todas as suas obrigações cidadãs.


O que é mais curioso, é que não se vê esse grupo de pessoas se mobilizarem com a mesma fúria e determinação, por exemplo, contra as práticas de pedofilia no interior das Igrejas; contra os cotidianos assassinatos de mulheres por seus excompanheiros; contra a miséria; a corrupção.


Mas ousam dizer de si cristãos.


sábado, 23 de julho de 2011

Estado Constitucional ou "obscurantista, industriado, voluntarista e sectário"?

Em 04 e 05 de maio desse ano, o país assistiu o Supremo Tribunal Federal julgar a ADPF 132 e ADI 4277, cujo pedido era a interpretação conforme a Constituição do artigo 1.723 do Código Civil, que trata da união estável ("reconhecendo como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família"). 

Ali, por unanimidade, os ministros integrantes da instituição da República detentora do poder-dever de interpretar a Constituição, decidiram que as uniões homossexuais devem ser reconhecidas como famílias, aplicadas a elas as mesmas regras e os mesmos efeitos "da união estável heteronormativa".

Disse mais a instância judiciária que detém o controle da constitucionalidade. Por força dos requisitos técnicos empregados na análise - a normação do caso ou, como expressamente formulado no pedido, a interpretação conforme a Constituição -, os ministros, em seus votos, tiveram que examinar, dentre outras, as chamadas "preliminares de mérito". Isto é, os fundamentos jurídicos que antecedem a apreciação do pedido em si.

Assim, para examinar se as conjugalidades formadas por pessoas homossexuais (genérica referência para gays, lésbicas, travestis e transexuais) são análogas em seus efeitos e obrigações àquelas formadas por pessoas heterossexuais, precisaram examinar diversos institutos e categorias jurídicas, como, por exemplo, o que é família, qual o seu fundamento e natureza jurídica; o que são os direitos fundamentais e quais as suas garantias asseguradas constitucionalmente etc.

Em que pese o julgamento final, unânime, fixando a analogia entre união estável constituída por pessoas homossexuais e aquelas formadas por pessoas heterossexuais - observados os mesmos requisitos - quero aqui trazer, sinteticamente, as normações estabelecidas naquele julgado.

Reviso o magistral voto do ministro Ayres Britto - relator das ações -, na tentativa de, de algum modo, contribuir para desmistificar a celeuma fantasiosa que se criou - um determinado bloco bem específico de nossa sociedade criou e disseminou - em torno do direito à nãodiscriminação e à plena isonomia entre homo e heterossexuais.

- Ingênua, utópica? 

Pode ser, mas, sobretudo, estupefata, acometida de grande assombro diante das manifestações em contrário advindas por esse bloco social que vem se especializando em travar verdadeira guerra santa - no contexto de um estado laico, constitucional, republicano, pasmem! - contra o legítimo, íntimo, pessoal e privado (tal como a religião) direito ao exercício da sexualidade.

Um bloco social monolítico que, na sábia e feliz expressão do Ministro, se move a partir de um preconceito - uma pré-noção imposta sobre a realidade

a ferro e fogo de u’a mente voluntarista, ou sectária, ou supersticiosa, ou obscurantista, ou industriada, quando não voluntarista, sectária, supersticiosa, obscurantista e industriada ao mesmo tempo. Espécie de trave no olho da razão e até do sentimento, mas coletivizada o bastante para se fazer de traço cultural de toda uma gente ou população geograficamente situada.


Logo no início de seu voto, o Relator, Ministro Ayres Britto, reconhecia a notória divergência existente “em todo o tempo e lugar” no que respeita a liberdade da orientação sexual das pessoas.

Divergência essa, prossegue o ministro, que ocorre de maneira quase sempre temerária para a estabilidade das relações sociais e da qual não escapam juízes monocráticos ou membros de tribunais judiciários, com os presumíveis riscos da indevida confusão entre a instância subjetiva de cada um e a objetividade do direito cuja aplicação se impõe[1].

Em outras palavras, a divergência de entendimento pessoal, íntimo, religioso que seja (subjetivo, portanto) acerca da orientação sexual das pessoas não pode, não deve e é inadmissível nos termos da Constituição (inconstitucional, portanto) que venha a comprometer a objetividade das normativas fixadas em nosso sistema constitucional, cuja observância e aplicação se impõe igualmente a todos, ainda mais aos juízes singulares e coletivos.

Na apreciação dos pedidos formulados nas ações, é necessário o enfrentamento e a superação, um a um, de todos os argumentos contrários trazidos pelos amigos da corte (pessoas e entidades da sociedade civil que são admitidas a integrar o processo, como forma de democratizar as discussões em matéria constitucional relevante) que se opõem à plena isonomia entre heterossexuais e travestis, transexuais e homossexuais.

Por conta disso, examinando em profundidade e detalhe o sistema constitucional, o Ministro Ayres Britto fixa a normação que dali se extrai:

1. A Constituição estabelece “categórica vedação ao preconceito”. Sexo, origem social e geográfica, raça e cor da pele, são contingências pessoais do indivíduo, não podendo em absoluto ser utilizadas para “instituir desigualação entre elas [pessoas], a não ser em caso de expressa norma constitucional em contrário”.

Via de conseqüência, toda e qualquer tentativa nesse sentido advinda seja do “comum das pessoas” ou do “próprio Estado”, passa “a colidir frontalmente com o objetivo constitucional de ‘promover o bem de todos’”.

Por “bem de todos”, segue interpretando o ministro, compreende-se uma situação jurídica ativa a que se chega por meio da eliminação do preconceito.

“Bem de todos” remete ao “constitucionalismo fraternal” fixado em nossa Constituição Cidadã.

– É aquele norte, aquele padrão de sociedade nacional instituído pela nossa Lei Fundamental e cuja realização se obtém por meio da integração (e não meramente inclusão, adverte o ministro) social “dos estratos sociais historicamente desfavorecidos e até vilipendiados – como por exemplo,  negros, mulheres, deficientes, índios e, mais “recentemente”, os “homossexuais”.

Integração a ser viabilizada “pela imperiosa adoção de políticas públicas afirmativas da fundamental igualdade civil-moral (mais do que simplesmente econômico-social)”, concomitantemente com a instituição de “leis e políticas públicas de cerrado combate ao preconceito, a significar, em última análise, a plena aceitação e subsequente experimentação do pluralismo sócio-políticocultural. Que é um dos explícitos valores do mesmo preâmbulo da nossa Constituição e um dos fundamentos da república Federativa do Brasil (inciso V do art. 1º).” (Negrito do original. Sublinhei.)

Pluralismo que serve de elemento conceitual da própria democracia material ou de substância, desde que se inclua no conceito da democracia dita substancialista a respeitosa convivência dos contrários. (Negrito do original)


2. Estabelecida a absoluta proibição de discriminar e a determinação de que seja observado “o bem de todos” – que se obtém pela observância do dever de observar o respeitoso convívio dos contrários e pela promoção de políticas públicas de promoção da igualdade civil-moral e “de cerrado combate ao preconceito”, demonstra o Ministro, sempre a partir do próprio texto constitucional, que a liberdade para dispor da própria sexualidade é um valor assegurado constitucionalmente.

Trata-se, demonstra ele, de “um tipo de liberdade que é em si e por si, um autêntico bem de personalidade”, integrado à inviolável esfera da autonomia da vontade individual.

E sendo a sexualidade a expressão de um misto de instinto e sentimento, não deve o direito “incorrer na temeridade de regulamentar o factual e axiologicamente irregulamentável”, exceto em casos de desrespeito à liberdade do outro.

Enquanto direito fundamental e bem da personalidade que é, a sexualidade (que se expressa a partir da orientação sexual da pessoa) constitui uma “direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana”. E, assim, encontra-se no elenco das chamadas “cláusulas pétreas” – aquelas normas constitucionais que não podem jamais ser alvo de propostas com o objetivo de sua eliminação, na conformidade do preceito constante do inciso IV do §4º do art. 60 da Constituição da República (cláusula que trata dos “direitos e garantias individuais”).

3. Na medida em que a Constituição “nem obrigou nem proibiu” o uso da sexualidade, porém “vedando às expressas o preconceito em razão do sexo”, o resultado da técnica de normação realizada – isto é, extrair a norma presente na Constituição, através de sua interpretação sistemática – implica em reconhecer que esse direito de uso – do uso da sexualidade – integra o conjunto da autonomia das vontades do indivíduo, “constituindo-se em direito subjetivo ou situação jurídica ativa”[2].

Ayres Britto esclareceu ainda que essa liberdade, que se concretiza através do direito à intimidade e à privacidade de seus atos, constituindo-se como se constitui em direitos e garantias fundamentais da pessoa, encontra-se protegida pelo artigo dez da Constituição, que assegura, de maneira autoaplicável – isto é, com força de norma positiva plenamente exigível –, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

4. Mais adiante, debruçando-se sobre a acepção do termo preconceito em nossa Lei Fundamental, o ministro esclarece que se trata de “um conceito prévio”; “um juízo de valor não autorizado pela realidade, mas imposto a ela.”

Uma pré-noção que é imposta sobre a realidade
 a ferro e fogo de u’a mente voluntarista, ou sectária, ou supersticiosa, ou obscurantista, ou industriada, quando não voluntarista, sectária, supersticiosa, obscurantista e industriada ao mesmo tempo. Espécie de trave no olho da razão e até do sentimento, mas coletivizada o bastante para se fazer de traço cultural de toda uma gente ou população geograficamente situada.

5. Após muito lecionar, sempre à luz do texto fundante de nosso estado-nação, estabelecendo, inclusive, que à luz da principiologia constitucional o valor axial da família contemporânea e o vínculo afetivo, vale dizer, o compromisso do cuidado recíproco, o Ministro Ayres Brito lança o que vejo como a pá de cal sobre toda e qualquer dúvida que ainda acaso subsista em qualquer mente razoavelmente destituída daquelas pré-noções acima referidas.

Em mais uma lapidar lição – ou, melhor dizendo, normação, para nos atermos aos precisos termos técnico-jurídicos -, o Ministro nos recorda de outro dos princípios elementares do Direito – enquanto ciência social.

Trata-se do enunciado que estabelece que “não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um interesse de outrem.” (Negrito do original)

Ora, dado que a “heteroafetividade em si” dos sujeitos heterossexuais “não os torna superiores em nada”, estes encontram-se em plano de equivalência absoluta com a homoafetividade em si dos indivíduos homossexuais.

É que nada há de possível que se alegue “que os heteroafetivos perdem se os homoafetivos ganham.”

Dito de outro modo, assim como o exercício do direito à heterossexualidade não implica na invasão ou cerceamento do direito ou interesse dos homossexuais, da mesma maneira o exercício da homossexualidade (travestilidade, transexualidade, bissexualidade) de per si não constitui agressão ou ameaça a direito ou interesse dos heterossexuais.

- Afinal, os "homossexuais" não estão em busca de exercer sua sexualidade senão com outros "homossexuais".

No que, então, gays, lésbicas, travestis e transexuais incomodam tanto esse bloco religioso e obscurantista?

- Em sua própria capacidade para buscar a felicidade? De lutar por ela ao preço do escárnio, da violência, do assassinato? 
           

[1] BRITTO, 2011, p. 2-3.
[2] BRITTO, 2011, p. 20-21. Subjetivo porque é uma prerrogativa, uma faculdade, uma possibilidade; a pessoa usa se quiser, mas sabe que tem o seu direito assegurado, ainda que não venha a usá-lo.

Referência:
BRITTO, Ayres. Voto. ADPF 132 e ADI 4.277, 04/05/2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf

sexta-feira, 22 de julho de 2011

A Constituição ameaçada - O desrespeito ao Estado Laico

Parlamentares que se elejeram sob as normas do estado republicano, laico e democrático e, no ato de posse, juraram defender e fazer cumprir a Constituição da República e as leis do pais, execem seus mandatos na contramão das normas constitucionais em vigor.

Em total afronta ao princípio da absoluta separação entre estado e religião, parlamentares tem insistido em fazer avançar seu projeto político de transformar o Brasil em uma nação religiosa.



Afora as já conhecidas sessões de culto no espaço interno da Câmara (Plenário 1, toda quarta-feira), os parlamentares integrantes desse blogo tem apresentado proposições no sentido de paulatinamente ir construindo o estado evangélico no Brasil.

Veja a proposição do senador Magno Malta, para que TODAS as seções parlamentares sejam PRECEDIDAS pela leitura de um versículo da Bíblia:

Magno Malta, para quem não se recorda, é do PR-ES

Identificação da Matéria
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 10, DE 2007
Autor: SENADOR - Magno Malta
Ementa: Inclui artigo no Regimento Interno do Senado Federal estabelecendo procedimentos
para abertura das sessões.
Data de apresentação: 22/03/2007
Situação atual: Local: 06/05/2011 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: 06/05/2011 - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Indexação da matéria: Indexação: ALTERAÇÃO, RESOLUÇÃO, INCLUSÃO, DISPOSITIVOS, FIXAÇÃO,
LEITURA, TEXTO, BÍBLIA, ABERTURA, SESSÃO, SESSÃO ORDINÁRIA, SESSÃO
LEGISLATIVA, SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
http://legis.senado.gov.br/mate/servlet/PDFMateServlet?s=http://www.senado.gov.br/atividade/materia/MateFO.xsl&o=ASC&o2=A&m=80322


Veja, a seguir, as proposições que vem sendo acompanhadas pela Frente Parlamentar Evangélica:

Religião Evangélica - Câmara
REQ-1773/2011 - Dep. Ricardo Quirino (PRB/DF) - 18/5/2011
Requer a convocação da Sessão Solene da Câmara dos Deputados, em homenagem ao movimento da Força Jovem Brasil.
ALTERAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Ensino Religioso-Sexual – Câmara
PL 042/2007 – Dep. Lincoln Portela (PR/MG) - disciplina o ensino religioso e a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica, estabelecendo, entre outras coisas, que o ensino religioso e a educação sexual na educação básica apenas com autorização dos pais ou representantes e seus rendimento não serão computados para avaliação.
= Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões ordinárias a partir de 24/05/2011)
= Parecer anterior não deliberado: Sandro Mabel (PR/GO), pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda Com. Educação
= Tramitação anterior: Aprovado com emenda na Com. Educação (retirada a educação sexual).

Veja, aqui no blog, outras postagens sobre o avanço do estado evangélico:
Aqui - Aqui - Aqui

A Constituição ameaçada - Quando o Parlamento é inepto

A Constituição da República, promulgada em cinco de outubro de 1988, fixa, no inciso XLI do parágrafo único do artigo 5º, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”[1]. Significa dizer que a Constituição determina ao Congresso Nacional a aprovação de legislação complementar que descreva dos tipos penais do crime de discriminação (as condutas delituosas) e as sanções correspondentes – de todas as formas de discriminação.

 Ao compararmos a difícil e sempre sobrestada tramitação do projeto de lei PLC 122/2006 com a aprovação da lei complementar impeditiva do racismo, compreendemos a força que ainda exerce a permanência, no interior de alguns segmentos da sociedade, da representação social de homossexuais, travestis e transexuais enquanto seres imorais, pecadores e abjetos. 

A primeira proposta de sancionar práticas discriminatórias após a Constituição de 1988 foi implementada em cinco de maio de 1989. Exatamente sete meses após a promulgação da Carta Cidadã. Cuidava exclusivamente dos delitos motivados “por preconceitos de raça ou de cor”. Era essa a redação original da Lei nº 7.716, a despeito de a Constituição determinar que a punição deverá ser em face de “qualquer” tipo de discriminação. 

Em 21 de setembro de 1990, a Lei nº 8.081 estabeleceu crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou preconceituosos, motivados por questões de “raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação”. Em 13 de maio de 1997 foi promulgada a Lei nº 9.459, alterando a Lei nº 7.716 para ampliar a proteção. Passou a contemplar, ademais de preconceitos “de raça ou de cor”, “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”. 

Em 27 de setembro de 2010, através da Lei nº 12.288, foi instituído o “Estatuto da Igualdade Racial”. Proposto em 2000 pelo Senador Paulo Paim (PT-RS) – Projeto de Lei nº 3.198 -, o substitutivo de 2003 trazia em seu preâmbulo uma “Mensagem aos discriminados”, assinada “Movimento Solidariedade”: “A redação ora divulgada visa o debate e demonstra a ousadia do movimento que tem a firme decisão de construir políticas de combate ao preconceito e discriminações.” O “movimento” louva a iniciativa, como afirma ter feito anteriormente, “com o Estatuto da Criança e do Adolescente, do Índio e do Idoso.”[1]

Nenhuma referência porém é feita à orientação sexual, limitando-se a reconhecer como fatores discriminantes “sexo, raça, cor, etnia, procedência, origem, religião, idade, classe social ou deficiência física”[2]. No texto aprovado, o parágrafo único do artigo primeiro traz as conceituações para “discriminação racial ou étno-racial”; “desigualdade racial”; “população negra”; e “desigualdade de gênero e raça – que explicita como “assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais”[3].

Entretanto, desde sete de agosto de 2001, a deputada Iara Bernardi havia apresentado na Câmara dos Deputados o projeto de lei visando combater manifestações de preconceito e discriminação decorrentes de orientação sexual (PL 5.003/2001, posteriormente PLC 122/2006).

Em outras palavras, dois anos antes desse substitutivo de 2003 do Senador Paulo Paim, a questão da orientação havia retornado ao Parlamento (apresentada que foi pela primeira vez em 1987), tendo sido objeto de grandes discussões nos diversos espaços de comunicação, gerando a consequente conscientização acerca das transversalidades discriminatórias que se superpõem – ou seja, não há apenas as questões de gênero agravando a questão da discriminação étnica, mas igualmente aquelas decorrentes da orientação sexual.

 Com a autoridade que lhe confere sua experiência de ter ampliado e aprofundado o debate na relatoria do PLC 122/2007 no Senado, Fátima Cleide revela que, apesar de todos os esforços realizados no sentido de contemplar as reivindicações da bancada evangélica, a insistente resistência demonstrada pelos integrantes desse bloco em aprová-lo - a cada momento formulando um obstáculo novo -, constitui, ademais de um retrocesso em termos de Direitos Humanos, “uma postura de omissão do Congresso Nacional no seu papel de legislador”[4]

Cleide esclarece que as modificações introduzidas no projeto por ela enquanto relatora tiveram o objetivo de “ampliar a proteção legal contra o preconceito e discriminação, tornando o projeto mais claro, mais enxuto e assegurando a criminalização.” Após as sucessivas Audiências Públicas realizadas, a ela parecia que seria mais fácil, finalmente, obter o consenso,
pois várias questões levantadas pelos seus opositores foram consideradas e retiradas com a nova redação. Porém, este esforço não foi suficiente para garantir a tramitação do projeto de forma mais rápida. Ao contrário, os opositores acirraram suas posições, demonstrando sua falta de compromisso com o respeito às diferenças.[5]

Ou seja, pelo que se observa das ações reiteradamente empreendidas por esse bloco parlamentar, não existe efetivamente nenhum interesse na construção de um instrumento legal capaz de, cumprindo o que determina a Constituição, coibir a cultura discriminatória que diariamente vitima inúmeras pessoas pelo país inteiro: “[Eles] ignoram nossos esforços de diálogo e busca de acordo, bem como a ampliação da proteção legal que propomos no substitutivo (aprovado no Senado).”

Segundo a percepção de Fátima Cleide, os argumentos apresentados por esse bloco - que atua de forma monolítica -, apenas expressam o preconceito que possuem no que diz respeito ao reconhecimento das pessoas LGBTs enquanto sujeitos de iguais direitos, inclusive o de obter do Estado a proteção devida, fixada constitucionalmente. 

Para a ex-Senadora, observando os argumentos emocionais que tais parlamentares manipulam, percebe-se que a intenção que move esse bloco é “propalar ou propagar um ideário extremamente perigoso, que desconsidera inclusive a laicidade do Estado brasileiro, garantida na Constituição Federal”[6].


[1] PAIM, Paulo. Estatuto da Igualdade Racial. Brasília: Senado Federal, 2003. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/pop_negra/estatuto_racial.pdf.
[2] PAIM, Paulo. Estatuto da Igualdade Racial. Brasília: Senado Federal, 2003. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/pop_negra/estatuto_racial.pdf.
[3] PLANALTO. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm.
[4] GOMIDE, Sílvia. EXCLUSIVO - Fátima Cleide vê chances reais de o Congresso aprovar a criminalização da homofobia. Disponível em: http://valentinanaweb.blogspot.com/2011/03/exclusivo-fatima-cleide-ve-chances.html.
[5] GOMIDE, Sílvia. EXCLUSIVO - Fátima Cleide vê chances reais de o Congresso aprovar a criminalização da homofobia. Disponível em: http://valentinanaweb.blogspot.com/2011/03/exclusivo-fatima-cleide-ve-chances.html
[6] GOMIDE, Sílvia. EXCLUSIVO - Fátima Cleide vê chances reais de o Congresso aprovar a criminalização da homofobia. Disponível em: http://valentinanaweb.blogspot.com/2011/03/exclusivo-fatima-cleide-ve-chances.html.

[1] CONSTITUIÇÃO da República. In: Código Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2007.
p. 12.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Por um novo paradigma: valorizemos TAMBEM os meios civis de punição

Precisamos abrir nossa sensibilidade e raciocínio crítico. Não é possível concentrar toda energia política apenas na tentativa de aprovação de uma lei penal.

Sabemos todos e todas o quão é importante igualar juridicamente LGBTs a religiosos, negros, judeus, nordestinos, homens, mulheres etc na perspectiva do repúdio legal a práticas preconceituosas e discriminatórias, como manda a Constituição.

- Não é possível manter-se legislação que criminaliza somente determinadas motivadoras de práticas discriminatórias, deixando outras sem a devida punição - Isso, sim, é inconstitucional!:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]; 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (Constituição da República, 1988).
Assim como os judeus, os negros, as mulheres, idosos, deficientes físicos, crianças e adolescentes, consumidores, trabalhadores, travestis, gays, lésbicas, transexuais, bissexuais fazem parte dos segmentos vulneráveis, discriminados, alvo de práticas desrespeitosas, violentas.

Como disse o juiz Marcelo Semer, em seu blog Sem juízo
Se isso [a norma constitucional e a lei federal da não-discriminação] vale para impedir chutar a santa, quanto mais bater no gay.

Nossas leis penais são pródigas em tutelar o patrimônio.

Não lhes faria mal algum defender um pouco também a pessoa.
Diferentemente dos demais segmentos alvo de preconceito e discriminação, porém, gays, lésbicas, travestis e transexuais compõem o único segmento social - ao lado talvez das mulheres - que é assassinado (e sempre barbaramente) apenas e tão somente por ser o que é: 

- Uma pessoa autônoma, dotada e em gozo de seu direito à livre determinação.

Nesse sentido, dado que o Parlamento Federal vem se recusando sistematicamente a fazer cumprir aquilo que a Constituição determina, é preciso que xs LGBTTs passem a se apropriar dos recursos jurídicos já disponíveis para promover a coibição das práticas violentas, discriminatórias, ampliando sua capacidade de enfrentamento à avassaladora ascensão das práticas homofóbicas que estamos verificando em nosso país.

Manter-se atuando apenas através do campo penal é atrasar ainda mais a superação dessa mentalidade totalitária e preconceituosa que infelizmente, alguns setores religiosos, militares e civis tem em muito contribuido para fazer ampliar.
Somando forças
Algumas pessoas vem demonstrando partilhar desse entendimento de que é necessário atuar em outros campos, sair da mentalidade exclusivamente penal e incorporar as outras formas de punição, previstas no ordenamento civil. - O que não significa em absoluto abandonar a luta por igual proteção legal contra a discriminação e o preconceito, em cumprimento ao que determina a Constituição.

Nessa perspectiva, já se posicionaram comungando a mesma compreensão:

* O escritor e co-fundador do movimento homossexual brasileiro, João Silvério Trevisan - que inclusive recordou as atuações do movimento LGBT paulistano frente ao Ministério Público Federal, para coibir práticas perpetuadoras da discriminação e inferiorização de gays, lésbicas, travestis e transexuais, veiculadas pelo canal de televisão Rede TV, no programa João Cléber. 
No MPF, coube ao procurador federal Sérgio Gardengui Suiama  fazer valer a Constituição.

Diz-nos Trevisan:
A rede foi obrigada, por decisão judicial, a apresentar em torno de 12 programas contemplando vários tipos de grupos discriminados. Mais de um programa foi sobre discriminação contra homossexuais. Participei dos programas q foram elaborados em estúdios independentes, por nós mesmos.
 * O jornalista e doutor em ciência política Leonardo Sakamoto. Em seu blog, Sakamoto postou ontem texto que vai na mesma direção do que tenho aqui defendido. Confira:


segunda-feira, 18 de julho de 2011

O que seu Deus vai lhe perguntar de sua atitude diante disto?

Esta notícia traz a proporção que está tomando o ódio à diferença no Brasil, estimulado impunemente por falsos cristãos e outros totalitários.
 Pai e filho são confundidos com casal gay e agredidos por grupo 18/07/2011 - 17:32

A sucessão de crimes violentos contra LGBTs reais ou supostos cada vez avança mais. Está aí pra todo mundo ver; noticiada nos grandes veículos de comunicação, nas grandes redes de televisão... 

Mas nenhuma ação profilática é verificada - seja por parte do Legislativo, seja do Executivo, seja do Ministério Público, seja da  OAB. E olha que instrumentos jurídicos não faltam!

Fosse perseguição contra evangélicos, judeus, negros, atrizes de televisão e o mundo inteiro já se haveria levantado contra, movendo céus e terra, conseguindo audiências com juízes, parlamentares, exigindo atitudes, prisões sumárias, leis mais rígidas etc. etc.

Mas são viados (ou supostos, o que dá na mesma)... 
(Isso faz lembrar o poema - ao que parece equivocadamente atribuído a Bertold Brecht - que você pode reler mais abaixo. - Não pude evitar uma versão.)



O que seu Deus vai lhe perguntar sobre você diante disto?
Primeiro batiam nas putas
Mas eu não era puta
E elas provocavam, faziam escândalos

Depois passaram a espancar os viados
E eu não levei a sério
Afinal eles eram pecadores, efeminados
Não tiveram na infância um pai bem macho que lhes desse uma boa surra...

Depois passaram a torturar e matar os travestis
Ah, vai querer dizer que isso é gente? (Só mesmo com umas boas porradas!)
Depois passaram a estuprar as lésbicas
E o que é que eu tinha com isso?
- Quem manda se meter a machonas? ...

Depois, a pedradas, desfiguraram o crâneo de um menino de 14 anos. Ele era branco, classe média, boa família, estudava, tinha uma mãe que o amava.

Mas eu não tenho nada que ver com essas coisas...
Sou a favor da família e da preservação da espécie humana

Agora estão espancando a mim e ao meu filho porque a gente se abraçava...



Pai e filho são confundidos com casal gay e agredidos por grupo 18/07/2011 - 17:32


Um homem de 42 anos teve metade da orelha decepada após ser agredido por um grupo de jovens na madrugada de sexta-feira (15), no recinto da Exposição Agropecuária Industrial e Comercial (EAPIC), em São João da Boa Vista. Os agressores pensaram que ele e o filho de 18 anos fossem um casal gay, pois estavam abraçados.
O homem, que preferiu não se identificar, ainda está traumatizado. Ele contou que depois de um show um grupo de sete jovens se aproximou e perguntou se os dois eram gays.
Ele disse que explicou que eles eram pai e filho e, mesmo assim, houve um princípio de tumulto. Os rapazes foram embora, voltaram cinco minutos depois e começaram a agredir os dois. Um deles teria mordido a orelha do pai, decepando parte dela. “Eu lembro de ter tomado um soco no queixo e apagado. Quando eu comecei a acordar eu ouvi as pessoas dizendo que eu estava sem a orelha”, explicou.
Ambos foram levados para a santa casa, onde foram atendidos e liberados. O filho teve apenas ferimentos leves.
O delegado do 1º Distrito da Polícia Civil de São João Boa Vista, Fernando Zucarelli, disse que foi aberto um inquérito e que já está tentando identificar os possíveis autores. A homofobia, que é a aversão a homosexuais, ainda não consta como crime no código penal brasileiro, mas, além da agressão, os jovens também podem responder por discriminação.
A organização da EAPIC informou que havia 150 seguranças, além da Polícia Militar, durante toda a festa e que vai colaborar com a polícia para a identificação dos agressores.


Primeiro levaram os judeus,
Mas não falei, por não ser judeu.
Depois, perseguiram os comunistas,
Nada disse então, por não ser comunista,
Em seguida, castigaram os sindicalistas
Decidi não falar, porque não sou sindicalista.
Mais tarde, foi a vez dos católicos,
Também me calei, por ser protestante.
Então, um dia, vieram buscar-me.
Mas, por essa altura, já não restava nenhuma voz,
Que, em meu nome, se fizesse ouvir.


[Poema de Martin Niemoller]

Preconceito, discriminação e bullying, íntima relação.

sábado, 16 de julho de 2011

PLC 122 - A via alternativa mais eficaz: Processemos os agressores na esfera civil!

Em criança e adolescente, sempre ouvia minha mãe dizer um dito popular do nordeste - sua região natal, da qual muito me orgulho:
Enquanto "descansa", carrega pedras!
Assimilei a práxis! Ela  me é muito cara, pois possibilita a maximização do tempo, a busca da eficácia em nossas ações. 

O "descansa" tem aí o sentido daquele intercurso durante o qual uma transformação, um acontecimento segue seu curso até a completa operacionalização. Esse durante em cujo transcurso nos encontrammos meio "amarrados", "paralizados", totalmente tomados pela luta em prol da finalização do acontecimento que buscamos.

Com base nessa filosofia popular, conclamo todxs a uma grande campanha nacional em prol do combate sem tréguas a todas as formas de injúria, discriminação e violência, através da legislação civil:

Ajuizar ações de responsabilidade civil, buscando indenizações pelas agressões sofridas!

Ao exigirmos reparação financeira por violação aos nossos direitos fundamentais estaremos atacando o bem humano mais precioso depois da liberdade: - o bolso!

Não temos que permanecer inertes, "nas cordas", alvo de práticas homofóbicas cada vez mais acirradas, contabilizando cada vez maiores números de mortos e agredidos.

Podemos - e devemos - lançar mão da legislação disponível - no caso, a civil - para exigir a reparação dos atos de violação de nossos direitos fundamentais.

[...] O que se deve mudar é o paradigma de que somente exercendo a tutela penal o bem jurídico restará protegido. [...] Não esqueçamos que existe o direito civil e a consequente reparação do dano. [...]
Os atores jurídicos precisam descobrir outros meios de tutela que não a penal ou a prisão, e dedicar seu tempo e os recursos insuficientes para o que realmente importa: crimes que violem de maneira grave os direitos fundamentais.
Nesse mesmo diapasão, diz o art. 186 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Sendo assim, sendo a tutela civil a adequada para o presente caso, determino que se intime a vítima, enviando os dados pessoais existentes do acusado, para que ela possa cobrar judicialmente a reparação dos danos causados pela conduta antissocial. Dê-se ciência à vítima de que o valor do prejuízo eventualmente sofrido, de ordem patrimonial e moral, poderá ser cobrado gratuitamente perante o Juizado especial Cível, desde que observado o limite de 20 salários mínimos, conforme reza a lei 9.099/95 em seu art. 9º:
“Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”
Ou seja, sejamos criativos e inteligentes na defesa de nosos direitos fundamentais:

- Ao invés de seguirmos esperando indefinidamente que o Parlamento Nacional regulamente a Constituição no que diz respeito à manifestações de preconceito, para a população LGBT, da mesma forma que já está regulamentado para religião, raça/etnia, origem/procedência, sexo, hajamos!

Acionemos esses brucutus na esfera civil, pela via da ação de responsabilidade civil!  A sanção econômica, dados empíricos apontam, é muito mais eficaz na coibição de práticas delituosas!

Veja este exemplo:

Governo de SP terá que indenizar aluno Gay em R$ 50 mil por danos morais